Após a Reforma da Previdência, implementada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios previdenciários sofreram diversas alterações e claro que as regras para a aposentadoria não ficaram de fora.
Após a Reforma da Previdência, implementada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios previdenciários sofreram diversas alterações e claro que as regras para a aposentadoria não ficaram de fora.
Assim, na prática, ficamos com o seguinte panorama:
- a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta;
- a Aposentadoria por Idade se tornou mais rígida;
- a Aposentadoria Especial, para trabalhadores cuja profissão exige a exposição habitual e permanente a agentes insalubres ou periculosos tiveram os requisitos aumentados consideravelmente.
E você deve estar se perguntando: Mas então, quais as regras atuais para eu conseguir me aposentar? Vamos te mostrar isso agora.
Para aqueles que já estavam cadastrados no sistema previdenciário antes da reforma, as regras mais comuns serão as regras de transição, onde os segurados terão a possibilidade de se aposentar com requisitos parecidos com aqueles previstos no sistema anterior à reforma, porém, acrescidos de algumas condições. Mas atenção, verifique se você já preenchia os requisitos mínimos necessários para alcançar o benefício antes da data da reforma, pois nesse caso você terá um direito adquirido e poderá pleitear o benefício baseado nas regras anteriores a EC 103/2019 (que para a maioria dos casos é mais benéfico).
Portanto é imprescindível verificar e calcular qual a melhor opção para cada caso, escolhendo assim a mais vantajosa.
A fim de reduzir os impactos na aposentadoria daqueles segurados que já se encontravam no sistema antes da Reforma da Previdência, criou-se um sistema gradual de transição entre as regras antigas e as novas. Para facilitar o entendimento, criamos os quadros abaixo:
DIREITO ADQUIRIDO
MULHERES
Aposentadoria por tempo de contribuição | Para aquelas mulheres que completaram 30 anos de contribuição até a data de 12/11/2019 + qualquer idade (é necessária a carência de 180 contribuições) |
Aposentadoria por idade | 60 anos de idade + carência de 180 contribuições até a data de 12/11/2019 |
Aposentadoria Especial | 25, 20 ou 15 anos de trabalho exposto a fatores insalubres ou periculosos |
Aposentadoria po Pontos | 30 anos de contribuição + 86 pontos ( é necessária a carência de 180 contribuições) |
REGRAS DE TRANSIÇÃO
Opção 1: PONTOS | 30 anos de contribuição + 87 pontos (os pontos são alcançados através da soma dos anos de idade + o tempo de contribuição); os pontos exigidos aumentam a cada um ano*. |
Opção 2: IDADE MÍNIMA PROGRESSIVA | 30 anos de contribuição + 56 anos e 6 meses de idade |
Opção 3: PEDÁGIO 50% + FATOR PREVIDENCIÁRIO | 30 anos de contribuição + cumprimento de pedágio de 50% do tempo que faltar para se aposentar até 11/2019. Essa opção exige que a mulher tenha ao menos 28 anos contribuídos até 12/11/2019 |
Opção 4: PEDÁGIO 100% + IDADE MÍNIMA | 30 anos de contribuição + cumprimento de pedágio de 100% sobre o tempo que faltar para se aposentar até 11/2019 + idade mínima de 57 anos |
Opção 5: APOSENTADORIA POR IDADE | 15 anos de contribuição + 60 anos e 6 meses de idade (que será aumentada em seis meses cada ano, até o limite de idade da nova regra geral) |
Opção 6: APOSENTADORIA ESPECIAL | 25 anos de contribuição especial + 86 pontos (alcançados através da soma dos anos da idade + o tempo de contribuição) |
DIREITO ADQUIRIDO
HOMEMS
Aposentadoria por tempo de contribuição | Para aqueles homens que completaram 35 anos de contribuição até a data de 12/11/2019 + qualquer idade (é nescessario a carência de 180 contribuições) |
Aposentadoria por idade | 65 anos de idade + carência de 180 contribuições até a data de 12/11/2019 |
Aposentadoria Especial | 25, 20 ou 15 anos de trabalho exposto a fatores insalubres ou periculosos |
Aposentadoria po Pontos | 35 anos de contribuição + 96 pontos ( é necessária a carência de 180 contribuições) |
REGRAS DE TRANSIÇÃO
Opção 1: PONTOS | 35 anos de contribuição + 97 pontos (os pontos são alcançados através da soma dos anos de idade + o tempo de contribuição); os pontos exigidos aumentam a cada um ano*. |
Opção 2: IDADE MÍNIMA PROGRESSIVA | 35 anos de contribuição + 61 anos e 6 meses de idade |
Opção 3: PEDÁGIO 50% + FATOR PREVIDENCIÁRIO | 35 anos de contribuição + cumprimento de pedágio de 50% do tempo que faltar para se aposentar até 11/2019. Essa opção exige que o homem tenha ao menos 33 anos contribuídos até 12/11/2019 |
Opção 4: PEDÁGIO 100% + IDADE MÍNIMA | 35 anos de contribuição + cumprimento de pedágio de 100% sobre o tempo que faltar para se aposentar até 11/2019 + idade mínima de 60 anos |
Opção 5: APOSENTADORIA POR IDADE | 20 anos de contribuição + 65 anos e 6 meses de idade (que será aumentada em seis meses cada ano, até o limite de idade da nova regra geral) |
Opção 6: APOSENTADORIA ESPECIAL | 25 anos de contribuição especial + 86 pontos (alcançados através da soma dos anos da idade + o tempo de contribuição) |
* nesses casos a idade subirá seis meses por ano a partir de 2020, até chegar a 62 (mulher) e 65 (homem).
Resumindo...
Tempo mínimo trabalhado para se aposentar: 35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres, desde que atingida a idade mínima constante nas tabelas acima.
Mas atenção: caso a idade da opção 5 seja alcançada, então os homens precisarão de apenas 20 anos de contribuição e as mulheres de 15 anos.
Idade mínima para pleitear a aposentadoria - atualmente estamos no processo de transição entre o sistema pré reforma e o sistema pós reforma; assim a idade mínima estipulada para homens ficou em 61 anos e para as mulheres em 56, exceto para os professores e para trabalhadores expostos a insalubridade ou periculosidade, onde a idade mencionada sofre uma redução de 5 anos (56 anos para homens e 51 anos para mulheres).
Após o fim da transição, a idade mínima necessária foi fixada em 65 anos para os homens e 62 anos para as mulheres.
REGRA GERAL PARA NOVOS SEGURADOS
De maneira geral, aos novos segurados (que se filiarem após a Reforma) serão exigidos os seguintes requisitos para a Aposentadoria:
MULHER: 62 anos de idade + 15 anos de tempo de contribuição
HOMEM: 65 anos de idade + 20 anos de tempo de contribuição
No caso dos professores será exigido 25 anos de contribuição e 57 anos de idade, se mulher ou 60 anos de idade, se homem.
Mas ATENÇÃO: esse tempo de contribuição ainda pode vir a sofrer alteração. Isso porque, a Emenda Constitucional 103/2019 determinou em seu artigo 19, que o montante de 15 e 20 anos de tempo de contribuição é o que ficará vigente ATÉ QUE LEI DISPONHA sobre o tempo de contribuição. Portanto, até que essa lei seja promulgada, vale a regra que prevê a necessidade de 15 anos de tempo de contribuição para a mulher + 62 anos de idade, e 20 anos de tempo de contribuição para o homem + 65 anos de idade.
Ok, já entendi quais requisitos preciso alcançar para me aposentar. Mas e qual será o meu salário?
Após a EC 103/2019, a metodologia do cálculo da renda mensal inicial (RMI) foi alterada, de forma que na grande maioria dos casos o salário do benefício teve uma significativa redução se comparado a sistemática de cálculo anterior a reforma.
- Antes da reforma, o cálculo era realizado através da média dos 80% maiores salários de contribuição recebidos durante o período entre julho de 1994 até a data da entrada do pedido de aposentadoria. Ou seja, os 20% menores salários de contribuição dentro deste período eram desconsiderados, o que fazia com que a média dos valores aumentasse em comparação com o cálculo da média de 100% do período. Encontrada a média dos 80%, era aplicado o fator previdenciário, e o resultado dessa equação era a renda mensal inicial do benefício.
- Após da reforma, o cálculo do valor dos benefícios será de 60% do valor da média de salários do segurado desde julho de 1994 até a data do início do benefício. Este valor será aumentado em 2% a cada ano a mais que 15 anos de contribuição para a mulher e 20 anos de contribuição para o homem, ou seja, a partir do 16º ano de contribuição para a mulher ou do 21º ano de contribuição para o homem, se aumentará 2% no valor da aposentadoria. O fator previdenciário deixa de existir, porém, para alcançar uma renda de 100% do valor da média calculada, a mulher terá que contribuir por 35 anos e para o homem será necessário contribuir por 40 anos. Perceba que neste cálculo, para encontrar a média de salários, não se exclui mais as 20% menores contribuições, ou seja, se utiliza 100% delas.
Mas aqui novamente chamamos a sua atenção → para quem já tinha direito adquirido, o cálculo será realizado através da média dos 80% maiores salários recebidos durante o tempo de contribuição (computados de 07/1994 até a data do pedido), multiplicado pelo fator previdenciário.
* Dica: para os profissionais que trabalharam em condições nocivas à saúde, mas não haviam completado o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial, era possível fazer uma conversão do tempo de trabalho especial para acrescentar a contagem do tempo de trabalho ?normal?. Assim, os homens poderiam converter o tempo especial em 40% de tempo comum e as mulheres em 20%. Falando em números, se um homem trabalhasse por 10 anos sujeitos a condições nocivas a sua saúde, ele poderia computar 14 anos; já a mulher que tivesse trabalhado nessas condições por 10 anos, poderia computar 12 anos.
Mas se eu trabalhei dessa forma antes da reforma, mas não tinha os requisitos mínimos necessários para me aposentar, eu perdi o direito de efetuar essa conversão? Não!
Até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, todo o período de trabalho especial pode ser convertido em período comum; todavia, após a EC 103/2019, essa conversão foi banida, permanecendo apenas a aposentadoria especial para aqueles trabalhadores que atuam em ambientes insalubres ou periculosos por 25, 20 ou 15 anos, a depender da atividade desenvolvida.
Como solicitar o benefício?
Você precisará agendar um horário no INSS pelo telefone 135 ou através da internet. O INSS está facilitando o acesso para o segurado se aposentar automaticamente pela internet. Porém, é preciso ficar atento para verificar qual tipo de aposentadoria se encaixa melhor para o seu caso e garantir o melhor benefício possível.
Meu benefício foi negado, e agora?
O INSS poderá negar o benefício ao segurado por uma série de motivos, que vão desde documentação faltante até mesmo períodos não reconhecidos, entre outros. Por isso, se você teve seu benefício negado e acredita que foi uma decisão injusta, é possível recorrer ao judiciário.
Quando procurar uma consultoria especializada?
Essa é uma dúvida muito comum dos segurados. É direito do cidadão solicitar sua aposentadoria sem a ajuda de um profissional. Porém, antes de descartar esse auxílio, entenda por que uma consultoria poderá fazer a diferença, principalmente, na hora de encaminhar o benefício.
- Cálculo correto do tempo de contribuição: um especialista está apto para realizar o cálculo completo do tempo de contribuição levando em consideração diversos detalhes que podem passar despercebidos pelo segurado;
- Documentação: muitos benefícios acabam sendo negados no INSS pela documentação estar incompleta ou por falhas no processo administrativo. Muitas vezes, nem mesmo um advogado consegue reverter essa decisão, sendo necessário, então, ingressar com o novo pedido e começar tudo do zero. Isso pode influenciar, até mesmo, o resultado de uma futura ação judicial;
- Valor do benefício menor do que deveria ser: muitos trabalhadores realizam o seu encaminhamento sozinhos e acabam não se dando conta de que o valor do benefício é menor do que aquele que teriam direto. Isso pode ser resultado de algum período que não foi reconhecido pelo INSS, por exemplo;
- Planejar sua aposentadoria: atualmente ainda existem vários tipos de aposentadorias para aqueles segurados que já estavam cadastrados no INSS antes da Reforma da Previdência e possuem direito adquirido, bem como para aqueles que já estavam cadastrados no INSS e deverão se encaixar em uma das regras gradativas de transição.
