AUXÍLIO-DOENÇA 2021: TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER

Você está prestes a fazer um pedido de auxílio-doença no INSS? Então para tudo!

Antes de você dar entrada com o seu pedido, preste atenção nessas dicas que poderão te ajudar a garantir direitos que talvez você nem sabia que tinha!

Provavelmente você já ouviu falar em auxílio-doença e auxílio acidente, certo?

Mas talvez você ainda não saiba que o auxílio-doença pode ser auxílio-doença previdenciário ou auxílio-doença acidentário. Sim, existem duas espécies de auxílio-doença que, apesar da semelhança nos nomes, são dois benefícios totalmente distintos.

Antes de eu começar, deixa eu te contar que após a reforma da previdência, o auxílio-doença, como é popularmente conhecido, passou a ter outra denominação, sendo agora chamado de benefício por incapacidade temporária. Mas para facilitar o entendimento, aqui no texto iremos continuar chamando esse benefício de auxílio-doença.

O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho. No entanto, como eu mencionei acima, há duas espécies de auxílio-doença, o comum ou previdenciário, que é o mais conhecido, e o acidentário.

Você deve estar se perguntando: Mas isso faz alguma diferença para mim?

E a resposta é SIM!!!

O que é o auxílio-doença comum (previdenciário)?

O auxílio-doença previdenciário, atualmente denominado Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciária, é concedido ao segurado que ficou incapacitado por motivos alheios à sua atividade laborativa, por exemplo, uma fratura adquirida no futebol entre amigos no final de semana.

Para fins de facilitação nos trâmites da Autarquia, este benefício é identificado no INSS com o código B-31.

E o auxílio-doença acidentário?

Já o auxílio-doença acidentário, atualmente denominado Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária, é o benefício destinado aos segurados vítimas de acidentes de trabalho ou acometidos por doença ocupacional.

Neste caso a empresa realiza o pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias, a contar da data do acidente, e a partir do 16º dia da data do afastamento da atividade exercida, o INSS passa a ser o responsável pelo pagamento.

Para fins de facilitação nos trâmites da Autarquia, este benefício é identificado no INSS com o código B-91.

Já deu para você perceber que existe uma diferença entre eles? Sim, é a origem do afastamento que determina se o auxílio é comum (decorrente de doenças comuns) ou é acidentário (por acidente do trabalho ou doença decorrente do trabalho).

O auxílio-doença acidentário é um benefício devido ao segurado empregado, empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho.

Mas é aqui que muita gente se perde na hora do requerimento.

A grande maioria acredita que acidente do trabalho é apenas aquele acidente típico, aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico. Quando você acredita nisso, muitas vezes você está deixando de requerer a espécie do benefício correto ao seu caso e isso irá impactar em diversos direitos que você possui.

Continua me acompanhando que eu vou explicar tudo aqui.

Primeiro você precisa entender o que é o acidente de trabalho.

O Acidente de trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa ou de empregador doméstico, ou ainda, pelo exercício do trabalho do segurado especial, e que provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que venha a causar a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Mas o legislador não parou por aí, e protegeu também aqueles casos chamados de doença ocupacional. Isso mesmo. A doença ocupacional foi equiparada a acidente de trabalho e uma vez comprovada, faz com que o segurado tenha direito ao auxílio-doença acidentário ao invés do auxílio-doença previdenciário.

Perceba que em inúmeros casos, dependendo da atividade exercida ou do modo como seja cumprida, o trabalhador vem a ser diagnosticado com alguma doença incapacitante, surgida posteriormente e em razão do trabalho, ou seja, ela não ocorreu no horário de trabalho ou no momento em que este é realizado.

Trata-se de uma doença que se manifesta no decorrer do tempo, sendo revelada após realização de um exame médico, com diagnóstico preciso.

E essa doença ocupacional pode ser:

       ⇒ Doença profissional – assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Perceba que neste caso a Doença Profissional tem LIGAÇÃO DIRETA com a Atividade do Trabalhador.

       ⇒ Doença do trabalho – que é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado E com ele se relacione diretamente, constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Neste caso, a Doença do Trabalho não tem ligação direta com a atividade que o trabalhador desenvolve. Na verdade, ela decorre do ambiente onde o trabalhador desenvolve suas atividades e tem relação direta com ela.

Para ficar mais fácil de compreender, vou te um exemplo usando a função do(a) digitador(a):

» Situação1 – Devido ao movimento repetitivo exigido pela ocupação, esse profissional desenvolve dores no antebraço, ou seja, a doença profissional tem ligação direta com a atividade do trabalhador. Veja que não há uma forma alternativa de realizar a função de digitador ou usar um equipamento de proteção. Aqui a doença acontece devido ao tipo de trabalho desenvolvido.

