Em cumprimento a decisão liminar da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6.327, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), publicou no dia 19 de março de 2021, a Portaria Conjunta n° 28, que regulamentou a prorrogação do benefício de salário-maternidade.
A decisão teve como objetivo resguardar a convivência entre mãe e filho para preservar seu contato no ambiente residencial e impedir que ambos sejam prejudicados nos casos em que o tempo de licença é reduzido devido as complicações médicas durante o parto.
- Quem poderá requerer a prorrogação?
Toda mãe, quando houver complicações médicas durante o parto e como consequência for necessária a internação da genitora ou do recém-nascido.
O marido ou companheiro, nos casos de internação do recém-nascido em decorrência do parto e tendo a mãe falecido.
- Como funciona a prorrogação?
Tanto a data de início do benefício quanto a data de início do pagamento continuam sendo fixadas na data do parto ou até 28 dias antes do parto. Ocorre que, com a prorrogação, a mãe receberá o pagamento do benefício durante os 120 dias acrescido de todo o tempo em que ela e/ou o recém-nascido ficarem internados.
Ou seja, o período de internação será considerado como um acréscimo no número de dias em que será pago o salário-maternidade, não sendo o benefício limitado aos 120 dias.
Nos casos em que forem necessários a internação da mãe e/ou do recém-nascido por mais de 30 dias, será necessário a realização da solicitação junto ao INSS, a cada 30 dias, o qual poderá ser feito após a conclusão da análise do pedido anterior.
Ainda, é importante saber que caso ocorra uma nova internação após a alta, a Segurada terá direito ao pagamento do benefício por meio da prorrogação, suspendendo-se o prazo de 120 dias, que volta a ser contado apenas após a nova alta. Este procedimento poderá ocorrer todas as vezes em que for necessário a internação da mãe ou do recém-nascido, desde que o prazo de 120 dias não tiver sido esgotado.