No que tange as regras de transição, é importante verificar qual dessas regras traz o melhor benefício para cada segurado, pois em alguns casos, por uma questão de dias, temos uma significativa redução no valor do benefício a receber. Por isso é fundamental conhecer cada uma das possibilidades e identificar qual poderá ser mais vantajosa para o seu caso.
Ainda ficou com dúvida? Fale com um especialista (agende um atendimento online)
Após a Reforma da Previdência, aprovada em 2019, a aposentadoria por idade será a nova regra geral para a Aposentadoria. Isso quer dizer que aquela aposentadoria denominada Aposentadoria por Tempo de Contribuição, deixará de existir da forma como a conhecemos.
Após a Reforma da Previdência, aprovada em 2019, a aposentadoria por idade será a nova regra geral para a Aposentadoria. Isso quer dizer que aquela aposentadoria denominada Aposentadoria por Tempo de Contribuição, deixará de existir da forma como a conhecemos.
E quais os requisitos necessários?
Inicialmente, veja como ficou a regra geral para os novos segurados (para aqueles que se filiarem ao sistema após a Reforma).
São necessários dois requisitos: idade mínima e tempo de contribuição. Vejamos:
Essa regra é diferente para os PROFESSORES, vejamos:
Essas são as regras atualmente vigentes para se requerer este benefício. Porém, tendo em vista a Reforma da Previdência, foram previstas regras de transição visando a redução dos impactos na aposentadoria daqueles segurados que já se encontravam no sistema antes da Reforma. Assim, criou-se um sistema gradual de transição entre as regras antigas e as novas, visando diminuir o impacto advindo das mudanças.
DICA
No cálculo da aposentadoria por idade efetuado antes da reforma, ao invés de se falar em tempo de contribuição, se falava em carência. É importante lembrar que carência e tempo de contribuição não são a mesma coisa. Dentre outras diferenças, podemos dizer que a carência é contada mês a mês e exige a primeira contribuição em dia; já o tempo de contribuição é contado dia a dia e não exige que as contribuições sejam em dia.
Assim, além da idade, anteriormente se exigia 180 meses para cumprimento da carência; após a Reforma passou a se exigir 15 anos de contribuição.
Vejamos agora as regras de transição para os que já eram cadastrados no sistema antes das alterações trazidas pela Reforma da Previdência.
Regras de Transição
Conforme eu te contei acima, as regras de transição foram criadas para quem já era filiado ao INSS na data da Reforma.
Assim, no caso das mulheres, a idade mínima inicial foi mantida em 60 anos, e sofrerá um aumento progressivo de 6 meses por ano a partir de 2020, até atingir 62 anos (em 2023). Assim, até 2023 teremos o seguinte panorama:
Já para os homens, a idade mínima irá se manter em 65 anos, conforme já prevista atualmente.
Já o tempo de contribuição mínimo exigido será de 15 anos para ambos os sexos.
Certo, entendi os requisitos necessários que preciso cumprir para me aposentar, mas e qual será o meu salário?
Valor da aposentadoria
Após a EC 103/2019, a metodologia do cálculo da renda mensal inicial (RMI) foi alterada, de forma que na grande maioria dos casos o salário do benefício teve uma significativa redução se comparado a sistemática de cálculo anterior a reforma.
Atualmente, para calcular o valor da aposentadoria por idade devemos primeiro encontrar o valor do salário de benefício, que será calculado através da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 até a data do requerimento.
A sua renda mensal irá corresponder à 60% do valor do salário de benefício, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar o tempo de 20 anos, para os homens, e 15 anos para as mulheres.
Atenção: Se os requisitos foram cumpridos antes da reforma, provavelmente a sua renda será maior, já que o cálculo do salário de benefício será realizado através da média dos 80% maiores salários, computados de 07/1994 até a data do pedido, excluindo-se da média os 20% menores salários, o que faz com que o cálculo final aumente.
Como solicitar o benefício?
Você precisará agendar um horário no INSS pelo telefone 135 ou através da internet. O INSS está facilitando o acesso para o segurado se aposentar automaticamente pela internet. Porém, é preciso ficar atento para verificar qual tipo de aposentadoria se encaixa melhor para o trabalhador. Muitas vezes um simples detalhe deixado de lado pode alterar significativamente o valor do seu benefício.
Ainda ficou com dúvida? Fale com um especialista (agende seu atendimento)
A aposentadoria especial é uma espécie de benefício previdenciário que foi criada com a intenção de compensar os profissionais que trabalham expostos a agentes nocivos e prejudiciais a sua saúde, compensando-os pelos desgastes e danos resultantes do tempo de trabalho.
Tais profissionais ficam expostos à agentes insalubres, que podem ser químicos, físicos ou biológicos, ou expostos a agentes periculosos, que são aqueles que trazem risco de morte ao trabalhador.
Mas e qual é a recompensa?
A depender de cada caso, a recompensa é a possibilidade de requerer o benefício em tempo mais curto que o previsto para os demais trabalhadores.
Você acha que esse é o seu caso? Então me acompanha nessa leitura que eu vou te explicar tudo sobre este benefício.
Entendendo a Aposentadoria Especial
Como eu te contei acima, este benefício é devido àqueles profissionais que trabalham expostos a agentes nocivos e prejudiciais a sua saúde. Para garantir o direito a Aposentadoria Especial, essa exposição deve se dar de forma permanente e habitual. A recompensa oferecida pelo sistema previdenciário para essa classe de profissionais é a possibilidade de se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de contribuição, a depender de qual agente nocivo o trabalhador esteve exposto.
Eu preciso te contar que qualquer atividade pode gerar o direito a essa espécie de benefício, desde que o trabalhador fique exposto de forma contínua a agentes nocivos prejudiciais a sua saúde. Além disso, confira abaixo os demais requisitos necessários para fazer jus a este benefício.
Quando falamos em atividade especial, estamos tratando daqueles agentes nocivos à saúde do trabalhador (insalubridade e/ou periculosidade).
A lei dividiu a insalubridade em três agentes, vejamos:
1) Agentes físicos
Como agentes físicos prejudiciais a saúde, podemos citar como exemplo: ruído acima dos níveis permitidos, calor intenso, frio excessivo, ar comprimido, etc.
Esse tipo de agente tem a característica de ser quantitativo, ou seja, depende da quantidade de exposição sofrida no trabalho para se ter direito a Aposentadoria Especial.
Quem traz as quantidades desses agentes é a Norma Regulamentar 15 (NR 15), em seus anexos I, II, III e IV.
2) Agentes químicos
Como agentes químicos, podemos citar como exemplo aqueles trabalhos com exposição a: asênio, benzeno, iodo, cromo, entre outros.
Esse tipo de agente pode ser tanto quantitativo quanto qualitativo. Assim, pode depender da quantidade de exposição sofrida (quantitativo) ou apenas da presença do agente no ambiente de trabalho (qualitativo).
A lista de agentes químicos quantitativos está prevista na Norma Regulamentar 15 (NR 15), em seus anexos V, XI e XII.
Já com relação aos agentes químicos qualitativos, podemos dizer que a maioria deles são elementos cancerígenos, como aqueles trabalhos em contato com arsênio, chumbo, silicatos, hidrocarbonetos aromáticos, etc.
Dica: As Normas Regulamentares como a NR 15 acima citada, são normas pouco atualizadas, de forma que muitas delas se encontram defasadas. Assim, você pode utilizá-las como referência, no entanto, o ideal é sempre consultar um especialista, pois não raras vezes existem entendimentos na Justiça muito mais favoráveis aos trabalhadores desta classe, do que as previsões constantes em tais normas.
3) Agentes biológicos
Como agentes biológicos citamos como exemplo aquelas atividades em contato com vírus, bactérias, fungos, esgotos em galerias e tanques, lixo urbano (na coleta e na industrialização), doenças infecto contagiosas, etc.
Os agentes biológicos são agentes qualitativos, de forma que a simples presença deles no ambiente de trabalho já gera o direito a períodos especiais.
Níveis de insalubridade / periculosidade
Lembra que te contei lá no início que esse tipo de trabalhador possui uma recompensa? Pois bem, vou te contar agora como ela funciona.
A recompensa para esses trabalhadores é a necessidade de trabalhar por menos tempo para poder se aposentar.
Como você viu acima, existem vários tipos de agentes nocivos, de forma que uns são mais lesivos que outros. Assim sendo, quanto mais lesivo for o agente, menos tempo o trabalhador precisará para se aposentar.
Vejamos agora quais os requisitos necessários para se requerer este benefício.
Requisitos para Aposentadoria Especial ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Além do tempo de contribuição exercido em atividades danosas à saúde por 15, 20 ou 25 anos, é exigido também a carência de 180 contribuições.
Valor do benefício
Para quem preencheu os requisitos necessários antes da reforma, terá direito ao valor integral da aposentadoria, ou seja, terá direito a 100% da média dos 80% maiores salários de julho de 1994 até o mês anterior a aposentadoria.
Atenção: Valor integral da aposentadoria não significa o mesmo que o valor do seu último salário.
Dica:
Muitas pessoas podem ter trabalhado durante um determinado período de suas vidas com exposição a agentes nocivos, mas não alcançar o tempo mínimo necessário para requerer esta espécie de benefício. Em casos como esse, é possível requerer a Aposentadoria por Tempo de Contribuição com atividade especial, ou seja, você poderá adiantar sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição!
É isso mesmo! Você poderá converter o tempo de atividade especial para tempo de contribuição e com isso se aposentar antes. Essa possibilidade servirá para muitos segurados conseguirem a aposentadoria pelas regras anteriores a reforma.
E como é feita essa conversão?
Há uma diferença na conversão quando tratarmos de segurado homem ou segurada mulher, bem como se estivermos diante de fatores insalubres de grau mínimo, moderado ou máximo. Vejamos:
Fatores de Conversão:
Com as conversões, você aumenta o seu tempo de contribuição e pode adiantar sua aposentadoria. Para você entender melhor, vou te citar um exemplo: uma mulher que tenha 10 anos de atividade especial de grau mínimo, irá multiplicar esses 10 anos por 1,20, passando a ter 12 anos de tempo de contribuição. Isso significa que ela poderá se aposentar com 2 anos a menos.
Mas atenção!
Só poderão ser convertidos os tempos referentes a períodos trabalhados antes da reforma (até 12/11/2019).
Requisitos para Aposentadoria Especial APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Infelizmente a Aposentadoria Especial foi a espécie de benefício previdenciário mais afetada pela Reforma da Previdência.
No intuito de reduzir os impactos na aposentadoria daqueles segurados que já se encontravam no sistema antes da Reforma da Previdência, mas ainda não tinham completado o tempo de atividade especial para se aposentar, criou-se um sistema gradual de transição entre as regras antigas e as novas.
Assim, agora temos duas formas de alcançar a Aposentadoria Especial: uma para quem já estava trabalhando antes da reforma (regra de transição) e outra que é a regra definitiva para esta espécie de aposentadoria. Vejamos:
Veja que após a reforma, a idade mínima passou a ser um requisito, além do tempo de atividade especial.
Valor do benefício
Após a reforma, a regra de cálculo para encontrar o valor da aposentadoria também mudou e ficaram bastante prejudiciais ao segurado.
A nova regra prevê a seguinte metodologia para se encontrar o valor da aposentadoria:
1) Em primeiro lugar será necessário fazer a média de todos os seus salários, a partir de julho de 1994 ou de quando você começou a contribuir;
2) Da média encontrada você irá receber 60% + 2% ao ano acima de 20 anos de atividade especial para os homens e acima de 15 anos de atividade especial para as mulheres;
2.1) Para os trabalhadores de minas subterrâneas, o acréscimo de 2% ao ano de atividade especial será acima de 15 anos de atividade especial tanto para os homens quanto para as mulheres.
Vou te dar um exemplo para você entender como ficou esse cálculo: imagina uma mulher chamada Odete, que tenha trabalhado exposta a ruído acima dos níveis permitidos em lei durante 26 anos. Após calcular a média de todos os salários dela, verifica-se que o valor dessa média é R$ 3.800,00. O valor que a Odete receberá agora será de 60% + 22% (2% x 11 anos de atividade especial acima de 15 anos) = 82% de R$ 3.800,00. Ou seja, a Odete receberá R$ 3.116,00 de aposentadoria especial.
Percebeu como ficou muito pior? Porque antes o cálculo levava em conta apenas a média dos 80% maiores salários e só!!! Assim, se fosse nas regras anteriores a reforma, a Odete receberia R$ 3.800,00, ou seja, R$ 684,00 a mais! É muita coisa!
