SAIBA TUDO O SALÁRIO-MATERNIDADE!

✔ Você sabia que, em alguns casos, é possível receber o salário-maternidade mesmo sem estar contribuindo com o INSS?

✔ Você sabia que homem também pode receber o salário-maternidade?

✔ Sabia que quem adota, ou possui a guarda judicial para fins de adoção, também tem direito ao benefício?

Essas são apenas algumas das curiosidades trazidas no artigo a seguir. Acompanhe até o final, e saiba tudo sobre o salário-maternidade, quais os requisitos necessários para a concessão, prazos, mais curiosidades e àquelas exceções que ninguém te fala.

1. IMPORTÂNCIA DO SALÁRIO-MATERNIDADE:

Primeiramente, é importante mencionar o quão importante é o benefício do salário-maternidade.

Nos primeiros dias de vida de um bebê, ele precisa de muita atenção para se adaptar à vida fora do útero materno. Nessa transição, é necessária a presença integral da mãe, para garantir maior sensação de conforto e segurança, bem como para estimular o vínculo entre mãe e filho.

Ademais, em tal adaptação também se encontra o período de amamentação e alteração hormonal da mãe, que necessita de apoio para garantia da estabilidade psicológica e emocional.

Nos casos de adoção, dependendo a idade do bebê, ou da criança, a adaptação fora do útero materno já ocorreu, mas mesmo assim, os primeiros dias de convívio com a nova família, são extremamente necessários para criação de vínculo e afeto.

Para as situações de ocorrência de aborto não criminoso, o período em gozo do benefício de salário-maternidade, garante o repouso e o afastamento das atividades de trabalho, para que a mulher possa se recuperar física e emocionalmente.

Sendo assim, o salário-maternidade é um benefício destinado aos cuidados tanto do bebê e da criança em fase de adaptação, quanto das pessoas que passarão a exercer a maternidade (e paternidade, em alguns casos).

2. QUEM POSSUI DIREITO AO SALÁRIO-MATERNIDADE?

O salário-maternidade, também conhecido como auxílio-maternidade, e para as pessoas empregadas (regidas pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho) conhecido como licença-maternidade, se trata de um benefício pago às seguintes pessoas:

2.1 À MÃE, QUE TENHA QUALIDADE DE SEGURADA DO INSS, A PARTIR DO PARTO OU ATÉ 28 DIAS ANTES DA DATA PREVISTA DE PARTO:

Em regra, o benefício é requerido apresentando a certidão de nascimento do filho. Mas, há também, as situações em que a gestante está se aproximando da data prevista de parto, e por questões de saúde, não consegue permanecer exercendo sua atividade remunerada.

Nesta situação, basta a mãe apresentar atestado médico informando a necessidade de afastamento, podendo requerer o salário maternidade até 28 dias antes da data prevista de parto.

Aqui também entram as situações de óbito fetal (natimorto), cuja morte ocorre após 20 semanas de gestação.

2.2 À MÃE, QUE TENHA QUALIDADE DE SEGURADA DO INSS, A PARTIR DA OCORRÊNCIA DE ABORTO ESPONTÂNEO OU PERMITIDO EM LEI:

Nos casos de abortos não criminosos, o período de recebimento do salário-maternidade é reduzido, mas extremamente necessário para recuperação física e psicológica da mãe, sendo necessária a comprovação mediante atestado médico com a especificação do ocorrido.

2.3 AO HOMEM OU MULHER, SEGURADOS DO INSS, QUE ADOTAR OU OBTIVER A GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO DE CRIANÇA:

A pessoa que for segurada do INSS, e possuir um termo judicial de guarda, poderá requerer o benefício de salário-maternidade, sendo indispensável que tal termo contenha a observação de que é para fins de adoção.

Se no termo de guarda não constar tal observação, o benefício não será devido.

Ademais, para a pessoa que comprovar a adoção, e não tiver recebido o benefício no período de guarda, também poderá receber o salário-maternidade.

É importante destacar que o benefício não será pago a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda. Assim, somente um dos cônjuges/companheiros poderá receber o benefício.

Quando se fala em salário-maternidade, logo o benefício é remetido à figura da mulher, mas aqui já se encontra a primeira possibilidade em que o homem também pode receber o benefício.

2.3 AO(À) CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A) DA PESSOA QUE TIVER DIREITO AO SALÁRIO-MATERNIDADE E NÃO USUFRUIR DELE POR OCORRÊNCIA DE FALECIMENTO:

Quando a pessoa que teria direito ao recebimento do salário-maternidade, acabar falecendo antes de usufruir de todo o benefício, o cônjuge/companheiro sobrevivente poderá receber o restante do benefício, desde que também tenha a qualidade de segurado junto ao INSS, e que fique afastado do trabalho.

