Se você recebe pensão por morte, e está próximo de se aposentar, com certeza já passou pela sua cabeça, a dúvida de como ficará o valor da aposentadoria, não é mesmo?
Mesmo antes da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) muitos segurados já tinham dúvidas acerca da acumulação de benefícios, pois já existiam uma série de restrições.
Agora, com as mudanças trazidas por tal reforma, as dúvidas somente aumentaram, motivo pelo qual queremos dar uma atenção especial para lhe explicar um pouco sobre elas.
O QUE É ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO?
Acumular significa amontoar, juntar e/ou receber simultaneamente.
No âmbito da previdência social, acumular benefícios é justamente receber mais de um benefício ao mesmo tempo.
Os benefícios previdenciários concedidos atualmente pelo INSS são:
1- Aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente);
2- Aposentadoria por idade;
3- Aposentadoria por tempo de contribuição;
4- Aposentadoria especial;
5- Auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária);
6- Salário-família;
7- Salário-maternidade;
8- Auxílio-acidente;
9- Pensão por morte;
10- Auxílio-reclusão.
Observe que estamos citando somente os benefícios previdenciários, sem incluir os benefícios assistenciais, serviço social e reabilitação profissional.
Para saber se é possível receber mais de um desses benefícios ao mesmo tempo, bem como acumular com benefício oriundo do Regime Próprio de Previdência Social, no caso de servidores públicos, e também, com benefícios decorrentes do exercício de atividades militares, acompanhe a seguir.
COMO ERA ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA?
Antes da Reforma da Previdência, não era permitido acumular os seguintes benefícios:
Qualquer aposentadoria | Auxílio-doença |
Qualquer aposentadoria | Auxílio-acidente |
Qualquer aposentadoria | Qualquer aposentadoria |
Qualquer aposentadoria | Abono de permanência (servidores públicos) |
Auxílio-doença | Auxílio-doença |
Auxílio-doença | Auxílio-acidente (mesma doença, mesmo acidente, mesma causa) |
Auxílio-acidente | Auxílio-acidente |
Salário-maternidade | Auxílio-doença |
Salário-maternidade | Aposentadoria por invalidez |
Pensão por morte de cônjuge/companheiro | Pensão por morte de outro cônjuge/companheiro |
Pensão por morte de cônjuge/companheiro | Auxílio-reclusão de outro cônjuge/companheiro |
Renda mensal vitalícia (que já foi extinta, mas que muitos ainda recebem) | Qualquer outro benefício da previdência social |
Sendo assim, com base na tabela acima, é possível observar que o benefício de pensão por morte pode acumular com qualquer outro benefício previdenciário, e até com mais pensões por morte, se decorrente de fonte de custeio diverso.
A única proibição de acumulação da pensão por morte, é quando ambos os benefícios decorrem de falecimento de cônjuges/companheiros.
Sendo assim, a pensão por morte pode acumular com:
Pensão por morte de cônjuge/companheiro | Pensão por morte de filho |
Pensão por morte de um filho | Pensão por morte de outro filho |
Pensão por morte do pai | Pensão por morte da mãe |
Pensão por morte | Qualquer aposentadoria |
Pensão por morte | Auxílio-doença |
Pensão por morte | Salário-família |
Pensão por morte | Salário-maternidade |
Pensão por morte | Auxílio-acidente |
Pensão por morte | Auxílio-reclusão |
EXEMPLO 1: Uma segurada pode receber uma pensão decorrente do falecimento do seu marido, e outra decorrente do falecimento de um filho.
EXEMPLO 2: Os pais podem receber pensão por morte de filhos diversos, sem limite de acumulação, portanto que comprovem a dependência econômica para implantação do benefício.
EXEMPLO 3: Se Maria é viúva e recebe pensão por morte do seu marido, pode contrair novo casamento. Contudo, se o segundo marido também falecer, Maria terá que escolher entre a pensão do primeiro e a do segundo marido, não podendo acumular.
Ademais, se um segurado recebe auxílio-acidente, e futuramente passa a ser acometido por uma doença incapacitante, com motivo diferente e que não tenha relação com o acidente sofrido, ele pode acumular o auxílio-acidente que já recebia, com um novo auxílio-doença.
