Após a Reforma da Previdência, implementada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios previdenciários sofreram diversas alterações e claro que as regras para a aposentadoria não ficaram de fora.
Após a Reforma da Previdência, implementada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios previdenciários sofreram diversas alterações e claro que as regras para a aposentadoria não ficaram de fora.
Assim, na prática, ficamos com o seguinte panorama:
– a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta;
– a Aposentadoria por Idade se tornou mais rígida;
– a Aposentadoria Especial, para trabalhadores cuja profissão exige a exposição habitual e permanente a agentes insalubres ou periculosos tiveram os requisitos aumentados consideravelmente.
E você deve estar se perguntando: Mas então, quais as regras atuais para eu conseguir me aposentar? Vamos te mostrar isso agora.
Para aqueles que já estavam cadastrados no sistema previdenciário antes da reforma, as regras mais comuns serão as regras de transição, onde os segurados terão a possibilidade de se aposentar com requisitos parecidos com aqueles previstos no sistema anterior à reforma, porém, acrescidos de algumas condições. Mas atenção, verifique se você já preenchia os requisitos mínimos necessários para alcançar o benefício antes da data da reforma, pois nesse caso você terá um direito adquirido e poderá pleitear o benefício baseado nas regras anteriores a EC 103/2019 (que para a maioria dos casos é mais benéfico).
Portanto é imprescindível verificar e calcular qual a melhor opção para cada caso, escolhendo assim a mais vantajosa.
A fim de reduzir os impactos na aposentadoria daqueles segurados que já se encontravam no sistema antes da Reforma da Previdência, criou-se um sistema gradual de transição entre as regras antigas e as novas. Para facilitar o entendimento, criamos os quadros abaixo:
DIREITO ADQUIRIDO
MULHERES
Aposentadoria por tempo de contribuição | Para aquelas mulheres que completaram 30 anos de contribuição até a data de 12/11/2019 + qualquer idade (é necessária a carência de 180 contribuições) |
Aposentadoria por idade | 60 anos de idade + carência de 180 contribuições até a data de 12/11/2019 |
Aposentadoria Especial | 25, 20 ou 15 anos de trabalho exposto a fatores insalubres ou periculosos |
Aposentadoria por Pontos | 30 anos de contribuição + 86 pontos ( é necessária a carência de 180 contribuições) |
REGRAS DE TRANSIÇÃO
Opção 1: PONTOS | 30 anos de contribuição + 87 pontos (os pontos são alcançados através da soma dos anos de idade + o tempo de contribuição); os pontos exigidos aumentam a cada um ano*. |
Opção 2: IDADE MÍNIMA PROGRESSIVA | 30 anos de contribuição + 56 anos e 6 meses de idade |
Opção 3: PEDÁGIO 50% + FATOR PREVIDENCIÁRIO | 30 anos de contribuição + cumprimento de pedágio de 50% do tempo que faltar para se aposentar até 11/2019. Essa opção exige que a mulher tenha ao menos 28 anos contribuídos até 12/11/2019 |
Opção 4: PEDÁGIO 100% + IDADE MÍNIMA | 30 anos de contribuição + cumprimento de pedágio de 100% sobre o tempo que faltar para se aposentar até 11/2019 + idade mínima de 57 anos |
Opção 5: APOSENTADORIA POR IDADE | 15 anos de contribuição + 60 anos e 6 meses de idade (que será aumentada em seis meses cada ano, até o limite de idade da nova regra geral) |
Opção 6: APOSENTADORIA ESPECIAL | 25 anos de contribuição especial + 86 pontos (alcançados através da soma dos anos da idade + o tempo de contribuição) |
DIREITO ADQUIRIDO
HOMEMS
Aposentadoria por tempo de contribuição | Para aqueles homens que completaram 35 anos de contribuição até a data de 12/11/2019 + qualquer idade (é nescessario a carência de 180 contribuições) |
Aposentadoria por idade | 65 anos de idade + carência de 180 contribuições até a data de 12/11/2019 |
Aposentadoria Especial | 25, 20 ou 15 anos de trabalho exposto a fatores insalubres ou periculosos |
