AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021

No dia 26/03/2021 foi publicado o Decreto n° 10.661/2021, que regularizou o novo Auxílio Emergência.

Para tanto, ficou determinado o pagamento dos seguintes valores:

#  R$150,00 = ao trabalhador que mora sozinho;

#  R$250,00 = família com mais de um integrante;

#  R$375,00 = família com mais de um integrante e que tem como provedora do lar a mulher/mãe.

Lembrando que o benefício será limitado a um membro familiar, e só será pago aos trabalhadores que no momento da verificação não possuam nenhum dos impedimentos previstos no artigo 4° do Decreto n° 10.661/2021, quais sejam:

—   tenha vínculo de emprego formal ativo;

—   esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial, trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, exceto os beneficiários do abono-salarial, regulado pela Lei nº 7.998, de 1990, e os benefícios do Programa Bolsa Família;

—   aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo;

—   seja membro de família que aufira renda mensal total acima de três salários mínimos;

—   seja residente no exterior;

—   no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;

—   tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

—   no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;

—   tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, na condição de:

a) cônjuge;

b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou

c) filho ou enteado com menos de 21 anos de idade ou com menos de 24 anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;

—   esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão;

—   tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes;

—   possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo Federal ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;

—   esteja com o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ou o auxílio emergencial residual, de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, cancelado;

—   não tenha movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, disponibilizados na conta contábil de que trata o inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, ou na poupança digital aberta, conforme definido no art. 7º; ou

—   seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal.

Nestes casos, o trabalhador estará impedido de receber o Auxílio Emergencial.

Além disso, é válido informar que a previsão de início do pagamento é dia 06/04/2021, próxima terça-feira, e que para os beneficiários do Programa Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso o valor do Auxílio Emergencial, este substituirá temporariamente o benefício do Programa Bolsa Família.

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