Você sabia que o Trabalhador Portuário Avulso tem direito a um Benefício Assistencial?

O benefício assistencial do Trabalhador Portuário Avulso é uma garantia no valor de um salário mínimo mensal ao cidadão com no mínimo 60 anos que, na condição de trabalhador avulso em área portuária (estivador), não tenha implementadas condições mínimas necessárias para se aposentar, nem possua renda suficiente para manter a si mesmo e à sua família.

Este benefício foi inserido em nossa legislação através da Lei 12.815/2013, que inseriu o art. 10-A na Lei 9.719/98.

Atenção: Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário que o trabalhador tenha contribuído para o INSS para ter direito a ele.

Mas quem é o trabalhador portuário avulso (TPA)?

É aquele que possui domicílio no Brasil e cadastro ativo ou registro ativo junto ao OGMO – Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso.

Os Trabalhadores Portuários Avulsos (TPA), tem como função executar a movimentação de mercadorias provenientes ou destinadas do transporte aquaviário dentro da área do porto organizado, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra.

Quem tem direito ao Benefício Assistencial?

Terá direito aquele que:

a) possuir idade de 60 (sessenta) anos ou mais;

b) possuir renda média individual inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo mensal, calculada com base na média aritmética simples dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de benefício, incluindo-se no cômputo a renda proveniente de 13º salário;

c) possuir domicílio no Brasil;

d) possuir, no mínimo, quinze anos de cadastro ou registro ativo como trabalhador portuário avulso;

e) ter comparecido, no mínimo, a 80% das convocações e turnos de trabalho para os quais tenha sido escalado pelo respectivo órgão de gestão de mão de obra (OGMO);

f) não estiver recebendo outro benefício.

Cabe lembrar que a comprovação do cadastro ou registro ativo como trabalhador portuário, bem como, o comparecimento de, no mínimo, oitenta por cento das chamadas do OGMO e a oitenta por cento dos turnos de trabalho para os quais tenha sido escalado no período, será feita mediante Certidão do próprio Órgão Gestor.

Esta certidão será feita a partir dos dados dos registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à Previdência Social.

Observações Importantes:

O Benefício Assistencial ao Trabalhador Portuário avulso:

– não pode ser cumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e das pensões especiais de natureza indenizatória;

– é benefício pessoal e intransferível, e não gera direito à pensão por morte aos dependentes do titular, bem como, não gera direito ao pagamento de gratificação natalina (13º salário);

– será revisto anualmente para reavaliação do critério relativo à subsistência do beneficiário.

Carla Collaneri – Sócia proprietária do Escritório Collaneri Advogados, Especialista em Direito Previdenciário e Trabalhista, Membro da Comissão de Direito Previdenciário de Jaraguá do Sul-SC e Associada ao Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP.

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