Engenheiro, você sabia que há muitas chances de você conseguir obter uma aposentadoria especial, cujo valor do benefício costuma ser mais alto do que nas demais espécies de aposentadoria?
E se você já é aposentado por tempo de contribuição ou por idade, ainda é possível converter o seu benefício em aposentadoria especial, recebendo a diferença dos valores devidos, dos últimos 05 anos.
Então preste atenção nas dicas abaixo, para garantir o melhor benefício previdenciário, com o maior valor possível.
1. VOCÊ SABE O QUE É UMA ATIVIDADE ESPECIAL?
A atividade especial é aquela na qual o trabalhador está exposto à periculosidade ou aos agentes físicos, químicos e biológicos, determinados em lei, que prejudiquem sua saúde e/ou integridade física.
Para que a atividade seja especial, a exposição aos agentes nocivos, chamados de quantitativos, precisa ultrapassar o limite de tolerância, determinado em lei.
Em contrapartida, há também os agentes chamados de qualitativos, que só por estarem presentes no ambiente de trabalho, já ensejam o reconhecimento da especialidade da atividade, independentemente da quantidade.
Para os engenheiros, há muitas chances de comprovar a especialidade da atividade exercida, pois os engenheiros de construção civil e os metalúrgicos estão expostos a altos níveis de ruído; os engenheiros químicos estão expostos a produtos prejudiciais à saúde e muitas vezes cancerígenos; o engenheiro eletricista se submete a tensões superiores a 250 Volts; e assim por diante.
Vamos entender o que são agentes físicos, químicos e biológicos.
1.1. AGENTES FÍSICOS:
Os agentes físicos são tidos como uma forma de energia e para serem considerados prejudiciais à saúde, dependem da quantidade a que o trabalhador está exposto durante a jornada de trabalho.
Exemplos de alguns agentes físicos, que garantem o enquadramento da atividade especial:
– Ruído acima de 80 dB(A) até 05.03.1997;
– Ruído acima de 90 dB(A) de 06.03.1997 a 17.11.2003;
– Ruído acima de 85 db(A) a partir de 18.11.2003 até os dias atuais;
– Calor acima de 28° C até 05.03.1997, e atualmente medido em IBUTG, variando conforme o esforço físico realizado em cada atividade, nos termos da NR 15;
– Frio intenso, vibrações, radiações ionizantes, dentre outros.
1.2. AGENTES QUÍMICOS:
Os agentes químicos são substâncias, compostos ou produtos que podem penetrar no organismo do trabalhador, seja pela pele, ingestão ou pelas vias respiratórias.
Alguns exemplos de agentes químicos quantitativos: amônia, bromo, chumbo, dióxido de carbono, xileno, dentre outros. Vide lista completa nos anexos V, XI e XII da NR 15. Tais agentes são considerados insalubres quando a exposição no ambiente de trabalho ultrapassar os limites de tolerância ou doses previstos na legislação.
Alguns exemplos de agentes químicos qualitativos: arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, mercúrio, hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, dentre outros.
Além destes, todos os agentes reconhecidamente cancerígenos presentes na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), com registro no Chemical Abstracts Service – CAS, serão analisados sob o critério qualitativo, ou seja, a sua nocividade é presumida, independente de mensuração, bastando a constatação do agente no ambiente de trabalho
1.3. AGENTES BIOLÓGICOS:
Os agentes biológicos são aqueles relativos a seres vivos, como os vírus, bactérias, parasitas, protozoários, fungos, bacilos, que podem causar doenças e contaminação.
Tais agentes possuem característica qualitativa, ou seja, o simples contato direto com eles, já enseja o reconhecimento da especialidade, devido ao alto risco de contaminação.
Outros exemplos: sangue, ossos, couros e pelos de animais, esgotos nas galerias e tanques.
2. QUAIS OS REQUISITOS PARA OBTER APOSENTADORIA ESPECIAL?
Restando claro o que é uma atividade especial, torna-se indispensável entender os requisitos necessários para obter a tão desejada aposentadoria especial.
Com a Reforma da Previdência, tal espécie de benefício foi muito afetada, possuindo 03 caminhos para obter a concessão.
2.1. REGRA DO DIREITO ADQUIRIDO:
Se você cumpriu os requisitos da lei anterior à vigência da Reforma da Previdência, você possui o direito de utilizar a regra anterior, que é mais benéfica, mesmo sem ter realizado nenhum pedido de aposentadoria até o momento.
Não importa quando você vai requerer o seu benefício, se é daqui dois, cinco ou dez anos. No momento do requerimento, você ainda terá o direito adquirido às normas anteriores à Reforma da Previdência, desde que tenha cumprido os requisitos até 13.11.2019.