» Situação 2 – Esse mesmo digitador(a), trabalha digitando dentro de um galpão e nesse mesmo ambiente de trabalho há um motor instalado que gera alto ruído. Por consequência do excesso de ruído, esse digitador(a) é acometido de surdez. Essa surdez é uma surdez ocupacional, sendo, portanto, uma doença do trabalho. Perceba que neste caso a doença não tem ligação direta com a atividade (profissão) deste trabalhador, mas sim com o ambiente de trabalho deste empregado.

Agora ficou fácil de entender, certo?

O importante é você ter em mente que seja doença profissional ou doença do trabalho, elas são equiparadas a acidente de trabalho e, uma vez comprovada, faz com que o segurado tenha direito ao auxílio-doença acidentário.

E atenção!

Não raro, a empresa ou o empregador doméstico não reconhece o acidente de trabalho e se nega a emitir o CAT (Comunicado de Acidente do Trabalho).

Mas se você estiver preocupado porque o empregador não emitiu o CAT, mantenha a calma! A afirmação de que o CAT é obrigatório para provar doença ocupacional não é verdadeira do ponto de vista jurídico.

Na verdade, você pode fazer essa prova do acidente ou da doença ocupacional por qualquer outro meio admitido no direito. Ademais, se o empregador se negar, o próprio segurado poderá registrar o CAT junto à Previdência Social a qualquer momento. Além do segurado, também podem registrar este documento aquele que for dependente do segurado, o médico, ou até mesmo o sindicato da categoria profissional do trabalhador.

Super DICA: Saiba o que é o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP)

Após o governo perceber que a notificação dos agravos à saúde do trabalhador, por intermédio da Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT, se mostrou um instrumento ineficaz no registro das doenças do trabalho, devido às subnotificações, o que como consequência acabava por comprometer o estabelecimento de políticas públicas de controle de riscos laborais, foram criados critérios para reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo sofrido pelo trabalhador.

Um desses critérios foi a criação de uma lista que possibilita o cruzamento de informações, de forma que a perícia médica do INSS possa considerar caracterizada a natureza acidentária da incapacidade.

Isso se dá quando ocorrer o que chamamos de nexo técnico epidemiológico (NTEP) entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a doença motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID).

Em outras palavras, o INSS irá fazer um cruzamento de dados entre a CID da doença que acomete o segurado e o CNAE da empresa empregadora, estabelecendo a existência do vínculo da natureza acidentária entre a doença/incapacidade laborativa e o trabalho realizado pelo segurado.

O CNAE é a Classificação Nacional de Atividade Econômica, e é encontrado no cartão CNPJ ou no próprio site do governo (http://www.cnae.ibge.gov.br/).

Valor do benefício

O Auxílio por Incapacidade Temporária (auxílio-doença) será pago ao segurado desde a constatação da incapacidade à atividade laboral, até a sua total recuperação ao trabalho, e é devido a partir da data do requerimento administrativo feito junto ao INSS.

Primeiro será calculado o que chamamos de salário de benefício (SB). Esse cálculo é feito apurando-se o valor correspondente a 100% dos salários de contribuição do segurado, no período de julho/1994 ou desde o início das contribuições, até a data do requerimento do benefício.

Encontrado esse valor, a Renda Mensal Inicial – RMI do benefício será o correspondente a 91% do Salário de Benefício (SB), limitado a média dos 12 (doze) últimos salários de contribuição e não podendo ser inferior ao salário-mínimo vigente no país.

E agora chegou o momento mais esperado! O momento em que você entenderá o porquê você deve se preocupar em solicitar o benefício correto! Vamos lá?

Principais diferenças entre o Auxílio-Doença Previdenciário e o Auxílio-Doença Acidentário

Na tabela a seguir você visualizará de forma bem fácil as principais diferenças entre esses dois benefícios e que demonstram como o auxílio-doença acidentário é mais “vantajoso”:

Tipo de BenefícioCategoria do trabalhadorQuando pedir o benefício ao INSSTempo trabalhado exigido (carência)Estabilidade no empregoFGTS durante o recebimento do auxílio-doença
Auxílio PrevidenciárioSegurado empregado (urbano / rural)Após 15 dias de afastamento (podendo ser 15 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias)12 meses – exceto para doenças específicas previstas no art. 151 da Lei 8213/91Não háA empresa não é obrigada a depositar
Segurado Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso, Contribuinte Individual, Facultativo, Segurado EspecialNo momento em que se incapacitar
Auxílio AcidentárioSomente o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especialDeverá estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (podendo ser 15 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias)IsentoPelo período de 12 meses após o retorno ao trabalhoA empresa é obrigada a depositar

Pela tabela acima, você pode perceber que no auxílio-doença acidentário:

♦ não se exige carência, ou seja, não se exige o pagamento de no mínimo 12 contribuições para ter acesso ao benefício;

♦ tem direito a estabilidade, ou seja, tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho com o empregador, após o término do Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária, independentemente de percepção de Auxílio Acidente;

♦ tem direito ao depósito do FGTS no período de afastamento.

E NÃO É SÓ ISSO!