Antes da reforma, se eu tiver período especial eu posso converter esse período, conforme a tabela acima. Mas e depois da reforma?
Infelizmente não. Para período especiais trabalhados após a reforma, não será mais possível a conversão para período comum. Portanto, apenas os períodos de atividade especial trabalhados antes da data de vigência da Reforma (13/11/2019) é que poderão ser convertidos, em razão do direito adquirido.
Então atenção: ainda é possível adiantar a sua aposentadoria por tempo de contribuição através da conversão do período especial, mas desde que seja referente à período especial anterior a Reforma.
DICA IMPORTANTE
Como todos sabem, as leis mudam a todo momento e a Reforma da Previdência é um exemplo disso. Assim, no que tange a aposentadoria especial, é importante quer você saiba que até o ano de 1995, o simples fato de você exercer determinada profissão, já lhe garantia o direito a Aposentadoria Especial.
Os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 são os responsáveis por trazerem a lista de profissões que garantem esse direito. Como exemplo, podemos citar:
- Médicos, dentistas, enfermeiros;
- Operadores de máquinas de raio X;
- Bombeiros, seguranças, vigilantes;
- Motorista e cobradores de ônibus, motorista de caminhão (acima de 4000 toneladas), tratorista;
- Trabalhadores de construção civil (grandes obras);
- Frentistas de posto de gasolina, etc.
Como comprovo a atividade especial?
Para os casos relativos as profissões trazidas pelos Decretos acima mencionados, basta a comprovação do exercício da profissão, que pode ser feito através do registro em Carteira de Trabalho, Contrato de prestação de serviços, certificado de cursos que comprovem a profissão, etc.
Para os demais casos ou para períodos posteriores a 1995, é necessário a comprovação através de um documento denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, o PPP. Trata-se de documento confeccionado com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais, o LTCAT.
Para períodos mais antigos, podem ser utilizados outros documentos para comprovação da atividade especial, como: DIRBEN 8030, SB-40, DSS 8030. Laudos de insalubridade obtidos em Reclamatórias Trabalhistas também podem fazer prova de período especial.
Meu benefício foi negado, e agora?
O INSS poderá negar o benefício ao segurado por uma série de motivos, que vão desde documentação faltante até mesmo períodos não reconhecidos, entre outros. Por isso, se você teve seu benefício negado e acredita que foi uma decisão injusta, é possível recorrer ao judiciário.
Nestes casos, nós orientamos sempre que você busque um advogado especializado em Direito Previdenciário e que tenha amplo conhecimento em aposentadoria especial, pois este profissional é quem te ajudará a entender os motivos da negativa e as melhores possibilidades ao seu caso.
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Aposentadoria mista, ou híbrida, é uma espécie de benefício que permite somar o período de atividade rural para preencher a carência exigida para os trabalhadores urbanos: 180 meses de contribuição.
Trata-se de benefício criado para resguardar os milhares de trabalhadores do campo que migraram para os centros urbanos.
Veja que a regra vigente especialmente para os trabalhadores rurais prevê que, ao invés de comprovar o recolhimento de contribuições (carência), estes segurados devem comprovar o exercício da atividade rural; e ainda, essa comprovação deve ser dar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Ocorre que no Brasil, é muito comum que o segurado, que hoje trabalha na área urbana (trabalhador urbano), tenha trabalhado anos antes na área rural. Assim, foi se firmando o entendimento no sentido de permitir o cômputo dos dois períodos (rural + urbano) para possibilitar a concessão da aposentadoria (denominada mista ou híbrida).
Desta forma, aqueles trabalhadores rurais que migraram para a cidade e não têm período de carência suficiente para a aposentadoria, podem utilizar este período para completar o requisito.
E quais os requisitos necessários?
São necessários dois requisitos: idade mínima e tempo de contribuição. Vejamos:
Essas são as regras atualmente vigentes para se requerer este benefício. Porém, tendo em vista a Reforma da Previdência, foram previstas regras de transição visando a redução dos impactos na aposentadoria daqueles segurados que já se encontravam no sistema antes da Reforma. Assim, criou-se um sistema gradual de transição entre as regras antigas e as novas.
Regra de Transição
Essas regras foram criadas para quem já era filiado ao INSS na data da Reforma.
Como estamos diante de um benefício inerentemente ligado à aposentadoria por idade, com a particularidade da utilização do tempo rural para o preenchimento do direito, a regra de transição será a prevista para a aposentadoria por idade.
Assim, no caso das mulheres, a idade mínima inicial foi mantida em 60 anos, e sofrerá um aumento progressivo de 6 meses por ano a partir de 2020, até atingir 62 anos (em 2023).
Já para os homens, a idade mínima irá se manter em 65 anos, conforme já prevista atualmente.
Já o tempo de contribuição mínimo exigido será de 15 anos para ambos os sexos.
Atenção: O fato de o trabalhador rural que migrou para a área urbana não estar desempenhando atividade rural no momento do requerimento administrativo não impede à concessão do benefício pretendido.
Portanto, comprovado o exercício de atividade urbana e rural durante o período de carência, bem como implementada a idade mínima exigida, é possível a concessão de aposentadoria por idade com a soma dos referidos tempos de serviço.
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Este benefício foi criado em 2013 e é devido aos cidadãos que apresentem deficiência física, mental, intelectual ou sensorial.
Pode ser de dois tipos: por idade ou por tempo de contribuição.
Após a Reforma da Previdência, implementada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios previdenciários sofreram
diversas alterações e a aposentadoria das pessoas com deficiência não ficou de fora.
Aposentadoria por Idade (da pessoa com deficiência)
Nesta modalidade o segurado precisa comprovar no mínimo de 180 meses (15 anos)
trabalhados na condição de pessoa com deficiência, além da idade mínima de 60 anos,
se homem, ou 55 anos, se mulher.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição (da pessoa com deficiência)
Para esta hipótese, é necessária carência de 180 meses (15 anos) trabalhados na condição de pessoa com
deficiência, e tempo de contribuição que será variável conforme o grau de deficiência
(se grave, médio ou leve), vejamos:
Atenção: esse benefício não se confunde com a Aposentadoria por Invalidez, são benefícios distintos.
A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência é direcionada para quem é deficiente e consegue
trabalhar mesmo com seu impedimento. Já a Aposentadoria por Invalidez é feita para quem possui
incapacidade total e permanente para o trabalho após ser acometido por alguma doença e não consegue mais
trabalhar, mesmo em outra função ou profissão.
Por isso que nos casos da aposentadoria da pessoa com deficiência, é possível que o segurado continue
trabalhando normalmente após se aposentar nessa modalidade, o que não acontece nos casos de aposentadoria
por invalidez.
Mas o que a lei considera como deficiência?
De acordo com a Lei Complementar 142/2013, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impossibilitem sua participação
de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para constatação e classificação da deficiência, o segurado irá passar por uma perícia médica e social
realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A perícia médica é responsável por avaliar os
aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e
as atividades que o segurado desempenha. Já a avaliação social, é onde serão consideradas as atividades
desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social.
Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a
restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia, determinando, ao final, a existência e o
grau de deficiência do segurado.
Cabe destacar que o fator limitador do segurado é o meio em que ele está inserido e não a deficiência
em si, remetendo à Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF).
Atenção:
É possível juntar o tempo trabalhado sem deficiência e com deficiência. Neste caso é necessário
transformar o período trabalhado sem deficiência em tempo comum. Essa conversão é realizada
através de um índice que altera conforme cada situação, conforme o nível de deficiência, entre
outros fatores.
E qual será o valor do meu benefício?
O cálculo do valor deste benefício foi mantido da forma como prevista na Lei 8213/91, ou seja,
tem como base a média dos 80% maiores salários de contribuição de julho de 1994 até a data do início
do benefício.
Assim, o valor pago será:
✓ 100% desta média, para aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, em qualquer grau;
✓ 70% mais 1% por ano de contribuição, para aposentadoria por idade do deficiente em qualquer grau.
Importante: para esta modalidade de benefício, o fator previdenciário poderá ser somado somente
se for melhorar o benefício, sendo inaplicável se for para reduzir a renda.
Dúvidas comuns:
Tenho uma deficiência, mas também trabalho exposto a
agentes nocivos à minha saúde. Posso cumular a redução do tempo de atividade especial
com a do tempo da pessoa com deficiência?
Não. A lei não autoriza a cumulação das reduções de tempo de atividade
especial com o tempo de trabalho da pessoa como deficiente referentes ao mesmo período de trabalho. Vou
dar um exemplo para ficar mais fácil entender:
Você é um médico paraplégico e trabalha exposto a agentes biológicos nocivos a sua saúde (atividade especial).
Nesse caso, você teria a redução do tempo assegurada aos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde ou a
integridade física (atividade especial) ou a redução prevista para o tempo de trabalho da pessoa com deficiência.
Ou seja, será necessário escolher qual é o tempo de conversão mais vantajoso e aplicar ao período em questão (não
é possível cumular as duas reduções).
Assim, no caso do exemplo acima, para os períodos especiais trabalhados em concomitância aos períodos de trabalho
com deficiência, será necessário escolher qual a redução mais benéfica a ser aplicada ao caso.
Mas atenção:
A aposentadoria por tempo de contribuição, assim como essa conversão do tempo de atividade especial,
foram extintas com a Reforma, restando somente a aposentadoria por pontos e por idade para
contribuições "comuns".
Assim, só poderão ser convertidos os tempos referentes a períodos trabalhados antes da reforma (até 12/11/2019).
Acréscimo de 25% no valor da aposentadoria.
Muitas pessoas já sabem que para os casos de Aposentadoria por Invalidez é possível ter um
acréscimo de 25% no valor do benefício, caso seja necessária a assistência permanente de outra pessoa
para realizar as tarefas básicas do dia a dia.
Mas será que isso também é possível para a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência?
No momento não podemos afirmar que sim. Após diversas batalhas nos Tribunais acerca da
aceitação deste acréscimo nas aposentadorias que não fossem a por Invalidez, que é a única
que prevê expressamente na lei esse acréscimo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão
no ano de 2018 (Tema Repetitivo 982), entendeu pela possibilidade deste acréscimo a toda pessoa
que precisar de assistência permanente em qualquer espécie de aposentadoria.
Todavia, o INSS solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão da decisão do STJ,
baseada em argumentos de cunho econômico. Infelizmente os Ministros do STF atenderam ao pedido de
suspensão do INSS, de forma que essa possibilidade está suspensa, até que o STF se pronuncie
definitivamente acerca do tema.
Eu tenho deficiência, mas nunca contribuí. Posso me aposentar?
Aposentar não. Um dos requisitos necessários para que o cidadão tenha direito a concessão de benefícios previdenciários como é o
caso da aposentadoria, é ter contribuído pelo tempo mínimo exigido pela lei. Isso se deve em razão de a Previdência
Social funcionar como uma Seguradora, ou seja, primeiro você precisa pagar por um certo período, para então ter
direito a receber o benefício.
No caso das pessoas com deficiência, isso não é diferente, mas aqui ainda temos uma particularidade no que tange
a carência exigida para a concessão deste benefício: enquanto nas demais espécies o INSS exige 180 contribuições
em dia, para os segurados requerentes da aposentadoria da pessoa com deficiência é exigida a comprovação de 180
meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência.
Mas atenção: se você é portador de deficiência de origem física, intelectual ou sensorial,
é possível requerer um benefício de prestação continuada (BPC), também conhecido como LOAS, desde que
preenchidos os demais requisitos exigidos pela lei.
Esse benefício não é previdenciário como o caso da aposentadoria; trata-se de um benefício assistencial, onde
não há a exigência de um mínimo de contribuições pagas.
Este benefício é assegurado aos idosos (acima de 65 anos de idade), bem como aos portadores de deficiência.
No caso da deficiência, será necessária a comprovação, através de perícia médica realizada pelo INSS, de
enfermidade que provoque impedimento de no mínimo dois anos.
Embora não seja exigido um mínimo de contribuições, para que o cidadão faça jus a este benefício, deverá
preencher outros requisitos previstos na Lei 8.742/93 (Lei Orgânica de Assistência Social).
Meu benefício foi negado, e agora?
O INSS poderá negar o benefício ao segurado por uma série de motivos, que vão desde documentação faltante
até mesmo períodos não reconhecidos, entre outros. Por isso, se você teve seu benefício negado e acredita
que foi uma decisão injusta, é possível recorrer ao judiciário.
