Essa pensão foi criada para servir como uma espécie de indenização devida em decorrência do erro do Estado em efetuar o controle da saúde pública.
Em primeiro lugar precisamos lembrar que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, conforme prevê o art. 2º da Lei 8.080/90.
Portanto, quando falamos em controle de qualidade, pesquisa e produção de medicamentos, estes também se incluem como atos de responsabilidade do Estado. Infelizmente não é sempre que esse controle é feito de forma adequada.
A Talidomida
No ano de 1954, a Alemanha sintetizou o fármaco TALIDOMIDA que, aproximadamente 4 anos depois, passou a ser comercializado no Brasil.
Este medicamento era indicado para controle de náuseas e tonturas, e frequentemente prescrito à pacientes gestantes. Ocorre que, como efeito colateral, o medicamento ocasionava deformidades físicas graves e anomalias nos fetos. Mas essa constatação demorou a acontecer, e apenas no ano de 1962 é que a comercialização da Talidomida foi interrompida no Brasil.
Ao constatar o erro no controle da saúde pública em razão da omissão da União na fiscalização do remédio, nasceu para o Estado o dever de indenização e reparação dos danos causados.
Assim, no ano de 1982, foi criada a Lei nº 7.070, que estabeleceu rendimento mensal vitalício e intransferível aos portadores da deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida”.
Dever do Estado pela indenização/reparação
O valor da pensão será devido a partir da data do pedido junto ao INSS, e calculado através da soma de pontos que levam em consideração o grau de deficiência e deformidade física de cada um.
Mas como calcular esse valor?
O valor da pensão especial ao portador da síndrome da talidomida, será encontrado através da multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Esse cálculo está previsto na Lei nº 13.638/2018.
Além disso, caso o beneficiário comprove que necessita de assistência permanente de outra pessoa, há a possibilidade de receber um adicional de 25% no valor da pensão, desde que seja maior de 35 anos de idade e tenha recebido pontuação superior ou igual a seis.
Também será devido um adicional de 35% sobre o valor do benefício, se comprovado pelo menos:
– 25 anos, se homem, e 20 anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social, independente do regime;
– 55 anos de idade, se homem ou 50 anos de idade, se mulher, e contar pelo menos 15 anos de contribuição para a Previdência Social, independente do regime.
Indenização por dano moral
Outro importante avanço foi a concessão de indenização por dano moral ao deficiente pela Talidomida. A Lei nº 12.190/2010 prevê o pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00, valor este que ainda será multiplicado pelo número de pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física.
Como comprovar
Para comprovar que a deformidade resulta da utilização da Talidomida, o requerente deverá apresentar em seu pedido os seguintes documentos:
– fotografias;
– certidão de nascimento ou casamento;
– identidade do pleiteante ou de seu representante legal; e
– quando possível, documentos que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante, como por exemplo receituários relacionados com o uso da Talidomida, relatórios e atestados médicos, entre outros.
Se você for portador da Síndrome da Talidomida, converse com um advogado especialista em Direito Previdenciário de sua confiança, e busque fazer valer os seus direitos.
Carla Collaneri – Sócia proprietária do Escritório Collaneri Advogados, Especialista em Direito Previdenciário e Trabalhista, Membro da Comissão de Direito Previdenciário de Jaraguá do Sul-SC e Associada ao Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP.
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