Porém, se junto com a pessoa segurada falecida, o(a) filho(a) também falecer, ou for abandonado, o benefício não será devido.

Tal situação é mais comum quando há complicações durante ou logo após o parto, que implique no falecimento da mãe e na sobrevivência do(a) filho(a).

ATENÇÃO! O salário-maternidade só será pago à pessoa que, além de cumprir todos os requisitos necessários para sua concessão, se mantiver afastada do trabalho, sob pena de suspensão do benefício.

3. QUAIS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA RECEBER SALÁRIO-MATERNIDADE?

Há 03 requisitos necessários para concessão do salário maternidade, quais sejam:

a) Maternidade: parto, natimorto, aborto não criminoso, adoção, guarda para fins de adoção ou substituição devido ao falecimento da pessoa que teria direito ao benefício;

b) Qualidade de segurado(a);

c) Carência.

O primeiro requisito já foi explicado no tópico anterior, e os últimos dois requisitos serão explicados abaixo. Acompanhe!

4. O QUE É QUALIDADE DE SEGURADO(A)?

Leia com muita atenção este tópico, pois a maioria das pessoas que deixam de requerer o salário-maternidade, mesmo comprovando a maternidade, é porque acham que não possuem a qualidade de segurado(a.)

A sigla INSS significa Instituto Nacional do Seguro Social, ou seja, se trata de uma seguradora pública, e aqueles que contribuem com tal seguradora, são chamados de segurados.

Assim, a qualidade de segurado(a) é a condição atribuída a todos aqueles que pagam a contribuição previdenciária ao INSS, seja na modalidade de contribuinte facultativo, individual, especial, empregado, trabalhador avulso ou empregado doméstico.

Para manter a qualidade de segurado, é só permanecer contribuindo, todos os meses, com o INSS.

Contudo, o que muitos não sabem, é que ao deixar de pagar o INSS, a qualidade de segurado se mantém por um período, mesmo sem nenhum recolhimento, o que é chamado de “período de graça”.

Seguem algumas situações em que o período de graça é mantido, mas com foco no assunto salário-maternidade. Ou seja, neste artigo não serão abordadas TODAS as possibilidades de período de graça, mas somente às que influenciam, diretamente, no salário-maternidade.

O período de graça se mantém por até 12 meses depois que encerrar o benefício por incapacidade, seja temporária ou permanente, que antes da Reforma da Previdência era chamado de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Exemplo 1: Se a mulher engravidou enquanto recebia um auxílio-doença, e após o término do benefício não fez nenhuma contribuição ao INSS, mas o parto ocorreu em até 12 meses após o auxílio-doença terminar, há direito ao recebimento de salário-maternidade;

Exemplo 2: Se o cidadão deu entrada no processo de adoção (ou de guarda para fins de adoção) enquanto recebia aposentadoria por invalidez, e após o término do benefício não fez nenhuma contribuição ao INSS, mas a emissão do termo judicial de guarda ocorreu em até 12 meses após o término da aposentadoria por invalidez, também há direito ao recebimento de salário-maternidade.

ATENÇÃO: Até 17/06/2019 o gozo de auxílio-acidente mantinha o beneficiário em período de graça independentemente de contribuições. Todavia, o auxílio-acidente perdeu esse status com a lei 13.846 de 18/06/2019, de forma que somente com a efetivação de recolhimentos mês a mês é que o segurado poderá garantir a manutenção desta condição. Há controvérsia no que tange àqueles segurados que já estavam percebendo auxílio-acidente antes da aprovação da nova Lei, no entanto esse assunto será tratado em post específico acerca do tema.

 O período de graça também permanece por até 12 meses após a pessoa deixar de exercer atividade remunerada, seja como empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual, etc.

Exemplo 3: Se a mulher trabalhava com carteira assinada, foi demitida, mas engravidou logo em seguida; se o bebê nascer em até 12 meses após a demissão, ela ainda possui direito ao salário-maternidade.

Exemplo 4: O cidadão pagava o INSS como contribuinte individual, e resolveu deixar de efetuar novas contribuições; se nos próximos 12 meses, ele adotar ou obtiver a guarda para fins de adoção, também poderá receber o salário-maternidade;

► Se a pessoa contribui com o INSS de forma facultativa, após a última contribuição, o período de graça permanece por até 06 meses.

► AGORA ATENÇÃO! Se após uma demissão, ou após fazer a última contribuição como trabalhador avulso ou contribuinte individual, a pessoa tiver recebido o seguro-desemprego, ou tiver feito registro junto ao órgão próprio do Ministério do Trabalho (SINE, Trabalha Brasil, etc.), o período de graça se estende por mais 12 meses, totalizando 24 meses.