Ainda ficou com dúvida? Fale com um especialista (agende um atendimento online)
A aposentadoria rural é destinada aos trabalhadores que trabalham na zona rural, e acabam por
enfrentar situações mais difíceis no dia a dia. Assim, em decorrência dessa condição, esses
trabalhadores acabam por possuir requisitos distintos daqueles trabalhadores da zona urbana.
Mas atenção! A lei que regula os trabalhadores rurais os divide em 4 categorias de segurado,
conforme as circunstâncias da profissão e/ou da condição pessoal dos profissionais. Assim,
temos as seguintes categorias:
a) Segurado empregado
Este trabalhador é aquele que presta serviço em um prédio rústico ou em uma propriedade rural,
de forma habitual, e subordinado a um empregador. Portanto, esses trabalhadores possuem vínculo
de emprego, com registro em Carteira de Trabalho. Assim, para essas pessoas, são os próprios
empregadores os responsáveis pelas contribuições de seus empregados ao INSS.
Cabe lembrar que prédio rústico é aquele que se destina, pelas suas características, à lavoura
ou à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou mista, podendo estar situado ou não em zona rural.
b) Segurado contribuinte individual
Esses trabalhadores são aqueles que prestam serviços de forma habitual, no entanto, sem
vínculo de emprego, podendo prestar serviços a uma ou mais empresas. Assim, para essa
categoria, o próprio segurado é o responsável por fazer os recolhimentos de suas contribuições
ao INSS. Como exemplos destes segurados, temos os boias-frias, os trabalhadores volantes,
as diaristas rurais, etc.
c) Segurado trabalhador avulso
Assim como os segurados contribuintes individuais, esses trabalhadores também prestam serviço
rural a uma ou várias empresas e sem vínculo de emprego. No entanto, a diferença é que para
essa categoria, deve haver a intermediação obrigatória do sindicato ou do órgão gestor.
Além disso, quem faz as contribuições desses trabalhadores são as próprias cooperativas ou
sindicatos que administram os ganhos e fazem a contribuição previdenciária correspondente.
d) Segurado especial
O segurado especial é aquele trabalhador que exerce suas atividades rurais de maneira
individual ou em regime de economia familiar, sem vínculo de emprego.
Essa categoria de trabalhador possui características específicas, como a necessidade de
o labor rural ser indispensável a sua própria subsistência e ao desenvolvimento econômico de
sua família, de forma que seja realizado em condições de mútua dependência e colaboração,
sem utilizar nenhum empregado. Isso é o que chamamos de trabalho em regime de economia
familiar ou regime de subsistência.
A lei define quais são os tipos de trabalhadores que podem ser segurados especiais:
▪ produtores rurais;
▪ pescador artesanal;
▪ indígena;
▪ garimpeiro;
▪ membros da família de segurado especial.
O garimpeiro não era considerado segurado especial antes da Reforma da Previdência. No entanto,
a nova lei introduziu esse trabalhador como segurado especial, mudando inclusive o nome da
Aposentadoria Rural para Aposentadoria Rural e do Garimpeiro.
Ok, já entendi que tipo de trabalhador é considerado trabalhador rural e acho que me encaixo
em uma dessas categorias. Mas então quais são os requisitos para eu me aposentar?
Requisitos necessários
Assim como as aposentadorias urbanas, a Aposentadoria Rural tem duas espécies: a
Aposentadoria por Idade e a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
As duas têm diferentes requisitos e características, principalmente quando tratamos
do segurado especial. Vejamos:
Aposentadoria Rural por Idade
Esse benefício é destinado ao trabalhador rural que cumpre uma idade mínima e um tempo de
carência.
Para ter direito, será necessário preencher os seguintes requisitos: idade mínima e carência.
Vejamos:
Perceba que a aposentadoria rural prevê requisitos mais facilitados em relação a aposentadoria
dos trabalhadores urbanos, justamente em razão das condições de trabalho dos trabalhadores
rurais.
Mas atenção! Lembra daquela categoria de trabalhador rural que chamamos de segurado especial?
Pois bem. Por se tratar de pessoas mais simples, e que normalmente não possuem conhecimento de
como contribuir ao INSS, foi criada uma forma de contribuição indireta através da aplicação de
uma alíquota previdenciária de 1,5% sobre os produtos vendidos pelos segurados especiais.
Assim, para esses trabalhadores, a carência é reconhecida através da comprovação do exercício
de 180 meses de trabalho anteriores ao requerimento administrativo da aposentadoria.
E aqui eu te dou mais uma informação importante! Esses 180 meses de trabalho não precisam ser
diretos, ou seja, o que você precisa é comprovar essa quantidade de meses de trabalho.
Dica: Não houve alteração desses requisitos com a reforma da Previdência!
Aposentadoria Mista ou Híbrida
Uma outra espécie de aposentadoria para esses trabalhadores é a chamada Aposentadoria Mista ou Híbrida.
Nesta modalidade ocorre uma soma do tempo de contribuição ao INSS com o tempo na zona rural para o
cumprimento do requisito da carência. Mas essa espécie eu falo em um post separado.
Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição
Esse benefício é destinado ao trabalhador rural que cumpre um tempo mínimo de contribuição
para poder se aposentar. Esse benefício é mais voltado aos segurados empregados,
contribuintes individuais e trabalhadores avulsos, já que conforme falamos acima, os
segurados especiais não contribuem de forma direta para a Previdência.
Para ter direito, será necessário preencher os seguintes requisitos: tempo de contribuição e
carência. Vejamos:
Atenção: Aqui é importante eu te mostrar uma diferença ? tempo de contribuição não é a
mesma coisa que carência. O tempo de contribuição é contado de data em data; já a carência, é
contada de mês a mês. Assim, se você começou em um trabalho no dia 31/01/2020 e saiu no
dia 07/02/2020, você terá 7 dias de tempo de contribuição, mas terá 2 meses de carência.
Viu a diferença? Como você estava na empresa em janeiro e em fevereiro, para fins de carência
será contado dois meses, mesmo que você não tenha trabalhado os dois meses inteiros.
Outra coisa que preciso chamar a sua atenção aqui. Em decorrência de diversas alterações
legislativas no passar dos anos, há algumas contagens específicas para o período rural, a
depender da lei que vigorava na época. A mais comum é para aqueles que trabalharam na
condição de segurado especial antes de 31/10/1991. Me acompanha aqui:
✓Segurado especial antes de 31/10/1991:
Todos os períodos de trabalho na condição de segurado especial antes de 31 de outubro de 1991,
serão considerados como tempo de contribuição, mesmo não havendo qualquer contribuição ao INSS.
Isso mesmo. Isso se deve em decorrência de uma Lei do ano de 1991 que modificou diversas normas
previdenciárias.
Portanto, para exercer esse direito e ter o período reconhecido como tempo de contribuição,
é necessário que você comprove que exercia as atividades antes dessa data (31/10/1991), na
condição de segurado especial.
Dica: Aqui também não houve alteração dos requisitos com a reforma da Previdência!
E qual será o valor do meu benefício?
Bom, isso dependerá de qual categoria de trabalhador rural você é:
✓ Segurado especial; ou
✓ Segurados empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos.
Mas aqui eu preciso te contar uma coisa. A Reforma da Previdência fez algumas alterações na forma
de cálculo do valor do benefício. Então continua me acompanhando para você entender.
a) No caso dos segurados especiais, o valor do benefício será de um salário mínimo.
Assim, como o valor já é definido, esses segurados não foram afetados com o novo cálculo.
Cabe destacar que em 2020 o valor do benefício é R$ 1.045,00.
b) Já para os demais trabalhadores rurais, há uma forma de cálculo que será diferente para a
Aposentadoria Rural por Idade e para a Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição.
Antigamente, era considerada a média dos 80% maiores salários de contribuição contados de julho de 1994
até a data do requerimento, para após aplicar-se o redutor na Aposentadoria Rural por Idade e na Aposentadoria
Rural por Tempo de Contribuição. Com a Reforma isso mudou. Agora será considerada a média de 100% dos salários,
desde julho de 1994. Ou seja, agora é feita a média de todos os seus salários para só depois se aplicar o
redutor.
O mais triste é que com essa nova forma de cálculo, o seu benefício pode ficar em um valor bem menor!
Mas então como faço o cálculo agora?
Eu vou te explicar, mas não esquece que aqui estamos tratando apenas daqueles segurados empregados,
contribuintes individuais e trabalhadores avulsos (lembre-se que o segurado especial não se encaixa aqui).
b.1) Aposentadoria Rural por Idade
- será feita a média das suas 80% maiores contribuições desde julho de 1994 se você preencheu os
requisitos para a aposentadoria até o dia 12/11/2019; ou
- será feita a média de 100% dos seus salários de contribuição desde julho de 1994 se você começou a
contribuir a partir de 13/11/2019, ou se começou a contribuir antes dessa data, mas não conseguiu reunir os
requisitos necessários para se aposentar;
- dessa média, você receberá 70% + 1% ao ano que você contribuiu para o INSS.
Na verdade, o que a Reforma alterou foi a média dos salários utilizada no cálculo, já que o redutor de
70% + 1% ao ano já existia antes.
b.2) Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição
Para essa modalidade precisamos primeiro saber se você reuniu os requisitos necessários até o dia
12/11/2019 (antes da Reforma) ou a partir do dia 13/11/2019.
✓Até 12/11/2019 (antes da reforma)
Se for esse o seu caso, então o cálculo será feito da seguinte forma:
- média das suas 80% maiores contribuições desde julho de 1994;
- multiplica-se o valor dessa média pelo fator previdenciário.
✓Em 13/11/2019 ou depois (após a reforma)
Nesse caso o cálculo será feito da seguinte forma:
- média de 100% dos seus salários de contribuição desde julho de 1994 ou da
data em que você começou a contribuir;
- desse valor, você receberá 60% + 2% ao ano acima de 20 anos de tempo de
contribuição para homens ou acima de 15 anos de tempo de contribuição para as mulheres.
Como posso provar o período rural?
A lei de benefício traz diversos documentos que servem de prova da atividade rural.
Ocorre que em 2019 foi aprovada uma lei que prevê que que a partir de 1º de janeiro de 2023,
a forma de comprovação da atividade rural e da condição de segurado especial se dará apenas
através do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
A Reforma da Previdência alterou a data anteriormente prevista (1º de janeiro de 2023),
e determinou que a comprovação da atividade rural e do segurado especial só será feita
unicamente pelo CNIS quando o Cadastro Nacional de Informações Sociais atingir a cobertura
mínima de 50% dos segurados rurais.
Até lá, todos os documentos que comprovem a atividade campesina poderão ser utilizados
na comprovação do período de atividade rural. Como exemplo podemos citar os blocos de notas
de produtor rural, notas fiscais de entrada de mercadoria, certidão do INCRA, contrato de
arrendamento, parceria ou comodato rural, etc.
Além disso, para os segurados especiais, é necessário o preenchimento de uma autodeclaração,
onde você irá descrever suas atividades rurais, o imóvel em que exercia o seu trabalho, etc.
Atenção: o INSS exige modelos diferentes de autodeclaração para os segurados especiais,
pescadores e seringueiros ou extrativistas vegetais.
Ainda ficou com dúvida? Fale com um especialista (agende um atendimento online)
O Auxílio-Doença é um benefício previdenciário para todo o segurado que esteja temporariamente impossibilitado de realizar seu trabalho por motivo de doença ou acidente de qualquer natureza.
Para os trabalhadores com carteira assinada o benefício é concedido após os primeiros 15 dias e para os contribuintes individuais (pagamento com carnê), o INSS paga todo o período de afastamento.
É importante lembrar que o auxílio-doença está relacionado com uma incapacidade temporária do trabalhador, pois se ela for permanente pode gerar outros tipos de benefícios como aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
O Auxílio-doença é dividido em dois tipos:
- Previdenciário: ocorre quando o motivo do afastamento, seja doença ou lesão, não tem relação com o trabalho;
- Acidentário: ocorre quando a doença ou lesão do segurado tem a origem em um acidente de trabalho ou sua doença tem relação com o trabalho. Neste caso não é exigida carência.
Quem pode solicitar o benefício?