Aposentadoria por Pontos | 35 anos de contribuição + 96 pontos ( é necessária a carência de 180 contribuições) |
REGRAS DE TRANSIÇÃO
Opção 1: PONTOS | 35 anos de contribuição + 97 pontos (os pontos são alcançados através da soma dos anos de idade + o tempo de contribuição); os pontos exigidos aumentam a cada um ano*. |
Opção 2: IDADE MÍNIMA PROGRESSIVA | 35 anos de contribuição + 61 anos e 6 meses de idade |
Opção 3: PEDÁGIO 50% + FATOR PREVIDENCIÁRIO | 35 anos de contribuição + cumprimento de pedágio de 50% do tempo que faltar para se aposentar até 11/2019. Essa opção exige que o homem tenha ao menos 33 anos contribuídos até 12/11/2019 |
Opção 4: PEDÁGIO 100% + IDADE MÍNIMA | 35 anos de contribuição + cumprimento de pedágio de 100% sobre o tempo que faltar para se aposentar até 11/2019 + idade mínima de 60 anos |
Opção 5: APOSENTADORIA POR IDADE | 20 anos de contribuição + 65 anos e 6 meses de idade (que será aumentada em seis meses cada ano, até o limite de idade da nova regra geral) |
Opção 6: APOSENTADORIA ESPECIAL | 25 anos de contribuição especial + 86 pontos (alcançados através da soma dos anos da idade + o tempo de contribuição) |
* nesses casos a idade subirá seis meses por ano a partir de 2020, até chegar a 62 (mulher) e 65 (homem).
Resumindo…
Tempo mínimo trabalhado para se aposentar: 35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres, desde que atingida a idade mínima constante nas tabelas acima.
Mas atenção: caso a idade da opção 5 seja alcançada, então os homens precisarão de apenas 20 anos de contribuição e as mulheres de 15 anos.
Idade mínima para pleitear a aposentadoria – atualmente estamos no processo de transição entre o sistema pré reforma e o sistema pós reforma; assim a idade mínima estipulada para homens ficou em 61 anos e para as mulheres em 56, exceto para os professores e para trabalhadores expostos a insalubridade ou periculosidade, onde a idade mencionada sofre uma redução de 5 anos (56 anos para homens e 51 anos para mulheres).
Após o fim da transição, a idade mínima necessária foi fixada em 65 anos para os homens e 62 anos para as mulheres.
REGRA GERAL PARA NOVOS SEGURADOS
De maneira geral, aos novos segurados (que se filiarem após a Reforma) serão exigidos os seguintes requisitos para a Aposentadoria:
MULHER: 62 anos de idade + 15 anos de tempo de contribuição
HOMEM: 65 anos de idade + 20 anos de tempo de contribuição
No caso dos professores será exigido 25 anos de contribuição e 57 anos de idade, se mulher ou 60 anos de idade, se homem.
Mas ATENÇÃO: esse tempo de contribuição ainda pode vir a sofrer alteração. Isso porque, a Emenda Constitucional 103/2019 determinou em seu artigo 19, que o montante de 15 e 20 anos de tempo de contribuição é o que ficará vigente ATÉ QUE LEI DISPONHA sobre o tempo de contribuição. Portanto, até que essa lei seja promulgada, vale a regra que prevê a necessidade de 15 anos de tempo de contribuição para a mulher + 62 anos de idade, e 20 anos de tempo de contribuição para o homem + 65 anos de idade.
Ok, já entendi quais requisitos preciso alcançar para me aposentar. Mas e qual será o meu salário?
Após a EC 103/2019, a metodologia do cálculo da renda mensal inicial (RMI) foi alterada, de forma que na grande maioria dos casos o salário do benefício teve uma significativa redução se comparado a sistemática de cálculo anterior a reforma.
– Antes da reforma, o cálculo era realizado através da média dos 80% maiores salários de contribuição recebidos durante o período entre julho de 1994 até a data da entrada do pedido de aposentadoria. Ou seja, os 20% menores salários de contribuição dentro deste período eram desconsiderados, o que fazia com que a média dos valores aumentasse em comparação com o cálculo da média de 100% do período. Encontrada a média dos 80%, era aplicado o fator previdenciário, e o resultado dessa equação era a renda mensal inicial do benefício.
