A Pensão por morte é um benefício previdenciário pago para os dependentes do segurado que veio a falecer ou em caso de desaparecimento e tiver sua morte declarada judicialmente.
Mas quem são os dependentes?
A lei divide os dependentes em três classes:
Classe 1 – nesta classe estão o cônjuge, o companheiro (que se refere aos casos de união estável), filhos não emancipados, menor de 21 anos ou filho inválido ou que possua deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Para esta classe não é exigida a comprovação da dependência econômica, já que é considerada presumida pela lei; basta comprovar ser um dependente indicado nesta classe.
Fique atento: o enteado e a pessoa menor de idade que estavam sob tutela do falecido se equiparam como filho mediante declaração de óbito, mas neste caso deve haver a comprovação da dependência econômica.
No caso de cônjuge ou companheiro divorciado ou separado, o direito à pensão estará resguardado se eles recebiam pensão alimentícia ou acaso tivessem retornado à convivência com o falecido, como se um casal fossem.
E aqui chamamos novamente sua atenção: no caso do ex-cônjuge que tenha recusado a pensão alimentícia, ele ainda pode ter direito à pensão, se comprovar necessidade econômica após a morte do segurado (este entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 336).
Não havendo nenhum dos dependentes acima, os dependentes da classe 2 ou 3 podem vir a ter direito. Vejamos.
Classe 2 – nesta classe temos como dependentes apenas os pais do falecido. Mas aqui a comprovação da dependência econômica é requisito para ter direito ao benefício.
Classe 3 – por fim, nesta classe se encontra o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, inválido (a deficiência pode ser intelectual, mental ou deficiência grave). E aqui, assim como os dependentes da classe 2, também será necessária a comprovação da dependência econômica.
Quais são os requisitos para receber a pensão por morte?
Para que os dependentes recebam o benefício, será necessário provar:
a) o óbito ou a morte presumida do segurado;
b) a qualidade de segurado do falecido, na data do óbito;
c) a qualidade de dependente.
Tenho prazo para requerer esse benefício?
Não. Não há um prazo certo para você requerer a Pensão por Morte, de forma que, preenchendo os requisitos necessários, você sempre terá direito a ela. Todavia, a depender da data que você fizer a solicitação, poderá ter direito aos valores retroativos ou não. Mais abaixo vamos te explicar isso melhor.
Mas a partir de quando começo a receber o benefício?
Aqui precisamos te alertar que em razão da existência de diversas alterações legislativas no decorrer dos anos, a data do início do benefício (DIB) vai depender da data do falecimento do segurado.
Vou te contar agora as regras que estão valendo se o falecimento ocorrer a partir de 18/01/2019. No entanto, abaixo eu deixo uma linha temporal para aqueles casos onde a morte do segurado tenha ocorrido antes de 18/01/2019.
Pois bem. Atualmente, a Pensão por Morte começa a contar da data do óbito, se for solicitada em até 180 dias após o falecimento do segurado, para os filhos menores de 16 anos de idade, ou em até 90 dias após o falecimento, para os demais dependentes.
Caso não seja solicitada dentro desses prazos, será considerada a data da solicitação do benefício, ou seja, a data do requerimento administrativo junto ao INSS.
Já se estivermos diante de situação de morte presumida, a data considerada será a da decisão judicial.
E por quanto tempo receberei este benefício?
A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário. Assim, o dependente vai deixar de receber a pensão, nos seguintes casos:
1) pela morte do dependente;
2) para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, exceto se ele for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
3) para filho ou irmão inválido, pelo fim da invalidez;
4) para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;
5) para o dependente que for condenado criminalmente com trânsito em julgado como autor, coautor ou que ajudou a executar ou tentar um crime doloso (com intenção de matar) contra o falecido segurado, exceto menores de 16 anos ou quem possui deficiência mental que impede de exprimir sua vontade;
6) para cônjuge ou companheiro (incluindo aqui o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato e que recebia pensão alimentícia):
a) em 4 meses a contar da data do óbito: Se o segurado não tiver realizado 18 contribuições à Previdência ou se o casamento ou união estável tiver iniciado em menos de dois anos antes do óbito. Exceção: se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, esses requisitos desaparecem e se aplicam as regras da tabela do item “b”;
b) duração variável: Se o óbito aconteceu após as 18 contribuições e pelo menos dois anos após o início do casamento ou união estável, a duração do benefício irá variar conforme a idade do dependente:
Atenção! Essa regra que considera o tempo de casamento até a data do óbito é válida para óbitos ocorridos a partir do dia 18/06/2015. Caso o falecimento tenha ocorrido antes dessa data, não vai ser preciso ter duração mínima de casamento ou união estável.