Para ter direito a este benefício, é necessário que sejam cumpridos três requisitos:
✓ ter a incapacidade temporária para o trabalho e comprovar os problemas de saúde através de laudos, atestados, consultas, dados médicos;
✓ carência de 12 meses, ou seja, o segurado precisa ter realizado no mínimo 12 contribuições ao INSS antes da doença;
✓ ter qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social, ou seja, precisará realizar o pagamento de pelo menos 6 contribuições para readquirir a qualidade de segurado e ter direito a pleitear o benefício).
Mas, ATENÇÃO!
Há algumas exceções onde NÃO É EXIGIDA CARÊNCIA, como por exemplo uma doença grave ou um acidente de qualquer natureza.
As hipóteses de isenção estão previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001. São elas:
I. tuberculose ativa;
II. hanseníase;
III. alienação mental;
IV. neoplasia maligna;
V. cegueira
VI. paralisia irreversível e incapacitante;
VII. cardiopatia grave;
VIII. doença de Parkinson;
IX. espondiloartrose anquilosante;
X. nefropatia grave;
XI. estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII. síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
XIII. contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV. hepatopatia grave.
Importante destacar que a lei prevê que essa lista deve ser atualizada a cada 3 anos, a partir de critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Outra situação que você deve se atentar é para os casos de prorrogação da qualidade de segurado, que chamamos de período de graça.
Veja que enquanto você estiver contribuindo com o INSS, sua qualidade de segurado estará mantida. Caso você pare de contribuir, a lei lhe garante um período onde sua qualidade de segurado ainda estará conservada. Para os contribuintes obrigatórios (empregados e profissionais autônomos), a manutenção da qualidade se dará pelo período de 1 ano e 45 dias - esses 45 dias se devem em razão de a lei determinar que você deve pagar suas contribuições mensais até o dia 15 do mês subsequente. Vou dar um exemplo para ficar mais fácil entender.
Ex.: Sr. João estava empregado, mas foi dispensado no dia 24/02/2020. Até dia 16/04/2021 ele terá a qualidade de segurado mantida. Vejamos:
24/02/2020 + 12 meses = fevereiro/2021
Em março de 2021 eu preciso retornar os pagamentos, certo? Mas este mês de março pode ser pago até o dia 15 do mês subsequente, ou seja, pode ser pago até 15/04/2021; assim, o Sr. João terá a qualidade de segurado mantida até 15/04/2021, perdendo apenas a partir do dia 16/04/2021, se não retornar os pagamentos.
Há situações em que a manutenção da qualidade de segurado pode ser prorrogada ainda mais.
✓ Se o Sr. João (que ficou desempregado de forma involuntária), não conseguir encontrar um novo emprego, ele poderá ter mantida a qualidade de segurado por mais 12 meses, ou seja, ele conservará a qualidade de segurado pelo período de 2 anos e 45 dias (12 + 12 + 45). É claro que para que esse direito seja assegurado ao Sr. João, ele precisará comprovar ao INSS que tentou se recolocar no mercado de trabalho, mas não conseguiu;
✓ Se verificado que o Sr. João já contribuiu ao INSS por mais de 120 meses (10 anos), ele faria jus a mais um ano de prorrogação em sua qualidade de segurado. No nosso exemplo, como o Sr. João também comprovou desemprego involuntário, ele teria no total, 3 anos e 45 dias de manutenção em sua qualidade de segurado (12 + 12 + 12 + 45)
Mas atenção! Os períodos acima são resguardados aos contribuintes obrigatórios. No caso de você ser um contribuinte facultativo, você terá a manutenção da qualidade de segurado por apenas 7 meses e 15 dias (6 meses + 45 dias).
Minha doença é grave, mas ela não consta na lista de isenção prevista pela Portaria. Tenho algum direito?
Neste caso o mais recomendado é você buscar o auxílio de um advogado especialista em direito previdenciário, pois existem decisões que consideram o rol previsto na lista como meramente exemplificativo e não taxativo, o que abre caminho para discutir se a doença a qual você foi acometido é tão grave a ponto de merecer um tratamento particularizado.
Essa discussão se dá em razão do fato de o auxílio doença não ser um benefício para quem está doente e sim para quem está incapacitado e a incapacidade não deve ser diferente no direito, conforme o tipo da doença!
E qual é o valor do benefício?
O valor do benefício de auxílio-doença corresponde a 91% do salário de benefício (91% é a alíquota prevista em lei).
Com as novas regras da Reforma da Previdência, o salário de benefício será encontrado através da média aritmética de todas as contribuições do segurado (100% dos salários de contribuição), de julho de 1994 até um mês antes do afastamento. Portanto eu encontro o valor do salário de benefício e aplico a alíquota de 91%.
Porém, o valor encontrado não pode ser maior do que a média dos últimos 12 meses de contribuição. Ao final, o valor encontrado é o que denominados de Renda Mensal Inicial - RMI, que será o valor inicial do seu auxílio doença.
Dei entrada com o pedido de benefício, e agora?
Após dar entrada com o pedido, será agendada uma perícia médica.
Você deverá comparecer à unidade do INSS escolhida para realizar a perícia (exceto de estiver hospitalizado ou necessitar de atendimento domiciliar).
O resultado dessa perícia poderá ser consultado através do site do Meu INSS ou ligando para o número 135. Será necessário informar nome, data de nascimento, CPF e número do benefício.
Uma vez concedido o auxílio, o INSS informará qual a data do término do benefício e retorno do trabalhador às suas atividades laborais. No entanto, pode ocorrer de na data pré-fixada pelo INSS para o término do benefício, o trabalhador ainda não se sentir apto a retornar para o seu trabalho ou possuir recomendação médica nesse sentido. Neste caso, será necessário efetuar um pedido de prorrogação do benefício.
Meu benefício foi negado? E agora?
O segurado que teve o pedido de benefício negado pelo INSS e não concordar com a decisão pode entrar com um recurso no próprio INSS ou, ainda, com uma ação judicial.
Em caso de dúvidas, busque um especialista em Direito Previdenciário de sua confiança.
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O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado de baixa renda que esteja preso em regime fechado durante o período de reclusão ou detenção.
Este auxílio é justificado pelo fato de o recluso estar impedido de trabalhar e sustentar sua família enquanto cumpre a pena. O benefício não é pago ao preso, mas aos seu filhos que acabaram por ficar sem a necessária assistência por parte do pai ou da mãe. Portanto, este benefício tem como objetivo proteger a família do recluso e evitar que essa entre em situação de risco e vulnerabilidade social.
Para receber este benefício o segurado não pode estar recebendo salário por parte da empresa que trabalhava nem outro benefício do INSS. Também não terá direito ao benefício o segurado que estiver cumprindo pena no regime aberto ou semiaberto.
Requisitos necessários:
Para o segurado:
✓ Ter qualidade de segurado na data da prisão, ou seja, estar trabalhando e realizando a contribuição regularmente;
✓ Ter contribuído por pelo menos 24 meses, ou seja, tenha realizado 24 contribuições, antes de ser preso, para que sua família possa então ter direito ao benefício do auxílio-reclusão;
✓ Ter a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (ou seja, nos 12 meses antes de ser preso) dentro do limite previsto pela legislação (R$ 1.364,43 para a renda bruta mensal do segurado, a ser corrigido de acordo com os índices dos benefícios do RGPS). Caso a renda do segurado esteja acima desse valor limite estabelecido, não haverá direito ao benefício;
✓ Comprovar o recolhimento à prisão através da Certidão de Recolhimento Carcerário, que deve ser renovada a cada 3 meses e instituída pela autoridade competente.
Para os dependentes:
✓ Cônjuges e companheiros: comprovar o casamento ou união estável na data de prisão do segurado;
✓ Dependentes: ter menos de 21 anos, a menos que tenha alguma invalidez ou deficiência;
✓ Pais: será necessário comprovar a dependência econômica;
✓ Irmãos: comprovar dependência econômica, ter menos de 21 anos (a menos que tenha alguma invalidez ou deficiência).
Duração do benefício:
A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário. Além disso, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.
Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
▪ a duração será de 4 meses contados a partir da data da prisão: se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes da prisão do segurado;
▪ duração variável: se a prisão ocorreu pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável, a duração do benefício será variável, conforme a tabela abaixo:
Para o cônjuge inválido ou com deficiência:
▪ O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.
Para os filhos, equiparados ou irmãos do falecido (desde que comprovem o direito):
▪ O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.
Valor do benefício:
O valor do benefício será de 1 salário mínimo.
Encerramento do benefício:
O benefício será suspenso se:
▪ o segurado empreender fuga;
▪ passar a receber auxílio-doença ou aposentadoria;
▪ passar a usufruir do livramento condicional, ou mudar para o regime que não implique na restrição de sua liberdade;
▪ se o preso ou o beneficiário vier a óbito;
▪ se os filhos dependentes alcançarem a idade de 21 anos ou forem emancipados, exceto se forem inválidos;
▪ se cessar a invalidez para o dependente incapaz.
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A Aposentadoria por Invalidez é um benefício previdenciário concedido ao segurado que, por alguma razão, está totalmente incapacitado e de forma definitiva (permanente) para o exercício de suas funções ou de outra atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.
A incapacidade precisa ser comprovada por documentos médicos e é avaliada por um perito da Previdência Social.
Atenção: além da incapacidade em si, para a concessão da aposentadoria por invalidez são levados em conta inúmeros fatores como grau de escolaridade, o meio em que vive, entre outros.
E quais os requisitos desta aposentadoria?
▪ O segurado precisará ter contribuído com o INSS por pelo menos 12 meses (carência). Todavia, cabe destacar que há casos onde essa carência não é exigida, ou seja, é dispensada (veja as hipóteses abaixo);
▪ A incapacidade deve ser total e permanente;
▪ O segurado precisará possuir qualidade de segurado no momento do agravante.
Em quais situações a carência não é exigida?
Quando a incapacidade do segurado for originada por acidente de qualquer natureza, mesmo sem ter nenhuma relação com o seu trabalho ou doença profissional, não será exigida a carência de 12 contribuições mensais.
Segurados especiais também estão isentos, devendo comprovar exercício de atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício.
Outra situação que exclui a obrigação da carência se dá quando o segurado foi acometido por alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada a cada três anos pelos órgãos competentes. Cabe destacar que essa lista não exclui outras doenças, ainda que não constem no rol, sendo possível aposentar-se por invalidez se a lesão ou doença for considerada grave, incapacitante e irreversível. Confira abaixo quais doenças graves que atualmente constam na lista e que isentam o segurado do período de carência:
✓ Tuberculose ativa;
✓ Hanseníase;
✓ Alienação mental;
✓ Neoplasia maligna;
✓ Cegueira;
✓ Paralisia irreversível e incapacitante;
✓ Cardiopatia grave;
✓ Mal de Parkinson;
✓ Espondiloartrose anquilosante;
✓ Nefropatia grave;
✓ Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
✓ Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;
✓ Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
✓ Hepatopatia grave.
E se eu tiver uma doença pré-existente, ainda assim tenho direito?
Se no momento da sua primeira contribuição ao INSS você já possuir um diagnóstico de lesão ou doença que dê ensejo a aposentadoria por invalidez, esta será considerada doença pré-existente. Nesse caso o segurado só poderá se aposentar se ocorrer o agravamento da patologia.
Confira abaixo a diferença entre a Aposentadoria por Invalidez, Auxílio Doença e Auxílio Acidente
✓ Na Aposentadoria por Invalidez, o trabalhador possui uma incapacidade total e permanente.
✓ No Auxílio Doença, a incapacidade é total e temporária. Ou seja, o benefício é concedido enquanto a incapacidade durar, e o segurado deverá ficar fora de atividade. Ele volta ao mercado de trabalho quando for considerado apto através das perícias regulares que serão realizadas pelo INSS.
✓ No Auxílio Acidente, existe uma incapacidade parcial e permanente para o trabalho e é permitido ao segurado que receba o benefício e volte para a sua atividade.
Valor da aposentadoria
A Reforma da Previdência alterou a metodologia do cálculo da renda mensal inicial (RMI). Na maioria dos casos, a sistemática atual se mostra lesiva aos segurados, se comparada a sistemática anterior, pois há uma significativa redução no valor do salário do benefício.
Claro que se você já havia completado os requisitos necessários antes da reforma, você possui direito adquirido e pode se aposentar através da sistemática de cálculo anterior.
Atualmente, para calcular o valor da aposentadoria por invalidez, devemos primeiro encontrar o valor do salário de benefício, que será calculado através da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 até a data do requerimento.