– Após da reforma, o cálculo do valor dos benefícios será de 60% do valor da média de salários do segurado desde julho de 1994 até a data do início do benefício. Este valor será aumentado em 2% a cada ano a mais que 15 anos de contribuição para a mulher e 20 anos de contribuição para o homem, ou seja, a partir do 16º ano de contribuição para a mulher ou do 21º ano de contribuição para o homem, se aumentará 2% no valor da aposentadoria. O fator previdenciário deixa de existir, porém, para alcançar uma renda de 100% do valor da média calculada, a mulher terá que contribuir por 35 anos e para o homem será necessário contribuir por 40 anos. Perceba que neste cálculo, para encontrar a média de salários, não se exclui mais as 20% menores contribuições, ou seja, se utiliza 100% delas.
Mas aqui novamente chamamos a sua atenção → para quem já tinha direito adquirido, o cálculo será realizado através da média dos 80% maiores salários recebidos durante o tempo de contribuição (computados de 07/1994 até a data do pedido), multiplicado pelo fator previdenciário.
* Dica: para os profissionais que trabalharam em condições nocivas à saúde, mas não haviam completado o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial, era possível fazer uma conversão do tempo de trabalho especial para acrescentar a contagem do tempo de trabalho ?normal?. Assim, os homens poderiam converter o tempo especial em 40% de tempo comum e as mulheres em 20%. Falando em números, se um homem trabalhasse por 10 anos sujeitos a condições nocivas a sua saúde, ele poderia computar 14 anos; já a mulher que tivesse trabalhado nessas condições por 10 anos, poderia computar 12 anos.
Mas se eu trabalhei dessa forma antes da reforma, mas não tinha os requisitos mínimos necessários para me aposentar, eu perdi o direito de efetuar essa conversão? Não!
Até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, todo o período de trabalho especial pode ser convertido em período comum; todavia, após a EC 103/2019, essa conversão foi banida, permanecendo apenas a aposentadoria especial para aqueles trabalhadores que atuam em ambientes insalubres ou periculosos por 25, 20 ou 15 anos, a depender da atividade desenvolvida.
Como solicitar o benefício?
Você precisará agendar um horário no INSS pelo telefone 135 ou através da internet. O INSS está facilitando o acesso para o segurado se aposentar automaticamente pela internet. Porém, é preciso ficar atento para verificar qual tipo de aposentadoria se encaixa melhor para o seu caso e garantir o melhor benefício possível.
Meu benefício foi negado, e agora?
O INSS poderá negar o benefício ao segurado por uma série de motivos, que vão desde documentação faltante até mesmo períodos não reconhecidos, entre outros. Por isso, se você teve seu benefício negado e acredita que foi uma decisão injusta, é possível recorrer ao judiciário.
Quando procurar uma consultoria especializada?
Essa é uma dúvida muito comum dos segurados. É direito do cidadão solicitar sua aposentadoria sem a ajuda de um profissional. Porém, antes de descartar esse auxílio, entenda por que uma consultoria poderá fazer a diferença, principalmente, na hora de encaminhar o benefício.
– Cálculo correto do tempo de contribuição: um especialista está apto para realizar o cálculo completo do tempo de contribuição levando em consideração diversos detalhes que podem passar despercebidos pelo segurado;
– Documentação: muitos benefícios acabam sendo negados no INSS pela documentação estar incompleta ou por falhas no processo administrativo. Muitas vezes, nem mesmo um advogado consegue reverter essa decisão, sendo necessário, então, ingressar com o novo pedido e começar tudo do zero. Isso pode influenciar, até mesmo, o resultado de uma futura ação judicial;
– Valor do benefício menor do que deveria ser: muitos trabalhadores realizam o seu encaminhamento sozinhos e acabam não se dando conta de que o valor do benefício é menor do que aquele que teriam direto. Isso pode ser resultado de algum período que não foi reconhecido pelo INSS, por exemplo;
– Planejar sua aposentadoria: atualmente ainda existem vários tipos de aposentadorias para aqueles segurados que já estavam cadastrados no INSS antes da Reforma da Previdência e possuem direito adquirido, bem como para aqueles que já estavam cadastrados no INSS e deverão se encaixar em uma das regras gradativas de transição.
No que tange as regras de transição, é importante verificar qual dessas regras traz o melhor benefício para cada segurado, pois em alguns casos, por uma questão de dias, temos uma significativa redução no valor do benefício a receber. Por isso é fundamental conhecer cada uma das possibilidades e identificar qual poderá ser mais vantajosa para o seu caso.
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