EXEMPLO 4: João sofreu um acidente de trabalho e teve três dedos de uma mão amputados, fazendo jus ao recebimento de auxílio-acidente. Futuramente, João passa a ser acometido por uma doença na lombar, que não tem nenhuma relação com o acidente de trabalho, sofrido anteriormente, mas que o impede de trabalhar. Nesse caso, João pode receber um auxílio-doença sem perder o auxílio-acidente que já recebia, por terem fatos geradores diferentes.
É importante lembrar que até 10.11.1997 era possível acumular auxílio-acidente com aposentadoria, contudo, os dois benefícios precisavam ser concedidos antes da referida data. Ou seja, atualmente, aposentadoria com auxílio-acidente não podem acumular.
Outra possibilidade, que por vezes passa despercebida, é a acumulação do salário-maternidade com pensão por morte decorrente do mesmo falecimento, por exemplo:
EXEMPLO 5: Se a mãe, por ventura, falecer no momento do parto, deixará pensão por morte para seu cônjuge/companheiro, e para o filho que nasceu. Contudo, o cônjuge/companheiro, também tem direito a receber o auxílio-maternidade que a mãe teria direito, não havendo nenhum impedimento em tal acumulação.
Como são muitas as possibilidades de acumulação de benefícios, vamos nos limitar a comentar apenas as hipóteses acima indicadas, para abordarmos a maior mudança trazida pela Reforma da Previdência, qual seja, O VALOR DOS BENEFÍCIOS QUANDO HÁ ACUMULAÇÃO!
Antes da Reforma da Previdência, era possível receber o valor integral de todos os benefícios previdenciários, mesmo que a soma ultrapassasse o teto previdenciário.
EXEMPLO 6: Abaixo há dois exemplos de acumulação de benefícios. O primeiro sendo uma pensão por morte e uma aposentadoria por idade; e o segundo sendo uma pensão por morte com auxílio-doença. Vejam que os dois benefícios são somados em sua integralidade, conforme abaixo:
PENSÃO POR MORTE | R$2.000,00 |
APOSENTADORIA POR IDADE | R$1.500,00 |
TOTAL RECEBIDO: | R$3.500,00 |
PENSÃO POR MORTE | R$3.200,00 |
AUXÍLIO-DOENÇA | R$4.500,00 |
TOTAL RECEBIDO: | R$7.700,00 |
Contudo, com a Reforma da Previdência, que entrou em vigor em 13.11.2019, tal cenário sofreu muitas modificações.
COMO FICOU AGORA, APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA?
Para a surpresa de muitos, a Reforma da Previdência ampliou a possibilidade de acumulação da pensão por morte, que agora, além das opções existentes antes da mudança legislativa, também podem haver acumulações das seguintes formas:
Pensão por morte do INSS, deixada por cônjuge ou companheiro. | Pensão por morte do RPPS (servidor público), deixada por cônjuge ou companheiro. |
Pensão por morte do INSS, deixada por cônjuge ou companheiro, se o mesmo exercia cargo acumulável como de médico, professor, enfermeiro, etc. | |
Pensão por morte de atividades militares, deixada por cônjuge ou companheiro. | |
Aposentadorias no INSS. | |
Aposentadorias no RPPS (servidores públicos). | |
Aposentadorias decorrente de atividades militares. | |
Pensão por morte do RPPS (servidor público), deixada por cônjuge ou companheiro. | Pensão por morte de atividades militares, deixada por cônjuge ou companheiro. |
Pensão por morte de atividades militares, deixada por cônjuge ou companheiro. | Aposentadorias no INSS. |
Aposentadoria no RPPS (servidores públicos). | |
Aposentadoria do INSS. | Aposentadoria do INSS, se decorrente de cargos acumuláveis como os exercidos por médicos, professores, etc. |
Aposentadoria RPPS (Servidor público). | Aposentadoria RPPS (Servidor público), se decorrente de cargos acumuláveis como os exercidos por médicos, professores, etc. |
Aposentadoria do INSS. | Aposentadoria RPPS (Servidor público). |
Por outro lado, mesmo aumentando as possibilidades de acumulação, a forma de cálculo dos benefícios acumulados foi modificada, diminuindo o valor a ser recebido pelos beneficiários.
