Todos já sabem que após a vigência da Reforma da Previdência – Emenda Constitucional n. 103/2019 – muitas mudanças ocorreram. Dentre tais mudanças está a inutilização das contribuições realizadas sobre remuneração abaixo do salário mínimo.
Esse tema já “deu o que falar” e há muitos artigos explicando aos advogados quais argumentos podem ser utilizados para que hajam discussões judiciais, criação de teses e debates.
Contudo, pouco se fala sobre como o cidadão deve agir perante tantas mudanças.
Por esse motivo, o intuito do presente artigo, é explicar de forma simples o que significa essa mudança trazida pela Reforma da Providência, e orientar os cidadãos comuns, sobre como devem agir.
Nos acompanhem!
1. COMO ERA ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA?
Inicialmente é preciso esclarecer que o cidadão, segurado do INSS na categoria de empregado, é aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, ou equiparado à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração.
Já o cidadão que compõe a categoria de empregado doméstico, é aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, à pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos.
Ato contínuo, o trabalhador avulso é aquele que presta serviço, de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do OGMO – Órgão de Gestão de Mão de Obra ou do sindicato da categoria, como por exemplo, o estivador e o guindasteiro.
Por sua vez, o segurado na categoria de contribuinte individual, é, em síntese, a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica seja com fins lucrativos ou não. Em tal categoria também se enquadram algumas pessoas físicas que exercem atividades específicas, como por exemplo, o ministro de confissão religiosa, o síndico ou administrador eleito, o notário ou tabelião, o oficial de registros, o médico residente, o árbitro de jogos desportivos, dentre muitos outros.
Há também outras categorias de filiação à Previdência Social, como a do contribuinte facultativo e do segurado especial.
Quando os segurados empregados, empregados domésticos ou trabalhadores avulsos, iniciam em novo trabalho após o dia primeiro do mês, ou se desligam do trabalho antes do último dia do mês, recebem a remuneração proporcional aos dias trabalhados, e consequentemente, a contribuição previdenciária é vertida de forma proporcional também. Assim, muitas vezes, a contribuição previdenciária acaba sendo realizada sobre remuneração inferior ao salário mínimo.
Antes da Reforma da Previdência, quando a contribuição resultava em valor inferior ao mínimo mensal, o período trabalhado ainda era utilizado para cômputo de carência e tempo de contribuição, bem como para manter a qualidade de segurado e calcular a RMI – Renda Mensal Inicial, de um futuro benefício, sendo igualado ao salário mínimo vigente.
Já para os contribuintes individuais, quando a remuneração recebida no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, fosse inferior ao valor mínimo mensal, os mesmos eram obrigados a complementar a contribuição previdenciária.
Sendo assim, o que precisamos frisar, é que antes da Reforma da Previdência, com exceção do contribuinte individual e do facultativo, a contribuição realizada abaixo do mínimo mensal, era válida aos demais segurados.
2. COMO FICOU APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA?
Com a publicação da Reforma da Previdência, se o somatório de todas as remunerações recebidas dentro do mesmo mês, resultarem em valor inferior ao limite mínimo mensal, tal competência não poderá ser reconhecida como tempo de contribuição.
Se não bastasse essa nova disposição na Constituição Federal, ao alterar o regulamento da Previdência Social, o INSS acrescentou que as contribuições abaixo do mínimo, também não seriam consideradas para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, e de cálculo do salário de benefício, ou seja, não seriam utilizadas para NENHUM FIM.
ATENÇÃO! Estamos tratando somente, sobre o Regime Geral de Previdência Social.
Sendo assim, se por exemplo, um cidadão for contratado em novo emprego, no meio do mês, e o valor do salário proporcional recebido não atingir o valor do salário mínimo, ele precisará tomar algumas providências, que serão explicadas abaixo, para não ter esse período ‘ignorado’ pelo INSS.
Cabe lembrar que nos períodos anteriores à Reforma da Previdência, se o vínculo do segurado se deu na qualidade de empregado, trabalhador avulso ou empregado doméstico, não será necessária a complementação nos meses em que a contribuição foi realizada em valor inferior ao mínimo, tendo em vista o direito adquirido.
E afinal, quais são essas providências?
A Reforma da Previdência, possibilitou recuperar a contribuição, feita abaixo do mínimo, de três formas:
EXEMPLO DE COMPLEMENTAÇÃO:
Um empregado foi contratado em 01.02.2021, pelo valor de um salário mínimo (R$1.100,00), e foi demitido em 15.02.2021, recebendo R$600,00. A contribuição do INSS foi feita sobre R$600,00. Assim, é possível complementar a contribuição sobre o valor restante, que falta para alcançar o salário mínimo, ou seja, sobre R$500,00.
A complementação deverá ser realizada através do DARF – Documento de Arrecadação de Receitas Federais, com a utilização do número do CPF do segurado, no código de receita 1872 – Complemento de Contribuição Previdenciária. Esse documento pode ser gerado através do SICAL – Sistema de Cálculo de Acréscimos Legais, que é um programa de gestão da Receita Federal do Brasil, que pode ser acessado através do endereço eletrônico a seguir:
http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/sicalcweb/default.asp?TipTributo=1&FormaPagto=1
EXEMPLO DE TRANSFERÊNCIA:
Nos últimos quatro meses do ano de 2020, cujo salário mínimo era R$1.045,00, o segurado obteve as seguintes remunerações:
COMPETÊNCIA/2020 | SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO |
Setembro | R$ 2.000,00 |
Outubro | R$ 900,00 |
Novembro | R$ 1.500,00 |
Dezembro | R$ 1.000,00 |
Veja que em dois meses o salário de contribuição ficou acima do salário mínimo, e em dois meses ficou abaixo.
