Aposentadoria mista, ou híbrida, é uma espécie de benefício que permite somar o período de atividade rural para preencher a carência exigida para os trabalhadores urbanos: 180 meses de contribuição.
Aposentadoria mista, ou híbrida, é uma espécie de benefício que permite somar o período de atividade rural para preencher a carência exigida para os trabalhadores urbanos: 180 meses de contribuição.
Trata-se de benefício criado para resguardar os milhares de trabalhadores do campo que migraram para os centros urbanos.
Veja que a regra vigente especialmente para os trabalhadores rurais prevê que, ao invés de comprovar o recolhimento de contribuições (carência), estes segurados devem comprovar o exercício da atividade rural; e ainda, essa comprovação deve ser dar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Ocorre que no Brasil, é muito comum que o segurado, que hoje trabalha na área urbana (trabalhador urbano), tenha trabalhado anos antes na área rural. Assim, foi se firmando o entendimento no sentido de permitir o cômputo dos dois períodos (rural + urbano) para possibilitar a concessão da aposentadoria (denominada mista ou híbrida).
Desta forma, aqueles trabalhadores rurais que migraram para a cidade e não têm período de carência suficiente para a aposentadoria, podem utilizar este período para completar o requisito.
E quais os requisitos necessários?
São necessários dois requisitos: idade mínima e tempo de contribuição. Vejamos:
Essas são as regras atualmente vigentes para se requerer este benefício. Porém, tendo em vista a Reforma da Previdência, foram previstas regras de transição visando a redução dos impactos na aposentadoria daqueles segurados que já se encontravam no sistema antes da Reforma. Assim, criou-se um sistema gradual de transição entre as regras antigas e as novas.
Regra de Transição
Essas regras foram criadas para quem já era filiado ao INSS na data da Reforma.
Como estamos diante de um benefício inerentemente ligado à aposentadoria por idade, com a particularidade da utilização do tempo rural para o preenchimento do direito, a regra de transição será a prevista para a aposentadoria por idade.
Assim, no caso das mulheres, a idade mínima inicial foi mantida em 60 anos, e sofrerá um aumento progressivo de 6 meses por ano a partir de 2020, até atingir 62 anos (em 2023).
Já para os homens, a idade mínima irá se manter em 65 anos, conforme já prevista atualmente.
Já o tempo de contribuição mínimo exigido será de 15 anos para ambos os sexos.
Atenção: O fato de o trabalhador rural que migrou para a área urbana não estar desempenhando atividade rural no momento do requerimento administrativo não impede à concessão do benefício pretendido.
Portanto, comprovado o exercício de atividade urbana e rural durante o período de carência, bem como implementada a idade mínima exigida, é possível a concessão de aposentadoria por idade com a soma dos referidos tempos de serviço.
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