Aposentadoria Especial do Vigilante

É de conhecimento de todos que a Reforma da Previdência dificultou o direito de muitos brasileiros quando o assunto é aposentadoria. Mas e a aposentadoria especial do vigilante com fundamento na periculosidade, acabou?

Essa pergunta não pode ser respondida apenas com sim ou não. Isso porque, se você já trabalhava nessa profissão antes da publicação da Reforma, que ocorreu em 13/11/2019, e tinha completado todos os requisitos para a aposentadoria especial até aquela data, você tem direito adquirido a essa espécie de benefício.

Mas se você não tinha 25 anos de exercício da profissão de vigilante ou de outro trabalho que te deixasse exposto a periculosidade ou insalubridade, será necessário analisar se a aposentadoria especial ainda continuará sendo a melhor opção ao seu caso.

Isso porque a Reforma inseriu outros requisitos para a concessão da aposentadoria especial, entre eles, a idade mínima, além de também ter modificado a forma de cálculo do salário de benefício. Ademais, embora tenha previsto a aposentadoria especial pela periculosidade, ainda se faz necessária a publicação de lei complementar regulando o assunto.

Assim sendo, há casos que ao efetuar a conversão dos períodos especiais em comuns até a data da Reforma, você acabe encontrando um valor de benefício igual ou semelhante ao que teria com a aposentadoria especial, e assim consiga se aposentar com um benefício comum, sem a necessidade de aguardar a idade mínima trazida pela Reforma da Previdência.

Mas e o uso de arma de fogo, é necessário para garantir o direito a aposentadoria especial ou não?

Veja, a Constituição Federal já garantia, em seu art. 201, tratamento especial para os segurados que desempenhassem suas atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

No entanto, para fins de concessão de aposentadoria especial ao vigilante, havia sempre a discussão a respeito da necessidade ou não de estar armado no exercício profissional. Entretanto, é evidente que existe o risco à integridade do trabalhador independente do uso da arma de fogo, já que este está exposto a risco de morte ao defender o patrimônio alheio.

Dessa forma, o não reconhecimento da atividade especial no caso de vigilante desarmado estaria a violar os preceitos constitucionais e infraconstitucionais, restringindo o direito do segurado.

Nesse sentido, em 2017 o STJ já havia julgado um recurso especial, onde entendeu pela possibilidade de reconhecimento da atividade especial de vigilante independente do uso de arma de fogo e do período em que exercia, desde que comprovada a índole perigosa da atividade.

Assim, em resumo, a maior parte das decisões dos Tribunais eram no sentido de que as atividades de vigilantes exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional. Após essa data, o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante dependeria da comprovação da exposição do trabalhador a periculosidade, independente do uso de arma de fogo ou não.

Como está esse assunto atualmente?

Por conta das diversas discussões, essa matéria acabou chegando no Superior Tribunal de Justiça (STJ), e deu origem ao Tema 1031. Este Tema trata justamente da “possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem uso de arma de fogo”.

O julgamento da questão ocorreu na data de 09/12/2020, tendo sido firmada a seguinte tese:

“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”

Através deste tema foi definido que os segurados vigilantes, desde que comprovada a atividade de risco, têm direito à Aposentadoria Especial.

Tal decisão pode acarretar impactos na vida dos segurados que trabalham ou trabalharam em algum período desenvolvendo a atividade de vigilante. Isso porque a partir desta decisão, é possível que segurados e aposentados possam ter o seu tempo de serviço como vigilante considerado como especial.

Portanto, a vitória foi dos vigilantes!

E atenção: Quem já está aposentado também pode se beneficiar da decisão. Isso porque, caso seja vantajoso para o segurado, ele poderá entrar com uma ação revisional de Aposentadoria.

Cabe lembrar que a questão aqui abordada foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos, de modo que a decisão final terá de ser seguida por todas as instâncias judiciárias do país.

Como comprovar o exercício de atividade especial?

Para obter a aposentadoria especial, é essencial a apresentação de documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pelas empresas em que o trabalhador exerceu sua atividade. Também é comum a exigência de Laudos Técnicos que embasaram os documentos comprobatórios, como o LTCAT. Para as atividades realizadas antes de 1995, e em alguns casos até 1997 como o dos vigilantes, basta apenas a comprovação por meio de enquadramento em categoria profissional considerada especial para fins de aposentadoria.

Após esses períodos, a legislação ficou mais rigorosa e passou a exigir documentos mais específicos para comprovar a atividade especial. Também existe a possibilidade de solicitar judicialmente uma perícia técnica no local onde a atividade especial foi exercida.

Essa decisão pode ser utilizada em benefício de pessoas que exerçam outras profissões?

Na verdade, a pergunta que deve ser feita é: a atividade é perigosa? Se encaixa nos requisitos de periculosidade? Se a resposta for sim, então a atividade poderá ser considerada atividade especial, independente da profissão.

Nesse caso em específico, o entendimento do STJ é que poderão ser consideradas como atividade sujeitas à periculosidade, aquelas nas quais o trabalhador atua para proteção de bens ou pessoas.

Portanto, além do vigilante, é possível encaixar nessa mesma situação o segurança, alguns tipos de guarda e dependendo da situação, até mesmo o porteiro.

E atenção!

Para quem já é aposentado, há a possibilidade de aumento no valor do benefício, e quem ainda não aposentou, terá agora a chance de se aposentar mais cedo pela modalidade especial.

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Carla Collaneri – Sócia proprietária do Escritório Collaneri Advogados, Especialista em Direito Previdenciário e Trabalhista, Membro da Comissão de Direito Previdenciário de Jaraguá do Sul-SC e Associada ao Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP.

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