Tais requisitos compreendem:
a) Um dos tempos de contribuição abaixo:
– 25 anos de atividade especial de baixo risco, que abrange quase todas as situações;
– 20 anos de atividade especial de médio risco, como contato com amianto, trabalhos em mineração subterrânea afastados das frentes de produção como galerias, rampas, poços, depósitos, dentre outros;
– 15 anos de atividade especial de alto risco, como trabalhos em mineração subterrânea em frentes de produção, trabalhos permanentes em subsolo emoperações de corte, furação, desmonte e carregamento, etc.
b) Carência de 180 meses
A Aposentadoria Especial exige carência de 180 meses. O período de carência é o tempo mínimo em meses que um cidadão precisa pagar o INSS para ter direito a um benefício.
Com a regra anterior à Reforma da Previdência, além do tempo de contribuição reduzido, que possui o intuito de afastar o trabalhador de atividades que prejudiquem à sua saúde e/ou integridade física, o valor do benefício era calculado sem a incidência de fator previdenciário, o que resultava em valores consideravelmente mais altos, do que a tradicional aposentadoria por tempo de contribuição.
E se você já se aposentou utilizando a lei nova, mas possuía o direito adquirido, é possível pedir a revisão do seu benefício.
2.2. REGRA DE TRANSIÇÃO:
Para aqueles que não cumpriram os requisitos necessários até a edição da Emenda Constitucional que promoveu a Reforma da Previdência, ainda é possível o enquadramento em uma das regras de transição.
A regra de transição para a Aposentadoria Especial, trazida pela Reforma da Previdência, é válida para quem já era inscrito no Regime Geral de Previdência Social, ou seja, para quem já possuía vínculo com o INSS, antes da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13.11.2019.
Em tal situação, para obter a concessão do benefício, é preciso completar um número específico de pontos, conforme abaixo:
PONTOS | TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL |
66 | 15 ANOS (ALTO RISCO) |
76 | 20 ANOS (MÉDIO RISCO) |
86 | 25 ANOS (BAIXO RISCO) |
Os pontos representam a somatória da idade com o tempo de contribuição, podendo haver inclusão de período rural.
Quando há mais tempo de atividade especial do que o necessário, há a possibilidade de conversão em tempo comum, do período excedente, para alcance dos pontos. Contudo, é indispensável uma análise aprofundada de cada caso, preferencialmente realizada por um profissional da área previdenciária.
2.3. REGRA PERMANENTE:
A nova regra de Aposentadoria Especial, trazida pela Reforma da Previdência, consiste no cumprimento de uma idade mínima, cumulada com o tempo de atividade especial, a depender do tipo e do risco da atividade exercida. Veja-se:
IDADE MÍNIMA | TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL |
55 ANOS | 15 ANOS (ALTO RISCO) |
58 ANOS | 20 ANOS (MÉDIO RISCO) |
60 ANOS | 25 ANOS (BAIXO RISCO) |
Infelizmente a nova regra ficou muito prejudicial ao trabalhador que se expõe aos agentes nocivos à saúde e/ou integridade física, sendo necessário analisar se antes de cumprir os novos requisitos exigidos, não é possível requerer um benefício diverso.
Também, a nova regra alterou a forma de cálculo do valor do benefício, de forma que o que antes era uma certeza de que o segurado receberia 100% do salário de benefício, agora já não é mais. Em regra, o segurado receberá 60% do salário de benefício, podendo aumentar a porcentagem, conforme aumenta o tempo de contribuição.
Sendo assim, atenção! Antes de pedir qualquer benefício ao INSS, é sempre necessário realizar cálculos para confirmar o valor e qual benefício é mais vantajoso. Muitas vezes, 1 ano a mais de trabalho, pode render um aumento significativo no valor da aposentadoria.
3. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM:
A conversão de tempo especial em comum é uma técnica utilizada para aumentar o tempo de contribuição, conseguir a aposentadoria mais cedo e em alguns casos, aumentar o valor do benefício.
É possível converter em comum, toda a atividade especial exercida até 13.11.2019, ou seja, até a publicação da Reforma da Previdência.
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
MULHER | HOMEM | |
15 ANOS (ALTO RISCO) | 2 | 2,33 |
20 ANOS (MÉDIO RISCO) | 1,5 | 1,75 |
25 ANOS (BAIXO RISCO) | 1,2 | 1,4 |
Os índices multiplicadores garantem que o tempo total especial a converter, alcance o tempo de contribuição necessário para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme lei anterior, qual seja:
1) 30 anos de contribuição para a mulher;
2) 35 anos de contribuição para o homem.