Uma das diferenças mais importantes se revela nos casos em que esse auxílio-doença vem posteriormente a ser convertido em uma APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (atualmente denominada de aposentadoria por incapacidade permanente).

Preste atenção!

Se estivermos diante de uma aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, o cálculo do valor desse benefício será da seguinte forma:

» 60% + 2% por ano de contribuição que exceder 15 anos para mulheres e 20 anos para homens x média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994.

Já se estivermos diante de uma aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, o cálculo do benefício será:

» 100% da média de 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior aquela competência.

Vou te dar um exemplo para ficar mais fácil visualizar a diferença acima:

O Sr. João possui 50 anos de idade e 30 anos de contribuição. Ao calcularmos o salário de benefício através da média de todos os salários que ele recebeu desde julho de 1994, encontramos um salário de benefício de R$ 3.000,00. Agora temos que calcular a renda mensal inicial (RMI), ou seja, qual será o valor que o Sr. João efetivamente receberá como salário dessa aposentadoria.

Ao fazer o cálculo, verifica-se que o Sr. João possui 10 anos de contribuição a mais do que 20 anos, logo será acrescida a porcentagem de 60% + 20% (2% para cada ano que superou 20 anos de tempo de contribuição), o que resultará em 80%. Então o Sr. João receberá 80% de R$ 3.000,00 (salário de benefício), chegando assim à renda mensal inicial de R$ 2.400,00.

Agora, se a aposentadoria por invalidez for decorrente de um acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, neste caso o Sr. João receberá 100% do seu salário benefício, ou seja, R$ 3.000,00. 

Uma observação – esse benefício nunca será inferior ao do salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Como se percebe, apesar de ambos serem auxílio-doença, o comum e o acidentário possuem características específicas, que geram ou não direitos aos segurados. Portanto, fique atento!

DICA BÔNUS:

AUXÍLIO ACIDENTE

Diferentemente do auxílio-doença (seja previdenciário ou acidentário), temos o benefício denominado auxílio acidente. Trata-se de um benefício previdenciário indenizatório do INSS, que é devido aos segurados que sofrem qualquer tipo de acidente que resultam em sequelas que diminuam a sua capacidade para o trabalho.

As sequelas mencionadas devem ser permanentes, de forma que exista um prejuízo na vida profissional do trabalhador.

É importante que você saiba que a lei não estabelece um grau mínimo de redução na capacidade de trabalho do segurado para que ele tenha direito a este benefício. A regra é simples: se há uma redução permanente, existe o direito.

Os segurados que possuem direito a este benefício são:

√ empregados urbanos ou rurais;

√ segurados especiais;

√ empregados domésticos;

√ trabalhadores avulsos.

Perceba que os contribuintes individuais e os facultativos não têm direito ao Auxílio Acidente.

O segurado que for pleitear esse benefício precisará cumprir os seguintes requisitos:

√ ter qualidade de segurado (que significa estar contribuindo para o INSS ou estar no período de graça);

√ ter sofrido um acidente ou ter adquirido uma doença de qualquer natureza, sendo eles relacionados ao trabalho ou não;

√ ter sofrido redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho;

√ comprovar a relação entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laboral (o chamado nexo causal) – isso é comprovado por um perito, no momento da perícia médica.

Veja que este benefício não exige o cumprimento de carência, ou seja, você não precisa ter um tempo mínimo de recolhimento previdenciário.

E MUITA ATENÇÃO: Além dos acidentes, as doenças adquiridas ao longo do tempo com o trabalho também dão direito ao auxílio. O exemplo mais comum de doença do trabalho é a Lesão por Esforços Repetitivos (LER).

O auxílio acidente sofreu mudanças com a Medida Provisória 905, publicada no fim de 2019. Muito embora essa MP não tenha sido convertida em lei, as regras são válidas para os acidentes ocorridos no período em que ela esteve em vigor (entre 12/11/2019 a 19/04/2020). Nesse sentido, no período em que a MP estava em vigor, ocorreram as seguintes mudanças:

– alteração no cálculo do benefício;

– possibilidade de cancelamento do benefício se a sequela for revertida;

– somente as sequelas previstas em lista elaborada pelo governo poderia dar direito ao benefício;

– acidente ocorrido entre a casa e o trabalho do segurado, e vice versa, não era mais considerado acidente de trabalho por equiparação.

A única regra que teve a mudança mantida após o fim dessa MP, foi em relação a forma de cálculo do benefício. 

E atenção: lembra que eu falei ali em cima que o auxílio-doença (previdenciário ou acidentário) não pode ser inferior ao salário-mínimo? Pois bem, no auxílio acidente essa regra não vale. Esse benefício pode sim ser inferior ao salário-mínimo, porque ele tem natureza de indenização.

Como esse post não é sobre auxílio acidente, não vamos nos aprofundar nesse assunto aqui, mas faremos um artigo só desse assunto, combinado?!

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