A aposentadoria rural é destinada aos trabalhadores que trabalham na zona rural, e acabam por enfrentar situações mais difíceis no dia a dia. Assim, em decorrência dessa condição, esses trabalhadores acabam por possuir requisitos distintos daqueles trabalhadores da zona urbana.
Mas atenção! A lei que regula os trabalhadores rurais os divide em 4 categorias de segurado, conforme as circunstâncias da profissão e/ou da condição pessoal dos profissionais. Assim, temos as seguintes categorias:
a) Segurado empregado
Este trabalhador é aquele que presta serviço em um prédio rústico ou em uma propriedade rural, de forma habitual, e subordinado a um empregador. Portanto, esses trabalhadores possuem vínculo de emprego, com registro em Carteira de Trabalho. Assim, para essas pessoas, são os próprios empregadores os responsáveis pelas contribuições de seus empregados ao INSS.
Cabe lembrar que prédio rústico é aquele que se destina, pelas suas características, à lavoura ou à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou mista, podendo estar situado ou não em zona rural.
b) Segurado contribuinte individual
Esses trabalhadores são aqueles que prestam serviços de forma habitual, no entanto, sem vínculo de emprego, podendo prestar serviços a uma ou mais empresas. Assim, para essa categoria, o próprio segurado é o responsável por fazer os recolhimentos de suas contribuições ao INSS. Como exemplos destes segurados, temos os boias-frias, os trabalhadores volantes, as diaristas rurais, etc.
c) Segurado trabalhador avulso
Assim como os segurados contribuintes individuais, esses trabalhadores também prestam serviço rural a uma ou várias empresas e sem vínculo de emprego. No entanto, a diferença é que para essa categoria, deve haver a intermediação obrigatória do sindicato ou do órgão gestor. Além disso, quem faz as contribuições desses trabalhadores são as próprias cooperativas ou sindicatos que administram os ganhos e fazem a contribuição previdenciária correspondente.
d) Segurado especial
O segurado especial é aquele trabalhador que exerce suas atividades rurais de maneira individual ou em regime de economia familiar, sem vínculo de emprego.
Essa categoria de trabalhador possui características específicas, como a necessidade de o labor rural ser indispensável a sua própria subsistência e ao desenvolvimento econômico de sua família, de forma que seja realizado em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilizar nenhum empregado. Isso é o que chamamos de trabalho em regime de economia familiar ou regime de subsistência.
A lei define quais são os tipos de trabalhadores que podem ser segurados especiais:
▪ produtores rurais;
▪ pescador artesanal;
▪ indígena;
▪ garimpeiro;
▪ membros da família de segurado especial.
O garimpeiro não era considerado segurado especial antes da Reforma da Previdência. No entanto, a nova lei introduziu esse trabalhador como segurado especial, mudando inclusive o nome da Aposentadoria Rural para Aposentadoria Rural e do Garimpeiro.
Ok, já entendi que tipo de trabalhador é considerado trabalhador rural e acho que me encaixo em uma dessas categorias. Mas então quais são os requisitos para eu me aposentar?
Requisitos necessários
Assim como as aposentadorias urbanas, a Aposentadoria Rural tem duas espécies: a Aposentadoria por Idade e a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
As duas têm diferentes requisitos e características, principalmente quando tratamos do segurado especial. Vejamos:
Aposentadoria Rural por Idade
Esse benefício é destinado ao trabalhador rural que cumpre uma idade mínima e um tempo de carência.
Para ter direito, será necessário preencher os seguintes requisitos: idade mínima e carência. Vejamos:
Perceba que a aposentadoria rural prevê requisitos mais facilitados em relação a aposentadoria dos trabalhadores urbanos, justamente em razão das condições de trabalho dos trabalhadores rurais.
Mas atenção! Lembra daquela categoria de trabalhador rural que chamamos de segurado especial? Pois bem. Por se tratar de pessoas mais simples, e que normalmente não possuem conhecimento de como contribuir ao INSS, foi criada uma forma de contribuição indireta através da aplicação de uma alíquota previdenciária de 1,5% sobre os produtos vendidos pelos segurados especiais. Assim, para esses trabalhadores, a carência é reconhecida através da comprovação do exercício de 180 meses de trabalho anteriores ao requerimento administrativo da aposentadoria.
E aqui eu te dou mais uma informação importante! Esses 180 meses de trabalho não precisam ser diretos, ou seja, o que você precisa é comprovar essa quantidade de meses de trabalho.
Dica: Não houve alteração desses requisitos com a reforma da Previdência!
Aposentadoria Mista ou Híbrida
Uma outra espécie de aposentadoria para esses trabalhadores é a chamada Aposentadoria Mista ou Híbrida. Nesta modalidade ocorre uma soma do tempo de contribuição ao INSS com o tempo na zona rural para o cumprimento do requisito da carência. Mas essa espécie eu falo em um post separado.
Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição
Esse benefício é destinado ao trabalhador rural que cumpre um tempo mínimo de contribuição para poder se aposentar. Esse benefício é mais voltado aos segurados empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos, já que conforme falamos acima, os segurados especiais não contribuem de forma direta para a Previdência.
