Nesta última semana, foi julgado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), o Tema 220, que trata sobre a possibilidade de isenção da carência para a concessão do benefício por incapacidade, nos casos de patologias diversas das inseridas no rol do art. 151 Lei n° 8.213/91.
Mas o que isso significa?
Primeiramente é importante esclarecer o que a carência é um período de tempo mínimo, contado em meses, que o Segurado deve contribuir para o INSS para ter direito a receber os benefícios previdenciários.
Ocorre que a Lei 8.213/1991, no seu artigo 26, trás alguns benefícios que não dependem de carência para sua concessão, são eles:
– Pensão por morte;
– Salário-família;
– Auxílio-acidente;
– Alguns casos de Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – Benefício por Incapacidade;
– Salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
De modo geral, o benefício por incapacidade, seja ela temporária ou permanente, depende que o segurado tenha no mínimo 12 meses de carência para que possa requerer a sua concessão, porém há algumas exceções. O artigo 151 da Lei 8.213/91, traz consigo uma lista de doenças das quais a carência é dispensada caso o segurado seja acometido por uma delas após a sua filiação junto ao INSS. São elas:
– Tuberculose ativa;
– Hanseníase;
– Alienação mental;
– Esclerose múltipla;
– Hepatopatia grave;
– Neoplasia maligna;
– Cegueira;
– Paralisia irreversível e incapacitante;
– Cardiopatia grave;
– Doença de Parkinson;
– Espondiloartrose anquilosante;
– Nefropatia grave;
– Estado avançado da doença de Paget (AIDS);
– Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Acontece que entrou em discussão nos tribunais do Rio Grande do Sul, a possibilidade de isenção da carência em hipóteses diversas daquelas listadas no inciso II do artigo 26, regulamentada pelo artigo 151 da Lei anteriormente mencionada, como nos casos de gravidez de alto risco. A Turma Recursal julgou favorável e decidiu pela possibilidade da exoneração da carência para a concessão de auxílio-doença nos casos de gestação de alto risco.
Inconformada com a decisão, a Autarquia Previdenciária (INSS) recorreu à Turma Nacional de Uniformização (TNU). Entretanto, motivado pelo fato de o dispositivo legal mencionado anteriormente não ser considerado taxativo, a TNU fixou a tese permitindo assim a interpretação extensiva, de modo a abranger também os casos de gravidez de alto risco.
Vejamos a tese fixada pelo Tema 220 da Turma Nacional de Uniformização:
“1. O rol do inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 é exaustivo. 2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade.”
Mais uma vitória alcançada em benefício dos segurados.
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