Você já ouviu falar em readequação do teto?

– Você se aposentou com o valor máximo do INSS, e com o decorrer do tempo o valor do seu benefício passou a ser menor?

– Sabia que você pode voltar a receber o valor máximo de benefício e ainda receber os valores atrasados?

Então acompanhe a matéria a seguir, e veja se você se encaixa nessa situação!

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Já não é novidade que os benefícios da Previdência Social possuem um limitador de valor para fins de pagamento. Esse limitador é chamado de TETO!

Quando se fala em teto, logo se remete à superfície interna de uma construção coberta, ou seja, é um limite daquela construção. Pense, agora, no teto da sua casa! Pensou? Observe que o teto é o limite do interior da casa, e que fica na parte de cima, é o local mais alto.

O teto da previdência social possui sentido similar, pois se trata do valor mais alto que pode ser pago em algum benefício, ou seja, também é um limitador.

Mesmo que você receba salários muito altos, a sua contribuição previdenciária é feita somente sobre o valor do teto e os benefícios que você vier a receber do INSS, também serão limitados ao teto.

Por exemplo: Mesmo que em 2021 você receba salário de R$20.000,00, se você se aposentar, o máximo que poderá receber do INSS é R$6.433,57, pois esse é o teto para o ano de 2021.

É importante destacar que todos os anos o valor do teto sofre alteração.

Agora que você já sabe o que é o teto, podemos falar sobre a famosa READEQUAÇÃO DO TETO.

Pode ser que você já ouviu falar sobre a REVISÃO DO TETO, contudo o termo “revisão” para o presente caso, não é correto.

Isso porque, a revisão é a reanálise do ato de concessão do benefício, ou seja, é quando se requer a alteração do tempo de contribuição, dos salários, do cálculo e demais itens que fizeram o INSS chegar na conclusão do seu direito ao benefício, bem como na conclusão do valor do seu benefício.

Então quando se pede a revisão do benefício, o que se espera, é a alteração da renda mensal inicial.

No presente caso, quando se fala de READEQUAÇÃO DO TETO, a alteração que se requer é no reajuste do benefício, e não em sua concessão e/ou no valor inicial.

Todos os anos o INSS realiza um reajuste dos benefícios, com base no INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, medido pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Esse reajuste é concedido na mesma data que aumenta o valor do salário mínimo, e que atualmente acontece no dia 1º de janeiro.

Já tiveram momentos em que os beneficiários receberam 02 reajustes ao ano; desde a vigência do plano real até 1996 os reajustes aconteciam no mês de maio; após, até 2003 os reajustes eram aplicados em junho; depois houve uma variação com o pagamento dos reajustes em meses diversos, até que a partir do ano de 2010 até os dias atuais, o reajuste sempre começa a ser pago no dia 1º de janeiro.

Contudo, durante o histórico previdenciário, entraram em vigência duas Emendas Constitucionais, que aumentaram o valor do teto para um montante fixo, que representou um “aumento extra”, além daquele que já era concedido anualmente.

Mas, esse “aumento extra” só é devido para as pessoas que recebiam valor de benefício igual ao teto, ou seja, com o valor máximo.

Isso aconteceu para que o valor do teto pudesse acompanhar o seu valor real e os níveis de alteração da inflação, resguardando o poder de compra dos benefícios.

– PRIMEIRA EMENDA CONSTITUCIONAL:

No dia 16 de dezembro de 1998, foi publicada a Emenda Constitucional n. 20, que alterou o teto previdenciário para o valor fixo de R$1.200,00.

Assim, houve um reajuste em junho/1998, com base no índice medido pelo IBGE; em dezembro/1998 teve o aumento para o valor fixo de R$1.200,00; e em junho/1999, teve um novo reajuste com base no índice medido pelo IBGE.

Confira abaixo, como ficaram os valores do teto entre os anos de 1998 e 1999:

Para quem recebia benefício com valor inferior ao teto, a única diferença é que tais pessoas deixaram de receber o reajuste de dezembro/1998, trazido pela Emenda Constitucional n. 20/1998.

Todavia, o INSS deixou de alterar o valor de muitos benefícios que já alcançavam o teto antes da Emenda Constitucional, para o valor fixo de R$1.200,00, aplicando somente os índices trazidos pelo IBGE, e o reajustamento foi feito da seguinte forma:

Assim, no ano de 1999 os benefícios deixaram de ser pagos no valor de R$1.255,32, igual ao teto, para serem pagos no valor de R$1.131,36. NESTE MOMENTO, MUITOS BENEFICIÁRIOS DO INSS DEIXARAM DE RECEBER O TETO PREVIDENCIÁRIO.

– SEGUNDA EMENDA CONSTITUCIONAL:

Em 31 de dezembro de 2003, foi publicada a Emenda Constitucional n. 41, que alterou o teto previdenciário para o valor fixo de R$2.400,00, ou seja, o dobro do valor trazido pela Emenda Constitucional do ano de 1998.

Assim novamente, para quem recebia o teto previdenciário, teve um “aumento extra”, além dos reajustes anuais já aplicados.

Assim, houve um reajuste em junho/2003, com base no índice medido pelo IBGE; em janeiro/2004 teve o aumento para o valor fixo de R$2.400,00; e em maio/2004, teve a aplicação de um novo reajuste com base no índice medido pelo IBGE.

Confira abaixo, como ficaram os valores do teto entre os anos de 2003 e 2004:

Destaca-se que quem foi prejudicado com a Emenda Constitucional de 1998 e deixou de receber o teto naquela época, automaticamente também deixou de receber o reajuste trazido por esta alteração constitucional de 2003.

Isso significa que quem tiver direito à READEQUAÇÃO DO TETO de 1998, por consequência também terá direito à readequação de 2003, motivo pelo qual essas ações costumam resultar em valores muito altos.

Além disso, em 2003, novamente o INSS deixou de aplicar o reajuste para o valor fixo de R$2.400,00, naqueles benefícios que alcançavam o teto. Com isso, os reajustamentos foram feitos da seguinte forma:

Assim, os benefícios iguais ao teto deixaram de ser reajustados para o valor de R$2.508,72, pois o INSS reajustou somente para R$1.954,02, FAZENDO, NOVAMENTE, COM QUE MUITAS PESSOAS DEIXASSEM DE RECEBER O TETO PREVIDENCIÁRIO.

Então se você recebia salários altos, se aposentou até o ano de 2003 com o teto, e hoje recebe benefício com valor muito inferior a R$6.433,57, provavelmente você possui direito à READEQUAÇÃO DO TETO.

E como não se trata de uma revisão e sim de uma readequação de reajustes, não há incidência do prazo decadencial. Sendo assim, não há um prazo para requerer a correção e aplicação do seu direito, haja vista que se trata de benefício de prestação continuada, e o erro se renova anualmente, com os reajustes sendo feitos sobre valor incorreto.

Não perca tempo! Procure um profissional de sua confiança, especialista na área previdenciária, e peça uma análise da possibilidade de READEQUAÇÃO DO TETO.

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