Aposentadoria especial do motorista de ônibus ou caminhão

Você sabia que trabalhadores expostos a condições nocivas ou periculosas a saúde podem se aposentar mais cedo que os demais? Pois é, e existem diversas pessoas que exercem suas funções nestas condições, mas na hora de pedir a aposentadoria, acabam se esquecendo ou deixando de juntar os documentos necessários para este reconhecimento. Isso é muito ruim, pois a ausência dos documentos comprobatórios pode implicar em um salário menor de aposentadoria e a necessidade de mais tempo de trabalho/contribuição para se aposentar. Isso mesmo. E neste post vamos tratar de uma atividade específica, que é a de motorista de ônibus ou caminhão.

Antes de adentrar diretamente no assunto que irei abordar, necessário alguns esclarecimentos iniciais. Antes da reforma da previdência, aquelas pessoas que trabalhavam sujeitas a agentes prejudiciais à saúde, poderiam se aposentar mais cedo, com 15, 20 ou 25 anos de trabalho especial e ainda tinham como renda do benefício, o valor de 100% da média dos 80% maiores salários de julho de 1994 até o mês anterior a aposentadoria. Além disso, aqueles trabalhadores que não conseguissem fechar todo o tempo de atividade especial, poderiam adiantar a sua aposentadoria por tempo de contribuição através da conversão do período especial em período comum.

Infelizmente após a Reforma da Previdência essas regras mudaram, mas é necessário destacar que a reforma não acabou com a aposentadoria especial! Foram sim inseridas regras mais duras para a concessão, mas se engana aqueles que dizem que esta modalidade deixou de existir. No nosso site tem uma aba específica tratando tudo sobre aposentadoria especial antes e depois da reforma – clica aqui e confere lá.

Motorista de ônibus ou caminhão

A profissão de motorista de ônibus ou caminhão é uma atividade que pode ser considerada de grande stress ocupacional, em decorrência do desgaste na saúde físico-psicológica do trabalhador que é submetido por horas ininterruptas ao trânsito desordenado das estradas e vias urbanas, seja para o transporte de cargas, ou pela condução de passageiros.

Assim, até a edição da Lei 9.032/95, o reconhecimento do serviço especial desses trabalhadores se dava pela simples comprovação do exercício da atividade profissional de motorista de transporte urbano ou rodoviário, ou seja, pelo enquadramento profissional. Aliás, o mesmo se dá em relação aos ajudantes de caminhão e cobradores de ônibus, que também contavam com previsão expressa até a edição da Lei em 1995, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento em categoria profissional.

No entanto, após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, ainda é possível reconhecer a atividade de motorista de ônibus ou caminhão como especial, se houver prova de que a atividade era desenvolvida de forma insalubre, penosa ou periculosa, possibilitando ao trabalhador que se aposente após 25 anos de serviço.

E isso também vale para os motoristas autônomos?

Sim, isso também vale para aqueles profissionais motoristas autônomos/contribuintes individuais, que não possuem registro em carteira de trabalho. Muito provavelmente o INSS vai negar esse pedido, sob o argumento de falta de custeio para a concessão da aposentadoria, já que sem o registro, não há o pagamento do adicional de custeio de aposentadoria especial.

De acordo com a Lei 8.212/91, as empresas que exercem atividade com exposição a agentes nocivos deveriam pagar, em tese, além da contribuição mínima para o empregado, as alíquotas de 1%, 2% e 3% conforme o risco de acidentes de trabalho seja considerado leve, médio ou grave, respectivamente. Estas alíquotas, porém, são acrescidas de 12%, 9% ou 6%, “conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente” (art. 57, §6º, Lei 8.213/91).

No entanto, embora exista essa previsão normativa, o fato é que a alegação de falta de custeio para a concessão da aposentadoria não deve servir para afastar o reconhecimento da especialidade do contribuinte individual. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Portanto, basta a apresentação de provas consistentes do exercício do labor em condições insalutíferas para que o período especial deva ser reconhecido.

Nesses casos, busque um advogado especialista em direito previdenciário e que seja da sua confiança, pois é ele quem irá ingressar no Poder Judiciário para fazer valer o seu direito.

E como faço para provar o meu direito?

Conforme mencionado acima, até o ano de 1995, o enquadramento se dava por categoria profissional, de forma que as provas mais comuns nestes casos são os registros realizados na Carteira de Trabalho, as habilitações de condução de veículos, crachás, certificados de treinamento específico e o depoimento pessoal e oitiva de testemunhas em audiência de instrução.

A partir de abril de 1995, o reconhecimento da especialidade se dá através da comprovada condição insalubre, penosa ou periculosa do trabalho desempenhado, através da apresentação de formulários e PPP’s que devem ser fornecidos pelas empresas empregadoras. As condições mais comuns no dia a dia dos motoristas de ônibus ou caminhão, são:

– transporte de cargas perigosas (inflamáveis ou explosivos)

– exposição ao calor

– exposição a ruído acima de 85dB(A)

– exposição a vibrações

– condução de veículos com tanque suplementar acima de 200 litros

No caso dos motoristas autônomos, para a comprovação da especialidade após 1995, o profissional deverá procurar uma empresa de segurança do trabalho e requerer a elaboração de um PPP para a sua atividade profissional. Como dito acima, muito provavelmente o INSS não vai reconhecer a especialidade deste profissional, por isso a importância de se buscar um advogado especialista em direito previdenciário, que irá ingressar com uma ação contra o INSS, requerendo ao juiz o reconhecimento do seu direito.

Carla Collaneri

Sócia proprietária do Escritório Collaneri Advogados, Especialista em Direito Previdenciário, Membro da Comissão de Direito Previdenciário de Jaraguá do Sul-SC e Associada ao Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP.

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