Saiba se você deve passar pelo PENTE FINO DO INSS

Você já deve ter ouvido falar na expressão pente fino do INSS. Pois bem, no ano de 2017 tivemos uma medida provisória que posteriormente foi convertida na lei 13.457 e essa lei é que ficou conhecida como pente fino do INSS, pois ela passou a prever diversas medidas restritivas aos direitos previdenciários, especialmente no que tange aos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).

Essa lei determinou que os segurados que estivessem recebendo benefícios por incapacidade, se submetessem a uma nova perícia médica para constatação da manutenção da incapacidade laboral que deu origem a concessão daquele benefício. O objetivo é avaliar a possibilidade de cessar o benefício, com o retorno do segurado ao mercado de trabalho.

O que muita gente não sabe, é que existem três exceções de segurados que NÃO devem ser convocados para essas perícias.

Assista o nosso vídeo sobre esse assunto ou prossiga com a leitura abaixo.

A lei do pente fino trouxe algumas exceções de segurados que não devem ser convocados para essa nova perícia:

1ª EXCEÇÃO – O primeiro caso é o da pessoa aposentada por invalidez e que completou 55 anos de idade e está há 15 anos afastada:

55 anos de idade+15 anos de afastamento

A lei garante que essa pessoa NÃO precisará passar por essa perícia revisional.

Esse período de 15 anos não precisa ser inteiro de aposentadoria por invalidez. É possível somar o recebimento do auxílio-doença com a aposentadoria por invalidez. Isso ocorre muito nos casos em que o segurado primeiro recebe o auxílio-doença, que depois vem a ser convertido em aposentadoria por invalidez. Portanto, esses períodos (auxílio-doença + aposentadoria por invalidez) podem ser somados para se alcançar esse prazo de 15 anos.

Mas atenção: para que seja possível efetuar essa soma, é preciso que um benefício seja continuidade do outro.

Exemplo: você recebeu um auxílio-doença por 5 anos e teve alta; após seis meses sem benefício, fez novamente o pedido, que foi concedido e mantido por 4 anos, momento em que foi convertido em aposentadoria por invalidez, que você vem recebendo há 6 anos. Pergunta: Será que você pode ser convocado para a perícia revisional?

Neste caso, você teria 5 anos do primeiro auxílio, 4 anos do segundo e 6 anos de aposentadoria por invalidez. Ocorre que entre o primeiro auxílio e o segundo, você teve uma interrupção entre os benefícios. Assim, nesse exemplo, você só consegue somar os 10 anos seguidos (4 anos de auxílio-doença + 6 anos de aposentadoria por invalidez) – aqueles 5 primeiros anos que você recebeu no primeiro auxílio, mas teve alta, não podem ser somados neste cálculo.

Portanto, nessa primeira exceção, se você possui 55 anos e está há 15 anos ou mais recebendo benefício por incapacidade, você não precisa se submeter a essa perícia de revisão e, caso o INSS convoque você, será necessário que você imediatamente busque um profissional especialista em direito previdenciário, para que ele faça um mandado de segurança preventivo, para obrigar o INSS a não te convocar a comparecer nessa perícia revisional.

Nessas hipóteses, esse benefício não poderá ser cortado pelo INSS, mesmo que você tenha recuperado a capacidade laborativa. Isso porque, se você não precisa se submeter a perícia, o INSS não pode fazer prova da recuperação da sua capacidade laborativa e você continuará recebendo esse benefício por incapacidade.

2ª EXCEÇÃO – A segunda exceção é estabelecida ao segurado aposentado por invalidez que possua mais de 60 anos de idade. E aqui independe do tempo que você está recebendo esse benefício. A regra é clara: fez 60 anos de idade, não pode mais passar pela perícia.

60 anos de idade+Qualquer tempo de afastamento

 3ª EXCEÇÃO – A terceira hipótese foi introduzida na legislação recentemente (em junho de 2019) e protege as pessoas que recebem aposentadoria por invalidez e possuem HIV ou aids. Essas pessoas também são dispensadas da reavaliação médico-pericial. Para esses casos, após a constatação da incapacidade laborativa na perícia médica realizada, e concessão da aposentadoria por invalidez, o segurado não mais poderá ser convocado para a perícia revisional.

Segurados com HIV ou Aids, após constatação da incapacidade e concessão da aposentadoria por invalidez

Essas são as 3 hipóteses em que o segurado não é obrigado a passar pela perícia revisional.

Não me encaixo nessas exceções: o que devo fazer?

Se você recebe aposentadoria por invalidez e não se encaixa nas exceções acima mencionadas, e foi convocado para a perícia revisional do pente fino, você precisará ficar atento a seguinte situação:

Se restar constatado na perícia que você recuperou sua capacidade laborativa, você terá direito a receber uma mensalidade de recuperação por ATÉ 18 meses.

Esse pagamento será feito conforme o tempo que você ficou afastado. Vejamos.

Se você estava aposentado por invalidez há 5 anos (ou somando o período do auxílio-doença que antecedeu mais a aposentadoria por invalidez, deu até cinco anos), o seu benefício vai cessar da seguinte forma:

 SEGURADO EMPREGADO QUE VOLTA A DESEMPENHAR A MESMA FUNÇÃO: CESSA O BENEFÍCIO IMEDIATAMENTE

Se você era um segurado empregado e consegue voltar a desempenhar a mesma função que você desempenhava antes da sua incapacidade, o seu benefício irá cessar de forma imediata, porque nesse caso você passará a receber o salário.

SEGURADO EMPREGADO QUE NÃO CONSEGUE VOLTAR A DESEMPENHAR A MESMA FUNÇÃO: TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DA PARCELA DE RECUPERAÇÃO

Se você era um segurado empregado e não consegue desempenhar a mesma função que desempenhava anteriormente, você receberá tantas parcelas quanto forem os anos em que você recebeu o benefício. Exemplo: se você recebeu o benefício por 3 anos inteiros, você terá direito a receber 3 parcelas de benefício; se recebeu 4 anos, receberá 4 parcelas, e assim por diante.

Você também terá direito a parcela de recuperação quando esta for parcial, ou se a sua recuperação ocorrer após o prazo de 5 anos. Ainda, também terá direito, se você for declarado apto ao trabalho, mas não para aquela atividade que você habitualmente exercia.

Nesses casos, você irá receber a parcela de recuperação, da seguinte forma:

– Nos primeiros 6 meses, você receberá o valor integral, e esse período será contado a partir da data em que for verificada a recuperação da sua capacidade laborativa;

– No período seguinte de 6 meses, você passará a receber 50% do valor; e

– Nos últimos 6 meses, você terá uma redução de 75%, o seja, receberá 25% do valor.

Então, se o seu benefício foi pago por mais de cinco anos, considerando o tempo de auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, a parcela de recuperação será devida por 18 meses, sendo que nos primeiros seis meses, você vai receber o valor integral do benefício e nos meses seguintes a renda será reduzida gradativamente.

E atenção: mesmo recebendo a parcela de recuperação, você poderá retornar ao trabalho, ou seja, você poderá receber o seu salário sem interrupção do recebimento da parcela de recuperação.

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