Para ter direito, será necessário preencher os seguintes requisitos: tempo de contribuição e carência. Vejamos:
Atenção: Aqui é importante eu te mostrar uma diferença ? tempo de contribuição não é a mesma coisa que carência. O tempo de contribuição é contado de data em data; já a carência, é contada de mês a mês. Assim, se você começou em um trabalho no dia 31/01/2020 e saiu no dia 07/02/2020, você terá 7 dias de tempo de contribuição, mas terá 2 meses de carência. Viu a diferença? Como você estava na empresa em janeiro e em fevereiro, para fins de carência será contado dois meses, mesmo que você não tenha trabalhado os dois meses inteiros.
Outra coisa que preciso chamar a sua atenção aqui. Em decorrência de diversas alterações legislativas no passar dos anos, há algumas contagens específicas para o período rural, a depender da lei que vigorava na época. A mais comum é para aqueles que trabalharam na condição de segurado especial antes de 31/10/1991. Me acompanha aqui:
✓Segurado especial antes de 31/10/1991:
Todos os períodos de trabalho na condição de segurado especial antes de 31 de outubro de 1991, serão considerados como tempo de contribuição, mesmo não havendo qualquer contribuição ao INSS. Isso mesmo. Isso se deve em decorrência de uma Lei do ano de 1991 que modificou diversas normas previdenciárias.
Portanto, para exercer esse direito e ter o período reconhecido como tempo de contribuição, é necessário que você comprove que exercia as atividades antes dessa data (31/10/1991), na condição de segurado especial.
Dica: Aqui também não houve alteração dos requisitos com a reforma da Previdência!
E qual será o valor do meu benefício?
Bom, isso dependerá de qual categoria de trabalhador rural você é:
✓ Segurado especial; ou
✓ Segurados empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos.
Mas aqui eu preciso te contar uma coisa. A Reforma da Previdência fez algumas alterações na forma de cálculo do valor do benefício. Então continua me acompanhando para você entender.
a) No caso dos segurados especiais, o valor do benefício será de um salário mínimo. Assim, como o valor já é definido, esses segurados não foram afetados com o novo cálculo. Cabe destacar que em 2020 o valor do benefício é R$ 1.045,00.
b) Já para os demais trabalhadores rurais, há uma forma de cálculo que será diferente para a Aposentadoria Rural por Idade e para a Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição.
Antigamente, era considerada a média dos 80% maiores salários de contribuição contados de julho de 1994 até a data do requerimento, para após aplicar-se o redutor na Aposentadoria Rural por Idade e na Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição. Com a Reforma isso mudou. Agora será considerada a média de 100% dos salários, desde julho de 1994. Ou seja, agora é feita a média de todos os seus salários para só depois se aplicar o redutor.
O mais triste é que com essa nova forma de cálculo, o seu benefício pode ficar em um valor bem menor!
Mas então como faço o cálculo agora?
Eu vou te explicar, mas não esquece que aqui estamos tratando apenas daqueles segurados empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos (lembre-se que o segurado especial não se encaixa aqui).
b.1) Aposentadoria Rural por Idade
– será feita a média das suas 80% maiores contribuições desde julho de 1994 se você preencheu os requisitos para a aposentadoria até o dia 12/11/2019; ou
– será feita a média de 100% dos seus salários de contribuição desde julho de 1994 se você começou a contribuir a partir de 13/11/2019, ou se começou a contribuir antes dessa data, mas não conseguiu reunir os requisitos necessários para se aposentar;
– dessa média, você receberá 70% + 1% ao ano que você contribuiu para o INSS.
Na verdade, o que a Reforma alterou foi a média dos salários utilizada no cálculo, já que o redutor de 70% + 1% ao ano já existia antes.
b.2) Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição
Para essa modalidade precisamos primeiro saber se você reuniu os requisitos necessários até o dia 12/11/2019 (antes da Reforma) ou a partir do dia 13/11/2019.
✓Até 12/11/2019 (antes da reforma)
Se for esse o seu caso, então o cálculo será feito da seguinte forma:
– média das suas 80% maiores contribuições desde julho de 1994;
– multiplica-se o valor dessa média pelo fator previdenciário.
✓Em 13/11/2019 ou depois (após a reforma)
Nesse caso o cálculo será feito da seguinte forma:
– média de 100% dos seus salários de contribuição desde julho de 1994 ou da data em que você começou a contribuir;
– desse valor, você receberá 60% + 2% ao ano acima de 20 anos de tempo de contribuição para homens ou acima de 15 anos de tempo de contribuição para as mulheres.
Como posso provar o período rural?
A lei de benefício traz diversos documentos que servem de prova da atividade rural. Ocorre que em 2019 foi aprovada uma lei que prevê que que a partir de 1º de janeiro de 2023, a forma de comprovação da atividade rural e da condição de segurado especial se dará apenas através do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
A Reforma da Previdência alterou a data anteriormente prevista (1º de janeiro de 2023), e determinou que a comprovação da atividade rural e do segurado especial só será feita unicamente pelo CNIS quando o Cadastro Nacional de Informações Sociais atingir a cobertura mínima de 50% dos segurados rurais.
Até lá, todos os documentos que comprovem a atividade campesina poderão ser utilizados na comprovação do período de atividade rural. Como exemplo podemos citar os blocos de notas de produtor rural, notas fiscais de entrada de mercadoria, certidão do INCRA, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, etc.
Além disso, para os segurados especiais, é necessário o preenchimento de uma autodeclaração, onde você irá descrever suas atividades rurais, o imóvel em que exercia o seu trabalho, etc.
Atenção: o INSS exige modelos diferentes de autodeclaração para os segurados especiais, pescadores e seringueiros ou extrativistas vegetais.
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