A sua renda mensal irá corresponder à 60% do valor do salário de benefício, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar o tempo de 20 anos para os homens, e 15 anos para as mulheres.
Mas atenção: Conforme dito acima, se os requisitos foram cumpridos antes da reforma, provavelmente a sua renda será maior, já que o cálculo do salário de benefício será realizado através da média dos 80% maiores salários, computados de 07/1994 até a data do pedido, excluindo-se da média os 20% menores salários, o que faz com que o cálculo final aumente.
Acréscimo de 25%
Havendo necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, o aposentado por invalidez terá direito a um adicional de 25% no valor do seu benefício.
Revisões periódicas
A Lei de Benefícios Previdenciários (Lei n° 8.213/91) determina que aqueles que estiverem em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou que seja um pensionista inválido, precisam se submeter, periodicamente, a exames médicos a cargo da Previdência Social, para que seja examinada a permanência da incapacidade
Cabe lembrar que o segurado não pode se recusar a fazer esses exames, sob pena de ter seu benefício suspenso.
Mas atenção! Excepcionalmente, não precisam se submeter a novas perícias administrativas os segurados aposentados por invalidez e os dependentes inválidos pensionistas. Isso ocorrerá nas seguintes hipóteses:
(a) a partir dos 55 anos de idade, quando a aposentadoria por invalidez tiver sido concedida há mais de 15 anos;
(b) a partir dos 60 anos de idade (independentemente da data de início do benefício);
(c) independentemente da idade, a pessoa com doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) (CID B20-B24). Esta última hipótese foi criada recentemente pela Lei nº 13.847/2019.
Veja que essas exceções não são aplicáveis àqueles que recebem auxílio doença, mesmo que possuam mais de 60 anos de idade. Por se tratar de um auxílio temporário, a obrigatoriedade na realização dos exames médicos periódicos é mantida, sob pena de cessação do benefício.
ATENÇÃO!
Embora a lei tenha assegurado aos aposentados por invalidez e aos pensionistas inválidos as exceções acima mencionadas, há casos que, ainda que enquadradas nessas três hipóteses, poderá haver a convocação do aposentado por invalidez para a perícia médica, se esta tiver um dos seguintes objetivos:
(a) análise da necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício (art. 45 da Lei nº 8.213/91);
(b) verificação da recuperação da capacidade de trabalho, mediante requerimento do próprio aposentado por invalidez que se considerar apto e pretender retornar às suas atividades laborativas;
(c) para fornecer prova para processo judicial de concessão de curatela, (art. 110 da Lei nº 8.213/91). Essa hipótese é prevista em razão da possibilidade de o magistrado que analisa o processo de curatela, utilizar o laudo médico pericial feito pela Previdência Social.
O meu benefício pode ser cessado?
O cancelamento ou a cessação da aposentadoria por invalidez pode ocorrer por diversas razões, vejamos:
a) pelo retorno do segurado às suas atividades laborais;
b) em decorrência do seu falecimento;
c) por decisão do INSS, ao declarar que o segurado está apto para o trabalho, submetendo-o à perícia e cancelando seu benefício.
Na hipótese de cancelamento do benefício por decisão do INSS, é necessário se atentar ao seguinte fato:
✓ se estiver aposentado por invalidez há menos de cinco anos, o segurado terá direito a receber o benefício por um número de meses proporcional ao tempo de aposentadoria. Exemplo: uma pessoa que esteve aposentada por três anos terá direito a receber mais três meses de aposentadoria;
✓ se estiver aposentado por invalidez há mais de cinco anos, o segurado terá direito a receber o benefício por mais 18 meses, sendo 100% do valor nos primeiros seis meses, 50% nos próximos seis e 25% da aposentadoria nos últimos seis meses.
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A Pensão por morte é um benefício previdenciário pago para os dependentes do segurado que veio a falecer ou em caso de desaparecimento e tiver sua morte declarada judicialmente.
Mas quem são os dependentes?
A lei divide os dependentes em três classes:
Classe 1 - nesta classe estão o cônjuge, o companheiro (que se refere aos casos de união estável), filhos não emancipados, menor de 21 anos ou filho inválido ou que possua deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Para esta classe não é exigida a comprovação da dependência econômica, já que é considerada presumida pela lei; basta comprovar ser um dependente indicado nesta classe.
Fique atento: o enteado e a pessoa menor de idade que estavam sob tutela do falecido se equiparam como filho mediante declaração de óbito, mas neste caso deve haver a comprovação da dependência econômica.
No caso de cônjuge ou companheiro divorciado ou separado, o direito à pensão estará resguardado se eles recebiam pensão alimentícia ou acaso tivessem retornado à convivência com o falecido, como se um casal fossem.
E aqui chamamos novamente sua atenção: no caso do ex-cônjuge que tenha recusado a pensão alimentícia, ele ainda pode ter direito à pensão, se comprovar necessidade econômica após a morte do segurado (este entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 336).
Não havendo nenhum dos dependentes acima, os dependentes da classe 2 ou 3 podem vir a ter direito. Vejamos.
Classe 2 - nesta classe temos como dependentes apenas os pais do falecido. Mas aqui a comprovação da dependência econômica é requisito para ter direito ao benefício.
Classe 3 - por fim, nesta classe se encontra o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, inválido (a deficiência pode ser intelectual, mental ou deficiência grave). E aqui, assim como os dependentes da classe 2, também será necessária a comprovação da dependência econômica.
Quais são os requisitos para receber a pensão por morte?
Para que os dependentes recebam o benefício, será necessário provar:
a) o óbito ou a morte presumida do segurado;
b) a qualidade de segurado do falecido, na data do óbito;
c) a qualidade de dependente.
Tenho prazo para requerer esse benefício?
Não. Não há um prazo certo para você requerer a Pensão por Morte, de forma que, preenchendo os requisitos necessários, você sempre terá direito a ela. Todavia, a depender da data que você fizer a solicitação, poderá ter direito aos valores retroativos ou não. Mais abaixo vamos te explicar isso melhor.
Mas a partir de quando começo a receber o benefício?
Aqui precisamos te alertar que em razão da existência de diversas alterações legislativas no decorrer dos anos, a data do início do benefício (DIB) vai depender da data do falecimento do segurado.
Vou te contar agora as regras que estão valendo se o falecimento ocorrer a partir de 18/01/2019. No entanto, abaixo eu deixo uma linha temporal para aqueles casos onde a morte do segurado tenha ocorrido antes de 18/01/2019.
Pois bem. Atualmente, a Pensão por Morte começa a contar da data do óbito, se for solicitada em até 180 dias após o falecimento do segurado, para os filhos menores de 16 anos de idade, ou em até 90 dias após o falecimento, para os demais dependentes.
Caso não seja solicitada dentro desses prazos, será considerada a data da solicitação do benefício, ou seja, a data do requerimento administrativo junto ao INSS.
Já se estivermos diante de situação de morte presumida, a data considerada será a da decisão judicial.
E por quanto tempo receberei este benefício?
A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário. Assim, o dependente vai deixar de receber a pensão, nos seguintes casos:
1) pela morte do dependente;
2) para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, exceto se ele for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
3) para filho ou irmão inválido, pelo fim da invalidez;
4) para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;
5) para o dependente que for condenado criminalmente com trânsito em julgado como autor, coautor ou que ajudou a executar ou tentar um crime doloso (com intenção de matar) contra o falecido segurado, exceto menores de 16 anos ou quem possui deficiência mental que impede de exprimir sua vontade;
6) para cônjuge ou companheiro (incluindo aqui o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato e que recebia pensão alimentícia):
a) em 4 meses a contar da data do óbito: Se o segurado não tiver realizado 18 contribuições à Previdência ou se o casamento ou união estável tiver iniciado em menos de dois anos antes do óbito. Exceção: se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, esses requisitos desaparecem e se aplicam as regras da tabela do item "b";
b) duração variável: Se o óbito aconteceu após as 18 contribuições e pelo menos dois anos após o início do casamento ou união estável, a duração do benefício irá variar conforme a idade do dependente:
Atenção! Essa regra que considera o tempo de casamento até a data do óbito é válida para óbitos ocorridos a partir do dia 18/06/2015. Caso o falecimento tenha ocorrido antes dessa data, não vai ser preciso ter duração mínima de casamento ou união estável.
7) para cônjuge ou companheiro, se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitada as regras das letras "a" e "b" do item 6;
8) pelo tempo que faltava pagar a título de pensão alimentícia a ex-cônjuge ou ex-companheiro.
Informações úteis:
- A pensão por morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada (receber ao mesmo tempo) com a pensão por morte de filho;
- O dependente condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa deste crime, não terá direito ao benefício;
- Conforme Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de 2010, fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício;
- A comprovação da união estável para a Pensão Por Morte pode ser feita por testemunhas, não sendo necessário reunir muitos documentos para comprovar essa situação.
- As solicitações para requerentes menores de 16 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento 135;
Valor da Pensão por Morte
Ok, já entendi quais são os requisitos para ter direito a Pensão por Morte e por quanto tempo vou recebê-la, mas e qual o valor da renda mensal inicial (RMI)?
O valor desse benefício vai depender da situação do segurado na hora da sua morte. Assim, o cálculo vai levar em consideração qual era o valor que o falecido recebia de aposentadoria ou qual o valor que ele teria direito, caso fosse aposentado por invalidez.
Alerta! Caso exista mais de um dependente, o valor da Pensão por Morte vai ser dividido igualmente entre eles.
Tendo em vista a recente Reforma da Previdência, é necessário verificar a data do óbito do segurado ou quando o requerimento foi feito junto ao INSS, já que a Reforma alterou a forma de cálculo do benefício de Pensão por Morte.
Assim, para quem faleceu ou para quem entrou com o requerimento junto ao INSS antes de 13/11/2019, terá direito a receber 100% do valor que o falecido recebia de aposentadoria ou 100% do valor que ele teria direito caso fosse aposentado por invalidez na data do óbito.
Já para os casos onde o óbito ou a data do requerimento junto ao INSS (após ter passado 180 ou 90 dias do óbito do segurado) foi a partir de 13/11/2019, terão os benefícios calculados da seguinte forma:
▪ o valor da pensão será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o falecido recebia ou que teria direito se fosse aposentado por invalidez na data do óbito. Sobre esse valor, será acrescida a cota de 10% por dependente, até o limite de 100%. Desta forma, somente é preservado o valor de 100% quando o número de dependentes for igual ou superior a cinco.
Atenção: Até a data da reforma da previdência, se um dos beneficiários perdesse a qualidade de dependente, a cota deste era revertida e rateada entre os demais beneficiários. Já nos dias de hoje, quando cessar a qualidade de dependente de um dos beneficiários, sua cota não irá se reverter aos demais que continuarem recebendo o benefício.
Portanto temos o seguinte panorama:
Por exemplo:
✓ Apenas um dependente: 50% + 10%= 60%
✓ Dois dependentes: 50% + 10% + 10% = 70%
✓ Três dependentes: 50% + 10% + 10% + 10% = 80%
✓ Quatro dependentes: 50% + 10% + 10% + 10% + 10% = 90%
✓ Cinco dependentes: 50% + 10% + 10% + 10% + 10% + 10% = 100%
✓ Seis dependentes ou mais: 100% (limite máximo)
Importante lembrar que nenhuma pensão poderá ser inferior ao salário mínimo.
Exceção: se existir algum dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será de 100%, até o limite máximo do teto da Previdência. E, para o valor que superar o limite máximo do teto da Previdência, será pago uma quota familiar equivalente a 50% + 10% por dependente.
Acumulação com outro benefício
É possível a acumulação da Pensão por Morte com Aposentadorias, Auxílio acidente, Auxílio Doença ou Pensões de outros regimes (próprio ou militar).
Portanto é vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime.
Exceções: é admitida a cumulação das pensões no caso de filho receber pensão do pai + pensão da mãe, bem como na hipótese de pensão decorrente do exercício de cargos acumuláveis, no caso dos servidores públicos.
Pensão por Morte Rural
As regras da Pensão por Morte Rural são iguais ao da Pensão por Morte Urbana, com uma exceção: o valor do benefício (Renda Mensal Inicial - RMI) sempre será de um salário-mínimo.
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Este benefício é devido para as seguradas em caso de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Quem pode requerer esse benefício?