Exemplo 5: Se a pessoa trabalhava registrada, foi demitida, recebeu seguro-desemprego e teve um filho até 24 meses depois, ainda é possível receber o salário-maternidade, sem ter feito nenhuma contribuição ao INSS após a demissão.

 E por último, se a pessoa já tiver feito 120 contribuições mensais ao INSS, sem perder a qualidade de segurada, ou seja, sem ultrapassar os períodos de graça sem nenhuma contribuição, então esse período de graça se estenderá por mais 12 meses, podendo totalizar até 36 meses de qualidade de segurado, se, conforme exemplo anterior, também comprovar o desemprego.

Exemplo 6: Se a pessoa trabalhou durante 12 anos em uma empresa, ou seja, comprovou possuir mais de 120 contribuições mensais ao INSS, foi dispensada e não voltou a contribuir com o INSS; se ela tiver um filho ou adotar em até 36 meses, ainda poderá receber o salário-maternidade.

Se a pessoa não voltar a contribuir com o INSS, no primeiro dia após o término do período de graça, a mesma perderá a qualidade de segurada.

IMPORTANTE! Antes de desistir do seu direito, é indispensável requerer a análise de um profissional especializado na área previdenciária, pois a contagem dos prazos de período de graça, não são exatamente 06, 12, 24 e 36 meses. A perda da qualidade de segurado(a) só é fixada no 16º dia, do 2º mês subsequente ao término do prazo. Então mesmo que tenha passado alguns dias do prazo, consulte um profissional, pois você ainda pode ter direito ao salário-maternidade.

5. O QUE É CARÊNCIA?

A carência é o número mínimo de contribuições mensais, que precisam ser realizadas para que o cidadão tenha direito aos benefícios da previdência social.

Para os contribuintes individuais, facultativos e aos trabalhadores rurais, o salário-maternidade só será devido se tiverem feito pelo menos 10 contribuições mensais ao INSS.

Ressalta-se que para o segurado especial, que reside em imóvel rural, e exerce a atividade rurícola de forma individual ou em regime de economia familiar, mesmo que não realize contribuição ao INSS, se comprovar o exercício de tal atividade, nos últimos 12 meses, também terá direito ao benefício. Nesta situação, a carência é revertida em tempo de atividade rural exercida, e não meses de contribuição.

E, para os cidadãos que são empregados, ou seja, trabalham com carteira assinada, não há carência. Então se, por exemplo, uma mulher for contratada grávida e seu filho nascer no dia seguinte ao da contratação, já terá direito ao benefício.

6. PRAZOS:

O salário-maternidade é pago pelo período de 120 dias, no caso de parto, de adoção, guarda judicial para fins de adoção e no caso de natimorto; e pelo período de 14 dias no caso de aborto espontâneo ou naqueles previstos em lei.

O prazo para requerer o benefício é de 05 anos. Então, se após você ler este artigo, verificar que tinha direito ao benefício e não requereu, talvez ainda dê tempo de pleitear.

Após julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 6327, agora é possível pedir a extensão do salário-maternidade para os casos de bebês nascidos prematuramente, ou seja, antes das 37 semanas de gestação. Assim, nos casos de nascimento prematuro, o prazo de 120 dias do salário-maternidade, contará somente a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido.

7. VALOR DO BENEFÍCIO:

O valor do salário-maternidade consistirá em:

a) Empregado e trabalhador avulso: renda igual a sua remuneração integral;

b) Empregado doméstico: valor igual ao do último salário de contribuição;

c) Segurado especial (rural) que paga o INSS como contribuinte individual: igual a 1/12 do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual. Para calcular é só pegar o valor anual e dividir por 12;

d) Segurado especial (rural) que trabalha em regime de economia familiar, sem contribuir com o INS: valor igual ao salário mínimo;

e) Demais segurados: valor igual a 1/12 da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados dentro de um período de 15 meses. Se não houve contribuição nos últimos 15 meses, receberá valor igual ao salário mínimo.

8. COMO REQUERER O BENEFÍCIO?

Para as pessoas empregadas, o benefício será pago diretamente pela empresa, então é a própria empresa que fará a solicitação do benefício junto ao INSS, para fins de ressarcimento.

Já para os demais segurados, o benefício será pago diretamente pelo INSS, devendo, a solicitação, ser feita também diretamente no INSS. Tal solicitação pode ser feita de 04 formas:

✔ Através do telefone, pelo número 135;

✔ Comparecendo presencialmente em uma agência da Previdência Social;

✔ Através da plataforma online MEU INSS;

✔ Através da plataforma do INSS Digital (convênio entre OAB e INSS);

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