Este benefício foi criado em 2013 e é devido aos cidadãos que apresentem deficiência física, mental, intelectual ou sensorial.
Pode ser de dois tipos: por idade ou por tempo de contribuição.
Após a Reforma da Previdência, implementada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios previdenciários sofreram diversas alterações e a aposentadoria das pessoas com deficiência não ficou de fora.
Aposentadoria por Idade (da pessoa com deficiência)
Nesta modalidade o segurado precisa comprovar no mínimo de 180 meses (15 anos) trabalhados na condição de pessoa com deficiência, além da idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição (da pessoa com deficiência)
Para esta hipótese, é necessária carência de 180 meses (15 anos) trabalhados na condição de pessoa com deficiência, e tempo de contribuição que será variável conforme o grau de deficiência (se grave, médio ou leve), vejamos:
Atenção: esse benefício não se confunde com a Aposentadoria por Invalidez, são benefícios distintos.
A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência é direcionada para quem é deficiente e consegue trabalhar mesmo com seu impedimento. Já a Aposentadoria por Invalidez é feita para quem possui incapacidade total e permanente para o trabalho após ser acometido por alguma doença e não consegue mais trabalhar, mesmo em outra função ou profissão.
Por isso que nos casos da aposentadoria da pessoa com deficiência, é possível que o segurado continue trabalhando normalmente após se aposentar nessa modalidade, o que não acontece nos casos de aposentadoria por invalidez.
Mas o que a lei considera como deficiência?
De acordo com a Lei Complementar 142/2013, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para constatação e classificação da deficiência, o segurado irá passar por uma perícia médica e social realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A perícia médica é responsável por avaliar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. Já a avaliação social, é onde serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social.
Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia, determinando, ao final, a existência e o grau de deficiência do segurado.
Cabe destacar que o fator limitador do segurado é o meio em que ele está inserido e não a deficiência em si, remetendo à Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF).
Atenção:
É possível juntar o tempo trabalhado sem deficiência e com deficiência. Neste caso é necessário transformar o período trabalhado sem deficiência em tempo comum. Essa conversão é realizada através de um índice que altera conforme cada situação, conforme o nível de deficiência, entre outros fatores.
E qual será o valor do meu benefício?
O cálculo do valor deste benefício foi mantido da forma como prevista na Lei 8213/91, ou seja, tem como base a média dos 80% maiores salários de contribuição de julho de 1994 até a data do início do benefício.
Assim, o valor pago será:
✓ 100% desta média, para aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, em qualquer grau;
✓ 70% mais 1% por ano de contribuição, para aposentadoria por idade do deficiente em qualquer grau.
Importante: para esta modalidade de benefício, o fator previdenciário poderá ser somado somente se for melhorar o benefício, sendo inaplicável se for para reduzir a renda.
Dúvidas comuns:
Tenho uma deficiência, mas também trabalho exposto a agentes nocivos à minha saúde. Posso cumular a redução do tempo de atividade especial com a do tempo da pessoa com deficiência?
Não. A lei não autoriza a cumulação das reduções de tempo de atividade especial com o tempo de trabalho da pessoa como deficiente referentes ao mesmo período de trabalho. Vou dar um exemplo para ficar mais fácil entender:
Você é um médico paraplégico e trabalha exposto a agentes biológicos nocivos a sua saúde (atividade especial). Nesse caso, você teria a redução do tempo assegurada aos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde ou a integridade física (atividade especial) ou a redução prevista para o tempo de trabalho da pessoa com deficiência. Ou seja, será necessário escolher qual é o tempo de conversão mais vantajoso e aplicar ao período em questão (não é possível cumular as duas reduções).
Assim, no caso do exemplo acima, para os períodos especiais trabalhados em concomitância aos períodos de trabalho com deficiência, será necessário escolher qual a redução mais benéfica a ser aplicada ao caso.
Mas atenção: A aposentadoria por tempo de contribuição, assim como essa conversão do tempo de atividade especial, foram extintas com a Reforma, restando somente a aposentadoria por pontos e por idade para contribuições “comuns”.
Assim, só poderão ser convertidos os tempos referentes a períodos trabalhados antes da reforma (até 12/11/2019).
Acréscimo de 25% no valor da aposentadoria.
Muitas pessoas já sabem que para os casos de Aposentadoria por Invalidez é possível ter um acréscimo de 25% no valor do benefício, caso seja necessária a assistência permanente de outra pessoa para realizar as tarefas básicas do dia a dia.
Mas será que isso também é possível para a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência?
No momento não podemos afirmar que sim. Após diversas batalhas nos Tribunais acerca da aceitação deste acréscimo nas aposentadorias que não fossem a por Invalidez, que é a única que prevê expressamente na lei esse acréscimo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão no ano de 2018 (Tema Repetitivo 982), entendeu pela possibilidade deste acréscimo a toda pessoa que precisar de assistência permanente em qualquer espécie de aposentadoria.
Todavia, o INSS solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão da decisão do STJ, baseada em argumentos de cunho econômico. Infelizmente os Ministros do STF atenderam ao pedido de suspensão do INSS, de forma que essa possibilidade está suspensa, até que o STF se pronuncie definitivamente acerca do tema.
Eu tenho deficiência, mas nunca contribuí. Posso me aposentar?
Aposentar não. Um dos requisitos necessários para que o cidadão tenha direito a concessão de benefícios previdenciários como é o caso da aposentadoria, é ter contribuído pelo tempo mínimo exigido pela lei. Isso se deve em razão de a Previdência Social funcionar como uma Seguradora, ou seja, primeiro você precisa pagar por um certo período, para então ter direito a receber o benefício.
No caso das pessoas com deficiência, isso não é diferente, mas aqui ainda temos uma particularidade no que tange a carência exigida para a concessão deste benefício: enquanto nas demais espécies o INSS exige 180 contribuições em dia, para os segurados requerentes da aposentadoria da pessoa com deficiência é exigida a comprovação de 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência.
Mas atenção: se você é portador de deficiência de origem física, intelectual ou sensorial, é possível requerer um benefício de prestação continuada (BPC), também conhecido como LOAS, desde que preenchidos os demais requisitos exigidos pela lei.
Esse benefício não é previdenciário como o caso da aposentadoria; trata-se de um benefício assistencial, onde não há a exigência de um mínimo de contribuições pagas.
Este benefício é assegurado aos idosos (acima de 65 anos de idade), bem como aos portadores de deficiência. No caso da deficiência, será necessária a comprovação, através de perícia médica realizada pelo INSS, de enfermidade que provoque impedimento de no mínimo dois anos.
Embora não seja exigido um mínimo de contribuições, para que o cidadão faça jus a este benefício, deverá preencher outros requisitos previstos na Lei 8.742/93 (Lei Orgânica de Assistência Social).
Meu benefício foi negado, e agora?
O INSS poderá negar o benefício ao segurado por uma série de motivos, que vão desde documentação faltante até mesmo períodos não reconhecidos, entre outros. Por isso, se você teve seu benefício negado e acredita que foi uma decisão injusta, é possível recorrer ao judiciário.
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