Assim, 15 anos de atividades especiais de alto risco, multiplicados por 2, conforme tabela acima, resultam em 30 anos para a mulher; e se multiplicado por 2,33, resultam em 35 anos para o homem. O mesmo ocorre com as atividades especiais de médio e alto risco.
Então, se você possui alguns anos de atividade especial, mas não o suficiente para requerer a Aposentadoria Especial, você pode utilizar essa especialidade nas outras aposentadorias, para ganhar mais tempo de contribuição.
4. UMA SUPER DICA AOS ENGENHEIROS:
Até 28.04.1995, o simples fato de exercer as funções abaixo, já garante a especialidade da atividade, sem precisar comprovar a exposição a nenhum agente nocivo, pois tais profissões são enquadradas como especiais pela própria categoria profissional:
– Engenheiro de construção civil;
– Engenheiro de minas;
– Engenheiro de metalurgia;
– Engenheiro eletricista;
– Engenheiro químico.
A partir de 29.04.1995, é preciso comprovar a exposição a agentes nocivos, conforme explicação do tópico “VOCÊ SABE O QUE É UMA ATIVIDADE ESPECIAL?”.
Por isso, é sempre necessário buscar as documentações necessárias para análise da especialidade, tanto para a concessão, quanto para a revisão de benefício.
5. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ATIVIDADE ESPECIAL:
* PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO: É direito do trabalhador receber tal documento, sendo fornecido pela empresa no momento da rescisão do contrato de trabalho. Se você permanece trabalhando na empresa, é possível requerer a emissão do documento, a qualquer tempo;
* LTCAT – LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO: Trata-se de documento próprio da empresa, utilizado como base para preenchimento do PPP, contudo obtém mais informações. É sempre importante solicitar o LTCAT, e se a empresa não fornecer, é possível obter a cópia através de ação judicial;
* CARTEIRA DE TRABALHO: É indispensável, principalmente para comprovar as funções exercidas até 28.04.1995;
* FOLHA DE PAGAMENTO: Se torna um documento muito importante, quando há recebimento de adicional de periculosidade;
* CERTIFICADO DE CURSOS: Ajuda a comprovar que você realmente exercia a função descrita no PPP e na Carteira de Trabalho.
Quando a empresa que você trabalhou, já se encontra baixada e não há nenhum meio de contato com os antigos sócios, é possível buscar laudos técnicos junto ao sindicato da categoria, ou utilizar prova emprestada de empresas e cargos similares. Ademais, também não se pode esquecer da importância das testemunhas.
Sendo assim, há muitas chances de conseguir comprovar a especialidade, mesmo sem contato nenhum com a empresa.
6. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PREVIDENCIÁRIA:
Se você já se aposentou, e não foram observadas todas as possibilidades de reconhecimento de atividade especial; se não houve inclusão de período rural no seu benefício; se não houve a soma dos salários recebidos quando houve exercício de mais de uma atividade ao mesmo tempo (atividades concomitantes); ou, se você nunca conferiu o cálculo realizado pelo INSS, ainda é possível realizar um pedido de revisão, com apresentação das provas necessárias.
Se após a revisão, houver aumento no valor do benefício, você pode receber todos os valores atrasados, dos últimos 5 anos.
DICA IMPORTANTE! Se você é aposentado por tempo de contribuição ou por idade, mas tinha bastante período especial, é possível que você tenha direito à conversão do seu benefício em aposentadoria especial. Essa revisão costuma dar diferenças consideravelmente grandes no valor do benefício.
QUAL O PRAZO PARA REVISAR O BENEFÍCIO? Você pode requerer a revisão do seu benefício no prazo de 10 anos, iniciando a contagem, da data que você recebeu a primeira parcela do benefício.
Por exemplo, se você requereu o benefício em 01.01.2019, mas o INSS pagou a primeira parcela do benefício somente em 10.12.2019, a contagem da decadência inicia em 10.12.2019, mesmo que você tenha recebido os valores atrasados desde 01.01.2019.
Isso porque, o seu direito de revisão só inicia quando você toma ciência do valor que está recebendo. Antes do primeiro recebimento, não tem como saber se vai precisar de uma revisão ou não.
Segue uma imagem para melhor compreensão da possibilidade de revisão:
7. CONCLUSÃO:
Se você já é aposentado, procure um profissional de sua confiança para fazer uma análise geral das possibilidades de revisão.
E se você está perto de se aposentar, observe todos os seus direitos, para garantir o melhor benefício previdenciário e com o melhor valor!
Se desejar falar com um de nossos advogados especialistas em Direito Previdenciário, acesse aqui. Será um prazer atendê-lo.