▪ Empregada MEI (Microempreendedor Individual);
▪ Pessoa desempregada, desde que mantenha qualidade de segurado;
▪ Empregada Doméstica;
▪ Empregada que adota criança;
▪ Casos de falecimento da segurada empregada que gerem direito a complemento de pagamento para o cônjuge viúvo.
Quanto tempo tenho que ter trabalhado para fazer jus ao salário maternidade?
✓ Contribuinte individual, facultativo ou segurado especial: 10 meses
✓ Segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso (que estejam em atividade na data do parto ou do motivo pelo qual buscou o benefício): ISENTO
✓ Desempregados: é preciso comprovar a qualidade de segurado. Caso tenha perdido essa qualidade, deverá cumprir metade do tempo de carência antes do parto ou do motivo pelo qual buscou o benefício.
Meu benefício foi concedido. Por quanto tempo vou receber?
Nos casos de parto, adoção ou guarda judicial a duração do benefício é de 120 dias. Em caso de aborto espontâneo ou previsto em lei a critério médico, a duração é de 14 dias.
Meu bebê nasceu prematuro - saiba que seu salário maternidade pode ser PRORROGADO.
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região uniformizou o entendimento referente a prorrogação do salário-maternidade, em casos de parto prematuro. Embora não haja uma lei específica cuidando desta situação, os magistrados entenderam pela possibilidade da prorrogação pelo tempo em que o recém-nascido prematuro precisar ficar internado em unidade de terapia intensiva. O mesmo para o caso de restar demonstrada a indispensabilidade do cuidado materno no período seguinte a alta hospitalar.
No momento a decisão é válida apenas para os Estados abrangidos pelo Tribunal Regional da 4ª Região.
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Para os aposentados por invalidez e que comprovem a necessidade de cuidado ou
assistência permanente de outra pessoa devido ao seu estado de saúde, é devido um adicional de
25% em seu benefício. Alguns conhecem esse adicional como "Grande Invalidez".
Cabe lembrar que é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado
da Previdência que esteja impossibilitado de exercer suas atividades laborativas em razão de
moléstia e/ou incapacidade total e permanente.
Acaso o segurado já esteja recebendo o benefício, será necessário passar por uma nova perícia
médica, para avaliação pelo perito do INSS.
Não sou aposentado por invalidez, mas preciso de assistência permanente de outra pessoa.
Tenho direito?
A Lei estabelece que o adicional de 25% é vinculado exclusivamente à aposentadoria por
invalidez. Assim, os aposentados por idade e por tempo de contribuição que vierem a ficar
inválidos e necessitarem do acompanhamento permanente de terceiros não possuiriam o direito
ao adicional de 25% em seu benefício.
No entanto, em face do princípio da isonomia, que é um direito fundamental do cidadão, o
adicional de 25% deveria ser pago a todos os aposentados que dele necessitassem, independente
da modalidade da aposentadoria.
Diante dessa discriminação sem fundamento, em agosto de 2018, o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) julgou o Tema Repetitivo nº 982, e entendeu ser devido o adicional de 25%
a todas as modalidades de aposentadoria. Entretanto, infelizmente essa decisão durou apenas
até março de 2019, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspensão das ações
que buscam na Justiça o adicional.
Mas atenção: o adicional de 25% aos aposentados por invalidez continua sendo devido.
Em relação aos demais tipos de aposentadoria: aqueles que possuem processo judicial em andamento e aqueles que
ingressarem com ação judicial neste período, ficarão com as ações suspensas até decisão final acerca do tema.
Em relação aos demais tipos de aposentadoria: aqueles que possuem processo judicial em andamento e
aqueles que ingressarem com ação judicial neste período, ficarão com as ações suspensas até decisão
final acerca do tema.
Quer saber mais sobre esse adicional, ou teve o adicional negado e quer ter seu caso analisado por especialistas? Fale com um especialista (agende um atendimento online)
O Benefício Assistencial de Prestação Continuada, mais conhecido como BPC, é uma prestação mensal no valor de um salário mínimo, garantida pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), às pessoas de baixa renda.
Este benefício ampara idosos a partir de 65 anos de idade, mas desde que comprove a necessidade do recebimento do auxílio. Assim, deve comprovar não possuir meios para manter a si próprio e nem ser auxiliado pela sua família.
Como se trata de um benefício assistencial, não é obrigatório ter contribuído para a Previdência Social. Por outro lado, este benefício não dá direito a 13º salário e não deixa pensão por morte.
Então quais são os requisitos para eu ter direito a este benefício?
Você precisará:
✓ Possuir 65 anos ou mais;
✓ Que a renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a 1/4 do salário mínimo vigente;
✓ Seja feito o cadastramento do beneficiário e de sua família no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, o CadÚnico. Atenção: esse cadastramento deve ser feito antes da solicitação do benefício e deve estar atualizado (a atualização deve ser feita a cada dois anos).
Quem constitui meu grupo familiar?
O grupo familiar do beneficiário é composto pelo cônjuge ou companheiro(a), os pais (na ausência deles a madrasta ou padrasto), irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados. É importante lembrar que para serem considerados do mesmo grupo familiar, precisam viver sob o mesmo teto.
Minha renda familiar é maior que 1/4 do salário mínimo - tenho direito?
Esse valor (1/4 do salário mínimo) tem sido visto com relatividade pela Justiça, onde o que se leva em consideração é a comprovação da condição de miserabilidade. Portanto, o ideal é juntar toda documentação comprobatória e procurar um advogado de sua confiança que irá analisar o seu caso e tomar as medidas judiciais cabíveis.
Cabe ressaltar que visando "corrigir" esse critério de renda familiar, e até mesmo enquadrá-lo dentro do atual entendimento jurisprudencial, o Senado propôs um Projeto de Lei que aumenta a renda familiar para fins de acesso ao benefício assistencial. Assim, o Projeto aumenta o valor máximo de 1/4 do salário mínimo (atualmente R$ 261,25) por membro da família, para meio salário mínimo (R$ 522,50).
Esse projeto foi inicialmente vetado pelo Presidente da República (Veto 55/2019), no entanto, o Congresso Nacional conseguiu derrubá-lo. Após a derrubada do Veto Presidencial, o Tribunal de Contas da União (TCU) acatou o pedido do Ministério da Economia para suspender a ampliação do critério de acesso ao BPC, de forma que agora o Plenário do Congresso Nacional deverá ratificar a decisão.
Atenção
X Não é possível acumular o BPC com outro benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário;
✓ A cada dois anos o BPC é revisto para verificar se o beneficiário ainda está de acordo com os requisitos exigidos para o recebimento do benefício.
Destacamos que a Reforma da Previdência não efetuou qualquer alteração neste benefício.
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O Benefício Assistencial de Prestação Continuada, mais conhecido como BPC, é uma prestação mensal no valor de um salário mínimo, garantida pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), às pessoas de baixa renda.
Este benefício ampara pessoas de qualquer idade, que possuam alguma deficiência que acarrete impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, ou seja, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, e que as impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Além disso, devem vivenciar estado de pobreza ou necessidade.
Como se trata de um benefício assistencial, não é obrigatório ter contribuído para a Previdência Social. Por outro lado, este benefício não dá direito a 13º salário e não deixa pensão por morte.
Então quais são os requisitos para eu ter direito a este benefício?
Você precisará:
✓ Possuir deficiência, de qualquer natureza, que impeça sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
✓ Que a renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a 1/4 do salário mínimo vigente;
✓ Seja feito o cadastramento do beneficiário e de sua família no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, o CadÚnico. Atenção: esse cadastramento deve ser feito antes da solicitação do benefício e deve estar atualizado (a atualização deve ser feita a cada dois anos).
Quem constitui meu grupo familiar?
O grupo familiar do beneficiário é composto pelo cônjuge ou companheiro(a), os pais (na ausência deles a madrasta ou padrasto), irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados. É importante lembrar que para serem considerados do mesmo grupo familiar, precisam viver sob o mesmo teto.
Minha renda familiar é maior que 1/4 do salário mínimo - tenho direito?
Esse valor (1/4 do salário mínimo) tem sido visto com relatividade pela Justiça, onde o que se leva em consideração é a comprovação da condição de miserabilidade. Portanto, o ideal é juntar toda documentação comprobatória e procurar um advogado de sua confiança que irá analisar o seu caso e tomar as medidas judiciais cabíveis.
Cabe ressaltar que visando "corrigir" esse critério de renda familiar, e até mesmo enquadrá-lo dentro do atual entendimento jurisprudencial, o Senado propôs um Projeto de Lei que aumenta a renda familiar para fins de acesso ao benefício assistencial. Assim, o Projeto aumenta o valor máximo de 1/4 do salário mínimo (atualmente R$ 261,25) por membro da família, para meio salário mínimo (R$ 522,50).
Esse projeto foi inicialmente vetado pelo Presidente da República (Veto 55/2019), no entanto, o Congresso Nacional conseguiu derrubá-lo. Após a derrubada do Veto Presidencial, o Tribunal de Contas da União (TCU) acatou o pedido do Ministério da Economia para suspender a ampliação do critério de acesso ao BPC, de forma que agora o Plenário do Congresso Nacional deverá ratificar a decisão.
Atenção
X Não é possível acumular o BPC com outro benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário;
✓ A cada dois anos o BPC é revisto para verificar se o beneficiário ainda está de acordo com os requisitos exigidos para o recebimento do benefício.
Destacamos que a Reforma da Previdência não efetuou qualquer alteração neste benefício.
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O Auxílio-acidente é um benefício previdenciário de caráter indenizatório, que o segurado do INSS tem direito quando, devido a um acidente, apresente sequelas que, após consolidadas, diminuam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Portanto, esse benefício é devido em razão de uma incapacidade parcial para o exercício da sua atividade profissional, e permanente, ou seja, que não tenha cura.
Trata-se de benefício devido sempre que o segurado tenha recebido auxílio doença e tenha ficado com limitações funcionais decorrentes da lesão por acidente ou doença ocupacional (doenças do trabalho).
Como esse benefício é considerado uma indenização, o segurado não fica impedido de continuar trabalhando, inclusive de carteira assinada. Importante lembrar que o direito ao auxílio-acidente é analisado através de Perícia Médica do INSS.
Fique atento!
O segurado que após adquirir uma diminuição parcial e incurável na sua capacidade de trabalho devido a um acidente, tem direito a receber auxílio acidente mesmo que a incapacidade seja mínima, ou seja, mesmo que o INSS negue o direito, o próprio STJ já decidiu que se há uma limitação funcional mínima, ainda assim o trabalhador tem direito a receber o Auxilio Acidente.
Quais os requisitos para solicitar o benefício?
✓ Possuir qualidade de segurado na época do acidente;
✓ Ter sofrido um acidente;
✓ Ter redução total e/ou parcial da capacidade de trabalho.
Quem tem direito ao auxílio-acidente?
✓ Empregado Urbano/Rural (empresa)
✓ Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)
✓ Trabalhador Avulso (empresa)
✓ Segurado Especial (trabalhador rural)
Quem não tem direito ao benefício?
X Contribuinte Individual
X Contribuinte Facultativo
Qual é o valor do benefício?
O auxílio-acidente equivale a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito.
Cabe mencionar que após a reforma da Previdência, este cálculo sofreu significativa alteração.
Esse benefício é considerado uma espécie de renda complementar, pelo fato de o trabalhador permanecer trabalhando. Além disso, o seu valor é adicionado aos salários para aumentar a renda da futura aposentadoria.
Data de início
O auxílio-acidente será concedido a partir do dia seguinte ao do término do auxílio-doença. Se o pedido de auxílio-acidente não for precedido do auxílio-doença, a data de início será a data do requerimento junto ao INSS.
Atenção:
Há casos onde o segurado recebeu o auxílio doença acidentário e, quando da cessação, o INSS não reconheceu a consolidação das sequelas e a redução da capacidade laborativa, e por consequência não implementou o auxílio acidente automaticamente.
Em casos como esse, você deve ingressar com ação judicial para que seja determinado ao INSS que conceda o benefício a partir do dia seguinte a data da cessação do auxílio doença acidentário.
Ocorre que em razão de diversas decisões nesse sentido, o INSS começou a recorrer, afirmando que a data de início da concessão destes benefícios deveria ser a da citação nos autos do processo judicial e não da cessação do auxílio doença acidentário. Diante destes questionamentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu a questão a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrando o Tema sob o nº 862.
✓ Tema 862, STJ: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
Assim, em agosto de 2019, restou determinado que todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, deverão permanecer suspensos até a decisão do STJ acerca do Tema.