Para que o INSS não desconsidere os valores pagos e os meses de contribuição, é possível transferir o valor que está “sobrando” de uma competência, para colocar em outra, que está faltando, conseguindo alcançar o salário mínimo. Observa-se:
COMPETÊNCIA/2020 | SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO |
Setembro | R$ 1.855,00 |
Outubro | R$ 1.045,00 |
Novembro | R$ 1.455,00 |
Dezembro | R$ 1.045,00 |
Conseguiu compreender o que foi feito? Foram transferidos R$145,00 de setembro para outubro, e R$45,00 de novembro para dezembro.
Assim todos os meses alcançarão o valor do salário mínimo, contarão como tempo de contribuição, carência, e serão utilizados para aquisição e manutenção da qualidade de segurado.
EXEMPLO DE AGRUPAMENTO:
Vamos imaginar que nos primeiros meses do ano de 2020, o contribuinte individual, obteve os seguintes salários de contribuição:
COMPETÊNCIA/2020 | SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO |
Janeiro | R$ 400,00 |
Fevereiro | R$ 400,00 |
Março | R$ 400,00 |
Abril | R$ 600,00 |
Maio | R$ 600,00 |
Como todas as competências estão abaixo do salário mínimo, perante o INSS é como se o segurado não tivesse nenhum mês de contribuição no ano de 2020. Então ao invés de ficar sem nenhum mês, é preferível, dependendo o caso, agrupar contribuições e ficar com número de competências reduzido.
No presente exemplo, esse segurado pode agrupar os meses de janeiro, fevereiro e março e formar uma competência completa; bem como, pode agrupar abril e maio, formando outra competência completa, ou seja, que alcança o salário mínimo. Assim, ao invés de ficar sem nenhum mês de contribuição, poderá ficar com dois meses. O resultado é:
COMPETÊNCIA/2020 | SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO |
Março | R$ 1.200,00 |
Maio | R$ 1.200,00 |
Claro, que se houver a possibilidade de complementar todos os meses, é mais favorável, pois o segurado restará com 05 meses de contribuição, no presente exemplo. Por isso cada caso precisa ser analisado, para saber qual a melhor providência a ser tomada.
Assim, é possível observar que a possibilidade de TRANSFERIR E AGRUPAR, trazida pela Reforma da Previdência, ajudou muito o contribuinte individual, pois até então, o mesmo só tinha a opção de COMPLEMENTAR.
Em contrapartida, acabou prejudicando os segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos, que não precisavam realizar nenhum ajuste para ter a contribuição reconhecida para todos os fins.
Então fiquem atentos, sempre que vocês não trabalharem o mês cheio e/ou receberem salário inferior ao mínimo mensal, vocês devem ajustar a contribuição mediante a complementação, a transferência ou o agrupamento, para não serem prejudicados quando requererem algum benefício previdenciário.
Se a complementação for realizada até o dia 15 do mês subsequente, haverá a cobrança somente da contribuição previdenciária. Após tal prazo, há a incidência de juros e multa, conforme previsão legal.
É importante destacar que após realizado algum desses ajustes, os mesmos se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis. Então, tudo precisa ser realizado com muita prudência e certeza. Na dúvida, procure um profissional da área previdenciária para realizar os cálculos necessários e prestar a melhor orientação ao caso concreto.
Outro ponto relevante, é que os ajustes, aqui abordados, só serão efetuados com a utilização de competências do mesmo ano civil, ou seja, não é possível agrupar, por exemplo, competências de 2019, com competências de 2020; e nem transferir valores de um ano para o outro.
3. DICA EXTRA:
Quando um segurado do INSS falece, os ajustes abordados nesse artigo, poderão ser solicitados por seus dependentes até o dia 15 de janeiro do ano seguinte ao falecimento. Assim, é possível garantir o reconhecimento de direitos à benefícios, como a pensão por morte.
Por isso, antes de requerer o benefício de pensão por morte, procure um profissional especializado em Direito Previdenciário, para analisar se há a possibilidade de realizar algum ajuste e garantir o benefício com o maior valor possível.
4. CONCLUSÃO:
Diante de tantas mudanças, é possível concluir que a partir de agora, todos os cidadãos, deverão fiscalizar as suas contribuições previdenciárias, e TODOS OS ANOS, deverão verificar se algum ajuste deve ser realizado para manter a regularidade de tais contribuições.
Acabou a época em que só se pensava em avaliar o cadastro junto ao INSS no momento de requerer algum benefício. Os cuidados anuais se tornaram expressivamente importantes para todos os segurados, independentemente da idade e de quanto tempo falta para conseguir se aposentar.
Por isso é tão importante se cadastrar na plataforma MEU INSS. Quer saber como se cadastrar e como utilizar essa ferramenta? Dá uma olhadinha em nosso site, na aba blog, pois postamos um artigo exclusivo sobre tal assunto, e nos siga nas redes sociais, pois publicamos um vídeo ensinando como se cadastrar. Ademais, semanalmente fazemos várias publicações com dicas, curiosidades e muita informação, especialmente para o cidadão comum.