Agora os benefícios serão pagos da seguinte forma:
– O benefício de maior valor, será pago de forma integral, ou seja 100% do valor;
– E o benefício menor, terá o valor dividido conforme as faixas abaixo:
1) 100% de um salário mínimo;
2) 60% do valor que exceder 1 salário mínimo até o limite de 2 salários mínimos;
3) 40% do valor que exceder 2 salários mínimos até o limite de 3 salários mínimos;
4) 20% do valor que exceder 3 salários mínimos até o limite de 4 salários mínimos;
5) 10 % do valor que exceder 4 salários mínimos.
Para melhor entendimento, abaixo segue tabela explicativa, da forma de cálculo do benefício menos vantajoso, com base em valores vigentes no ano de 2020:
FAIXA DE VALOR | VALOR RECEBIDO |
Até R$ 1.045,00 | R$ 1.045,00 |
De R$ 1.045,01 a R$ 2.090,00 | R$ 627,00 |
De R$ 2.090,01 a R$ 3.135,00 | R$ 418,00 |
De R$ 3.135,01 a R$ 4.180,00 | R$ 209,00 |
A partir de R$ 4.180,01 | 10% do valor que exceder |
Seguem alguns exemplos concretos:
EXEMPLO 7: Uma segurada recebe pensão por morte no valor de R$3.000,00 e aposentadoria no valor de R$2.500,00. Antes da Reforma da Previdência, ela receberia R$5.500,00. Após a Reforma da Previdência o valor total recebido será de:
100% pensão por morte (melhor benefício) | R$ 3.000,00 |
Valor dividido da aposentadoria | R$ 1.836,00 |
TOTAL | R$ 4.836,00 |
DIVISÃO DO VALOR DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO | |
Até R$ 1.045,00 (100%) | R$ 1.045,00 |
De R$ 1.045,01 a R$ 2.090,00 (60% de R$ 1.045,00) | R$ 627,00 |
R$ 2.500,00 (valor da aposentadoria) – R$ 2.090,00 (limite da faixa anterior) = R$ 410,00 (valor restante). | R$ 164,00 (40% do valor restante) |
TOTAL | R$ 1.836,00 |
EXEMPLO 8: Um segurado recebe aposentadoria por idade no valor de R$4.500,00, e passou a receber pensão por morte no valor de R$4.200,00. Antes da Reforma da Previdência, ele receberia R$8.700,00. Após a Reforma da Previdência o valor total recebido será de:
100% aposentadoria por idade (melhor benefício) | R$ 4.500,00 |
Valor dividido da pensão por morte | R$ 2.301,00 |
TOTAL | R$ 6.801,00 |
DIVISÃO DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE | |
Até R$ 1.045,00 (100%) | R$ 1.045,00 |
De R$ 1.045,01 a R$ 2.090,00 (60% de R$ 1.045,00) | R$ 627,00 |
De R$ 2.090,01 a R$ 3.135,00 (40% de R$1.045,00) | R$ 418,00 |
De R$ 3.135,01 a R$ 4.180,00 (20% de R$1.45,00) | R$ 209,00 |
R$4.200,00 (valor da pensão) – R$ 4.180,00 (limite da faixa anterior) = R$ 20,00 (valor restante). | R$ 2,00 (10% do valor restante) |
TOTAL | R$ 2.301,00 |
FIQUE ATENTO!
A nova regra de cálculo dos benefícios quando há acumulação, só é devida aos benefícios concedidos com DIB (Data de Início de Benefício) posteriores à 13.11.2019.
Se você requereu um benefício antes de tal data, possui o direito adquirido à utilização da legislação anterior à Reforma da Previdência, com o recebimento do valor integral de todos os benefícios.
Mesmo que o benefício ainda esteja sendo discutido na via administrativa, ou na via judicial, quando ele for implantado, o direito adquirido deve ser garantido, desde que os requisitos para a concessão estejam preenchidos antes da Reforma da Previdência.
Sendo assim, fique atento aos valores dos seus benefícios quando houver acumulação.
Esperamos ter esclarecido algumas dúvidas, e se você quiser conferir o cálculo dos seus benefícios previdenciários ou quiser esclarecer mais alguma dúvida, entre em contato com um advogado de sua confiança.
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