7) para cônjuge ou companheiro, se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitada as regras das letras “a” e “b” do item 6;
8) pelo tempo que faltava pagar a título de pensão alimentícia a ex-cônjuge ou ex-companheiro.
Informações úteis:
– A pensão por morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada (receber ao mesmo tempo) com a pensão por morte de filho;
– O dependente condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa deste crime, não terá direito ao benefício;
– Conforme Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de 2010, fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício;
– A comprovação da união estável para a Pensão Por Morte pode ser feita por testemunhas, não sendo necessário reunir muitos documentos para comprovar essa situação.
– As solicitações para requerentes menores de 16 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento 135;
Valor da Pensão por Morte
Ok, já entendi quais são os requisitos para ter direito a Pensão por Morte e por quanto tempo vou recebê-la, mas e qual o valor da renda mensal inicial (RMI)?
O valor desse benefício vai depender da situação do segurado na hora da sua morte. Assim, o cálculo vai levar em consideração qual era o valor que o falecido recebia de aposentadoria ou qual o valor que ele teria direito, caso fosse aposentado por invalidez.
Alerta! Caso exista mais de um dependente, o valor da Pensão por Morte vai ser dividido igualmente entre eles.
Tendo em vista a recente Reforma da Previdência, é necessário verificar a data do óbito do segurado ou quando o requerimento foi feito junto ao INSS, já que a Reforma alterou a forma de cálculo do benefício de Pensão por Morte.
Assim, para quem faleceu ou para quem entrou com o requerimento junto ao INSS antes de 13/11/2019, terá direito a receber 100% do valor que o falecido recebia de aposentadoria ou 100% do valor que ele teria direito caso fosse aposentado por invalidez na data do óbito.
Já para os casos onde o óbito ou a data do requerimento junto ao INSS (após ter passado 180 ou 90 dias do óbito do segurado) foi a partir de 13/11/2019, terão os benefícios calculados da seguinte forma:
▪ o valor da pensão será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o falecido recebia ou que teria direito se fosse aposentado por invalidez na data do óbito. Sobre esse valor, será acrescida a cota de 10% por dependente, até o limite de 100%. Desta forma, somente é preservado o valor de 100% quando o número de dependentes for igual ou superior a cinco.
Atenção: Até a data da reforma da previdência, se um dos beneficiários perdesse a qualidade de dependente, a cota deste era revertida e rateada entre os demais beneficiários. Já nos dias de hoje, quando cessar a qualidade de dependente de um dos beneficiários, sua cota não irá se reverter aos demais que continuarem recebendo o benefício.
Portanto temos o seguinte panorama:
Por exemplo:
✓ Apenas um dependente: 50% + 10%= 60%
✓ Dois dependentes: 50% + 10% + 10% = 70%
✓ Três dependentes: 50% + 10% + 10% + 10% = 80%
✓ Quatro dependentes: 50% + 10% + 10% + 10% + 10% = 90%
✓ Cinco dependentes: 50% + 10% + 10% + 10% + 10% + 10% = 100%
✓ Seis dependentes ou mais: 100% (limite máximo)
Importante lembrar que nenhuma pensão poderá ser inferior ao salário mínimo.
Exceção: se existir algum dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será de 100%, até o limite máximo do teto da Previdência. E, para o valor que superar o limite máximo do teto da Previdência, será pago uma quota familiar equivalente a 50% + 10% por dependente.
Acumulação com outro benefício
É possível a acumulação da Pensão por Morte com Aposentadorias, Auxílio acidente, Auxílio Doença ou Pensões de outros regimes (próprio ou militar).
Portanto é vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime.
Exceções: é admitida a cumulação das pensões no caso de filho receber pensão do pai + pensão da mãe, bem como na hipótese de pensão decorrente do exercício de cargos acumuláveis, no caso dos servidores públicos.
Pensão por Morte Rural
As regras da Pensão por Morte Rural são iguais ao da Pensão por Morte Urbana, com uma exceção: o valor do benefício (Renda Mensal Inicial – RMI) sempre será de um salário-mínimo.
Ainda ficou com dúvida? Fale com um especialista (agende um atendimento online)