O Auxílio-acidente é um benefício previdenciário de caráter indenizatório, que o segurado do INSS tem direito quando, devido a um acidente, apresente sequelas que, após consolidadas, diminuam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Portanto, esse benefício é devido em razão de uma incapacidade parcial para o exercício da sua atividade profissional, e permanente, ou seja, que não tenha cura.
Trata-se de benefício devido sempre que o segurado tenha recebido auxílio doença e tenha ficado com limitações funcionais decorrentes da lesão por acidente ou doença ocupacional (doenças do trabalho).
Como esse benefício é considerado uma indenização, o segurado não fica impedido de continuar trabalhando, inclusive de carteira assinada. Importante lembrar que o direito ao auxílio-acidente é analisado através de Perícia Médica do INSS.
Fique atento!
O segurado que após adquirir uma diminuição parcial e incurável na sua capacidade de trabalho devido a um acidente, tem direito a receber auxílio acidente mesmo que a incapacidade seja mínima, ou seja, mesmo que o INSS negue o direito, o próprio STJ já decidiu que se há uma limitação funcional mínima, ainda assim o trabalhador tem direito a receber o Auxilio Acidente.
Quais os requisitos para solicitar o benefício?
✓ Possuir qualidade de segurado na época do acidente;
✓ Ter sofrido um acidente;
✓ Ter redução total e/ou parcial da capacidade de trabalho.
Quem tem direito ao auxílio-acidente?
✓ Empregado Urbano/Rural (empresa)
✓ Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)
✓ Trabalhador Avulso (empresa)
✓ Segurado Especial (trabalhador rural)
Quem não tem direito ao benefício?
X Contribuinte Individual
X Contribuinte Facultativo
Qual é o valor do benefício?
O auxílio-acidente equivale a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito.
Cabe mencionar que após a reforma da Previdência, este cálculo sofreu significativa alteração.
Esse benefício é considerado uma espécie de renda complementar, pelo fato de o trabalhador permanecer trabalhando. Além disso, o seu valor é adicionado aos salários para aumentar a renda da futura aposentadoria.
Data de início
O auxílio-acidente será concedido a partir do dia seguinte ao do término do auxílio-doença. Se o pedido de auxílio-acidente não for precedido do auxílio-doença, a data de início será a data do requerimento junto ao INSS.
Atenção:
Há casos onde o segurado recebeu o auxílio doença acidentário e, quando da cessação, o INSS não reconheceu a consolidação das sequelas e a redução da capacidade laborativa, e por consequência não implementou o auxílio acidente automaticamente.
Em casos como esse, você deve ingressar com ação judicial para que seja determinado ao INSS que conceda o benefício a partir do dia seguinte a data da cessação do auxílio doença acidentário.
Ocorre que em razão de diversas decisões nesse sentido, o INSS começou a recorrer, afirmando que a data de início da concessão destes benefícios deveria ser a da citação nos autos do processo judicial e não da cessação do auxílio doença acidentário. Diante destes questionamentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu a questão a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrando o Tema sob o nº 862.
✓ Tema 862, STJ: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
Assim, em agosto de 2019, restou determinado que todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, deverão permanecer suspensos até a decisão do STJ acerca do Tema.
Cessação do auxílio-acidente
Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o benefício, o auxílio-acidente será suspenso em caso de óbito do segurado ou no momento que seja concedida aposentadoria. Isso mesmo, o auxílio acidente é um benefício não cumulável com a aposentadoria.
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