Você já deve estar sabendo que o governo autorizou o levantamento do FGTS no valor de R$ 1.045,00. Mas você sabia que você pode ter a liberação de valor maior que o salário mínimo?
Pois bem. Em primeiro lugar tenho que te relembrar que o FGTS é um direito do trabalhador e uma obrigação mensal do empregador. Trata-se de uma espécie de “poupança forçada”, vez que todos os meses o empregador deve depositar mensalmente em uma conta bancária aberta em nome do trabalhador na Caixa Econômica Federal um valor correspondente a 8% do valor de seu salário.
Ocorre que há aproximadamente duas semanas, o Governo Federal expediu uma Medida Provisória (MP 946/2020), estabelecendo a possibilidade de saque do FGTS no valor máximo de R$ 1.045,00, em decorrência da epidemia do Coronavírus.
Assim, a partir do dia 15/06 até o dia 31/12/2020, estará liberado o saque de R$ 1.045,00 por trabalhador, que será pago conforme calendário de pagamento a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal – CEF.
Existe a possibilidade de o Congresso Nacional liberar mais dinheiro do FGTS e adiantar esse pagamento, pois seria um recurso que viria a ajudar a movimentar a economia. Ocorre que o Congresso não conseguiu analisar ainda nem mesmo a Medida Provisória, então a verdade é que tudo permanece parado por lá.
Ocorre que existe um Decreto do ano de 2004 (nº 5113/2004), que no seu art. 2º, trata da possibilidade do saque do FGTS na hipóteses de desastres naturais, contendo uma lista exemplificativa das situações de desastre natural que possibilitariam a permissão do saque do FGTS. E ainda, o art. 4º desse Decreto prevê a possibilidade do saque no valor máximo de R$ 6.220,00.
E você deve estar se perguntando: mas o que prevalece?
No momento há diversos entendimentos a respeito do assunto, mas tem prevalecido o entendimento que a norma mais favorável é a que deveria ser aplicada e, nesse sentido, o Decreto nº 5.113/2004 é mais favorável que a MP 946/2020. Muitos até mencionam que essa Medida Provisória nem precisaria existir, já que já havia legislação regulando o assunto.
Assim, atualmente existe uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) que defende o saque direto do valor de até R$ 6.220,00. Essa ação foi distribuída ao Ministro Gilmar Mendes, que entendeu que não poderia decidir essa questão sozinho e que a decisão deveria, portanto, ser decidida pelo Plenário. Se esta ação seguir o ritmo dos julgamentos do STF, sabemos que essa decisão provavelmente ainda demorará muito para ser tomada.
No meio de tudo isso e diante da necessidade econômico-financeira de milhares de brasileiros que se viram desempregados ou em situações de extrema necessidade por conta do Covid-19, muitos começaram a ingressar com ações individuais na Justiça, requerendo a liberação do valor total depositado na conta do FGTS.
Não se pode dizer que essa é uma opção com sucesso garantido, até mesmo porque o Governo pode recorrer da decisão, e a ação viria a parar no STF, que, conforme já dito, não tem julgado os casos em tempo razoável. No entanto, já existem decisões judiciais autorizando o saque de todo o montante depositado na conta do trabalhador, para que se possa sobreviver a esse momento de dificuldades.
Então o que fazer?
Em um primeiro momento você já poderá efetuar o saque do valor de R$ 1.045,00 a partir de 15/06/2020, conforme o calendário que será publicado pela Caixa Econômica Federal. Mas se você entende que precisa sacar um valor maior, então procure um advogado de sua confiança, que irá te orientar como proceder e quais as vantagens e os riscos de percorrer esse caminho.
Carla Collaneri – Sócia proprietária do Escritório Collaneri Advogados, Especialista em Direito Previdenciário e Trabalhista, Membro da Comissão de Direito Previdenciário de Jaraguá do Sul-SC e Associada ao Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP.
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