REVISÃO DA VIDA TODA APROVADA!
Uma excelente notícia para diversos segurados que aguardavam esse julgamento!
Nesse post quero explicar um pouquinho sobre a aprovação dessa tese da REVISÃO DA VIDA TODA e da importância de você buscar um advogado da sua confiança para que ele estude o seu caso e verifique se essa revisão também é vantajosa para você. Isso porque NÃO É PARA TODOS os aposentados e pensionistas que essa revisão será benéfica.
Para quem quiser entender melhor o contexto da revisão, temos aqui no blog um post falando sobre isso, explicando sobre a alteração da regra de cálculo trazida pela Lei 9.876/1999 e de como isso prejudicou os segurados que já eram filiados ao Regime Geral da Previdência Social.
Esse prejuízo se deve porque no momento da aposentadoria, esses cidadãos tiveram o cálculo da renda inicial feito conforme as regras de transição (art. 3º da Lei 9.876/1999) e isso resultou em uma drástica diminuição no valor do benefício de diversos segurados, pois foi desconsiderado todo o histórico contributivo daquele indivíduo, consoante determina a regra definitiva do art. 29, I, da Lei 8.213/1991.
OBJETO PRINCIPAL DA CONTROVÉRSIA |
O objeto principal da controvérsia está em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior da publicação da lei nova (26/11/1999) pode optar, para o cálculo de seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, quando esta lhe for mais favorável do que a regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999, por lhe assegurar um benefício mais elevado. |
Após o início da discussão sobre esse tema, os pedidos nesse sentido eram indeferidos sobre o argumento de inexistência de um direito adquirido à aplicação da legislação anterior, de modo que o cálculo da RMI (renda mensal inicial) do benefício deveria observar a regra de transição disposta na lei nova.
A discussão chegou no STJ (Superior Tribunal de Justiça), que, por unanimidade, entendeu pela razão dos segurados. Nesse sentido, pela clareza da ementa do acórdão proferido, colacionamos aqui parte dos argumentos que deram ensejo a essa conclusão:
“(…)
3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3º da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios.
4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.
5. (…)
6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, e direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.
7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3°. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.
(…)”
Claro que o INSS não ficou satisfeito com esse julgamento, o que fez com que o assunto chegasse ao STF (supremo Tribunal Federal). O julgamento no STF teve início em 04/06/2021, mas acabou ficando empatado em 5 x 5, e o Ministro Relator, Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos para posterior manifestação.
E conforme noticiado no início desse post, o seu pronunciamento se deu na data de hoje (25/02/2022), garantindo aos segurados o direito a essa revisão, através da fixação da seguinte tese:
“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
Portanto, você que é aposentado após o ano de 1999, mas já estava filiado ao regime geral da previdência antes de 1994, não perca tempo e procure um advogado de sua confiança para que ele verifique se essa revisão é vantajosa no seu caso. Lembrando que os pensionistas também fazem jus a essa revisão.
E atenção a decadência, ou seja, ao período de revisão, pois o prazo é de 10 anos a partir do mês seguinte ao do recebimento do primeiro benefício.
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