Cessação do auxílio-acidente
Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o benefício, o auxílio-acidente será suspenso em caso de óbito do segurado ou no momento que seja concedida aposentadoria. Isso mesmo, o auxílio acidente é um benefício não cumulável com a aposentadoria.
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Você preparou todos os documentos, cumpriu os requisitos exigidos, mas na hora de receber o benefício você verifica que ele foi negado. O que fazer?
Existem diversas espécies de benefício previdenciário como as aposentadorias, os auxílios, salários, pensões, e ainda, os benefícios assistências que muitos chamam por aí de LOAS, que é a Lei que dispõe acerca da organização da Assistência Social.
Assim, diversas podem ser as razões para que seu pedido tenha sido negado, a depender da espécie de benefício requerido.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é o órgão responsável pela administração dos benefícios previdenciários. Como órgão integrante da Administração Pública, ele está sujeito aos mandamentos da lei, não podendo dela se afastar ou desviar, sob pena de praticar um ato inválido. Portanto, os agentes da Administração Pública devem atuar sempre conforme a lei, não podendo conceder ou criar direitos diversos.
Isso significa que se na lei estiver escrito que você precisa apresentar determinado documento para comprovar alguma coisa (documento X), isso quer dizer que se você apresentar qualquer coisa diferente (documento Y), o INSS não aceitará, ainda que este documento diferente (documento Y) sirva para comprovar a mesma coisa que o documento X.
Portanto, perceba que o INSS não tem liberdade para qualquer espécie de interpretação, não importando qual a particularidade de cada segurado.
No caso dos benefícios por incapacidade, por exemplo, será necessária uma avaliação médica por um perito do INSS, que irá avaliar se você preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Ocorre que os médicos não são especialistas, o que significa dizer que eles não conseguem efetuar uma avaliação adequada em pacientes com determinadas patologias. Diante disso, os benefícios por incapacidade são constantemente negados, obrigando os segurados a se socorrerem das vias judiciais para terem seu direito resguardado.
Mas então o que fazer?
A primeira coisa é analisar qual o motivo do indeferimento. Isso pode ser verificado na própria Carta de Comunicação de Decisão do INSS. Para o caso de benefícios mais complexos, como é o caso das aposentadorias, por exemplo, será necessária uma avaliação minuciosa de todo o processo administrativo, para verificar exatamente as razões do indeferimento.
Após compreender exatamente o motivo do indeferimento, você poderá:
▪ recorrer administrativamente junto ao próprio INSS;
▪ ingressar com uma ação judicial; ou
▪ encaminhar novo pedido administrativo.
Recorrer administrativamente ao INSS
Fazendo essa opção, você terá o prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do comunicado de indeferimento do benefício. Você poderá fazer isso através do site "Meu INSS" ou através do telefone 135.
Mas atenção: é muito importante que você demonstre as razões pelas quais você não concorda com a negativa e junte documentos que comprove suas alegações.
Se você não estiver seguro ou estiver com dúvidas, o mais indicado é buscar a ajuda de um advogado especialista na área previdenciária.
É importante que você saiba que na maioria das vezes, o recurso administrativo tem demorado mais de 1 ano para ser analisado e, ao final, costuma ser negado. Assim, se já foi negado uma vez, o mais provável é que o benefício seja negado novamente. De qualquer forma você ainda pode tentar a via judicial.
Ingressar com uma ação judicial
Você pode optar por ingressar com uma ação judicial. Nesse caso, sempre orientamos que você busque um advogado ou um escritório de advocacia especialista em Direito Previdenciário, pois este profissional estará apto a estudar o seu caso e optar pela melhor opção a ser seguida.
Diferentemente do que ocorre no INSS, na ação judicial o segurado terá mais abertura para comprovar e discutir o seu direito, já que o juiz analisará a realidade dos fatos e terá maior liberdade para interpretar a lei. E mais, as ações judiciais estão cada vez mais rápidas, o que também acaba por ser uma opção melhor ao segurado.
Outra vantagem importante da ação judicial é que se a sentença for favorável, você terá direito a receber todo o valor retroativo, ou seja, você irá receber todo o dinheiro que já teria recebido desde a data do seu pedido junto ao INSS.
Encaminhar novo pedido administrativo
Essa opção só deve ser utilizada se por alguma razão você não puder utilizar as duas opções anteriores. Isso porque, fazenda essa opção você perderá todo o tempo que aguardou pela análise do benefício anterior. E neste caso, tempo perdido também significa dinheiro perdido.
Mas atenção: de nada adiantará você encaminhar o benefício com os mesmos documentos e da mesma maneira que encaminhou anteriormente! Primeiro será necessário regularizar as pendências que levaram o INSS a negar sua solicitação, caso contrário, seu benefício será novamente negado.
Dica
Em caso de dúvidas, vá em busca do auxílio de um profissional qualificado, que analisará corretamente seu caso e aumentará as chances de conseguir o benefício. Procure um advogado especializado em Direito Previdenciário, pois isso lhe poupará tempo e lhe garantirá maiores chances de ter o seu benefício concedido.
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Você já está aposentado ou recebendo algum benefício previdenciário, mas acredita que esteja recebendo menos do que tem direito? Veja o que fazer.
Em casos assim é necessário proceder com uma análise detalhada, para que sejam sanadas quaisquer dúvidas e esclarecidas quaisquer possibilidades de revisão.
O ideal é procurar a ajuda de um advogado especialista que, através de uma análise minuciosa, verificará se é possível que o seu benefício seja revisado e se esta revisão lhe trará benefícios e não prejuízos!
Há várias possibilidades de revisão de benefício, seja para aumentar o tempo de serviço não considerado pelo INSS, seja para incluir alguma contribuição que tenha sido deixada de lado. Por isso a necessidade daquela análise meticulosa que mencionamos acima, pois é necessário visualizar a real probabilidade de ganho.
Veja como fazemos aqui no Escritório:
Após o envio do seu caso, efetuamos um pente fino a fim de constatar todas as revisões a que você tem direito. Se existir revisões a serem feitas, você poderá fechar um contrato conosco e cuidaremos de tudo pra você.
A seguir, segue algumas das revisões que podem ser feitas:
✓ Revisão da Vida Toda
✓ Revisão para inclusão de períodos urbanos
✓ Revisão para inclusão de períodos rurais
✓ Revisão para reconhecimento e/ou inclusão de períodos especiais
✓ Revisão para inclusão de valores recebidos em ações trabalhistas
✓ Revisão para acerto de salários usados no cálculo do benefício
✓ Revisão do buraco negro
✓ Revisão do IRSM
✓ Revisão dos tetos
✓ Revisão para modificação da DIB
✓ Revisão para escolha do melhor benefício
✓ Outras revisões menos comuns
Quero revisar meu benefício! Então vamos lá!
1º PASSO: Antes de fecharmos qualquer contrato, iremos analisar todas as possibilidades do seu caso, efetuar os cálculos necessários e tirar todas as suas dúvidas, incluindo as probabilidades de êxito na revisão.
2º PASSO: Havendo alguma revisão a ser feita, então você poderá assinar um contrato conosco que cuidaremos de tudo pra você - busca de documentos, requerimentos administrativos, cumprimento de exigências, processos judiciais, periciais, recursos e tudo o que for necessário para lhe garantir o melhor benefício possível!
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Você já ouviu falar em planejamento previdenciário? Talvez não né, mas fique tranquilo que aqui iremos te contar tudo sobre o que é e como isso te beneficiará para alcançar a tão sonhada aposentadoria!
Em primeiro lugar, já destaco que o planejamento previdenciário é importante para todos nós, independentemente da nossa idade. Isso mesmo. E sabe por quê? Porque é justamente esse planejamento que irá traçar quais as melhores opções de benefícios que você pode alcançar no futuro e como você deve fazer isso sem jogar dinheiro no lixo! Sim, isso acontece muito!
Aqui no escritório temos muitos clientes que chegam dizendo que pagaram a previdência sobre o teto nos últimos 3 anos e que "com certeza" isso fará um enorme efeito no valor da aposentadoria. Será que fará mesmo? Já tivemos casos como esse, que a pessoa investiu muito dinheiro e não teve o retorno desejado quando da aposentadoria, justamente porque deixou de fazer um planejamento eficiente que demonstrasse quais valores e tempo necessários para, de fato, receber o valor desejado.
Vou te mostrar um exemplo bem fácil e que você vai entender o que estou te dizendo: imagine que você é um profissional autônomo e que vem recolhendo suas contribuições sobre o valor do salário mínimo; de repente você faz uns cálculos e percebe que está há 5 anos de se aposentar e então decide pagar o INSS sobre o teto, visando receber uma aposentadoria com um valor de renda maior.
Vamos imaginar que você é um homem de 60 anos de idade, e estava pagando a alíquota de 20% sobre o valor do salário mínimo (hoje R$ 1.045,00) você estava investindo R$ 209,00 por mês com o recolhimento à previdência.
Quando você decide pagar sobre o valor do teto (hoje R$ 6.101,06), você vai passar a recolher o valor mensal de R$ 1.220,20, ou seja, R$ 1.011,20 a mais por mês no seu orçamento. É bastante dinheiro, não é?!
Bom, como a Reforma já foi aprovada, no nosso exemplo vamos utilizar como parâmetro a regra de transição "pontos" para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do homem. Nesse cenário, você recolheu a vida toda sobre um salário mínimo e como estará apto a se aposentar em aproximadamente 4 anos, quer passar a pagar mais para ter um benefício melhor. Ocorre que pagar esses últimos 4 anos sobre o valor do teto da previdência não irá lhe garantir uma aposentadoria no valor do teto! E aqui que muitos contribuintes se frustram quando percebem o valor final do benefício.
Como o cálculo da renda mensal inicial (RMI) é feito através de uma média de todas as suas contribuições, seria necessário mais tempo de contribuição em valores superiores ao mínimo para efetivamente se alcançar um valor de RMI maior. Contribuindo apenas 4 anos sobre o valor do teto fará com que você obtenha aproximadamente R$ 400,00 a mais no valor da RMI, ou seja, bem menos que o valor do teto.
Hum, é melhor que um salário mínimo, certo?! Sim, mas imagina o quanto de dinheiro você investiu em 4 anos para obter apenas R$ 400,00 a mais na sua aposentadoria? No nosso exemplo, você teria investido aproximadamente R$ 96.000,00 entre INSS e IR adicional! Sim, R$ 96 mil em 4 anos!
Claro que em mais ou menos 6 anos você já terá recuperado esse investimento, mas será que o pagamento feito dessa forma, sem um planejamento coordenado, não fez você gastar muito mais dinheiro do que precisava, e talvez para alcançar o mesmo resultado?
Para você ter a certeza de que esse investimento lhe dará o retorno desejado no futuro, será necessário fazer o planejamento previdenciário, que irá demonstrar sobre qual valor você deve recolher suas contribuições para obter o resultado desejado, e por quanto tempo. E mais, vai te mostrar qual o valor total do seu investimento final (que pode incluir imposto de renda, em alguns casos) e em quanto tempo você terá recuperado esse investimento.
Legal né! Mas não é só isso! Com o planejamento você saberá o momento certo para se aposentar, evitando que você perca tempo ou até mesmo dinheiro, acaso antecipe sua aposentadoria antes do necessário. E digo isso pois, muitas vezes, esperando poucos meses a mais, você garantirá um melhor benefício. Entendeu agora a importância de se investigar todas as possibilidades?
Agora você já sabe que é muito importante que você tenha essas informações antes de efetuar o seu requerimento no INSS, pois assim você já chegará lá sabendo todos os seus direitos e o que esperar da sua aposentadoria.
Lembramos que o planejamento é um cálculo estimativo, que pode sofrer mudanças em decorrência de alterações legislativas, inflação, etc. De qualquer forma, como serão utilizados os índices atuais para o cálculo, isso já te dará um valor aproximado do valor real que você poderá receber, além de te permitir buscar a melhor estratégia para você alcançar o melhor benefício. Mas atenção, os profissionais mais indicados para fazerem o planejamento previdenciário são os advogados especialistas em direito previdenciário. Isso porque esse profissional estará habilitado a elaborar os cálculos e ainda terá o conhecimento jurídico indispensável para garantir o suporte necessário em todas as questões legais e documentais que envolvam a Previdência, seja na esfera administrativa ou até mesmo no âmbito judicial.
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