Você já deve ter ouvido falar na expressão pente fino do INSS. Pois bem, no ano de 2017 tivemos uma medida provisória que posteriormente foi convertida na lei 13.457 e essa lei é que ficou conhecida como pente fino do INSS, pois ela passou a prever diversas medidas restritivas aos direitos previdenciários, especialmente no que tange aos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
Essa lei determinou que os segurados que estivessem recebendo benefícios por incapacidade, se submetessem a uma nova perícia médica para constatação da manutenção da incapacidade laboral que deu origem a concessão daquele benefício. O objetivo é avaliar a possibilidade de cessar o benefício, com o retorno do segurado ao mercado de trabalho.
O que muita gente não sabe, é que existem três exceções de segurados que NÃO devem ser convocados para essas perícias.
Assista o nosso vídeo sobre esse assunto ou prossiga com a leitura abaixo.
A lei do pente fino trouxe algumas exceções de segurados que não devem ser convocados para essa nova perícia:
1ª EXCEÇÃO – O primeiro caso é o da pessoa aposentada por invalidez e que completou 55 anos de idade e está há 15 anos afastada:
55 anos de idade+15 anos de afastamento |
A lei garante que essa pessoa NÃO precisará passar por essa perícia revisional.
Esse período de 15 anos não precisa ser inteiro de aposentadoria por invalidez. É possível somar o recebimento do auxílio-doença com a aposentadoria por invalidez. Isso ocorre muito nos casos em que o segurado primeiro recebe o auxílio-doença, que depois vem a ser convertido em aposentadoria por invalidez. Portanto, esses períodos (auxílio-doença + aposentadoria por invalidez) podem ser somados para se alcançar esse prazo de 15 anos.
Mas atenção: para que seja possível efetuar essa soma, é preciso que um benefício seja continuidade do outro.
Exemplo: você recebeu um auxílio-doença por 5 anos e teve alta; após seis meses sem benefício, fez novamente o pedido, que foi concedido e mantido por 4 anos, momento em que foi convertido em aposentadoria por invalidez, que você vem recebendo há 6 anos. Pergunta: Será que você pode ser convocado para a perícia revisional?
Neste caso, você teria 5 anos do primeiro auxílio, 4 anos do segundo e 6 anos de aposentadoria por invalidez. Ocorre que entre o primeiro auxílio e o segundo, você teve uma interrupção entre os benefícios. Assim, nesse exemplo, você só consegue somar os 10 anos seguidos (4 anos de auxílio-doença + 6 anos de aposentadoria por invalidez) – aqueles 5 primeiros anos que você recebeu no primeiro auxílio, mas teve alta, não podem ser somados neste cálculo.
Portanto, nessa primeira exceção, se você possui 55 anos e está há 15 anos ou mais recebendo benefício por incapacidade, você não precisa se submeter a essa perícia de revisão e, caso o INSS convoque você, será necessário que você imediatamente busque um profissional especialista em direito previdenciário, para que ele faça um mandado de segurança preventivo, para obrigar o INSS a não te convocar a comparecer nessa perícia revisional.
Nessas hipóteses, esse benefício não poderá ser cortado pelo INSS, mesmo que você tenha recuperado a capacidade laborativa. Isso porque, se você não precisa se submeter a perícia, o INSS não pode fazer prova da recuperação da sua capacidade laborativa e você continuará recebendo esse benefício por incapacidade.
2ª EXCEÇÃO – A segunda exceção é estabelecida ao segurado aposentado por invalidez que possua mais de 60 anos de idade. E aqui independe do tempo que você está recebendo esse benefício. A regra é clara: fez 60 anos de idade, não pode mais passar pela perícia.
60 anos de idade+Qualquer tempo de afastamento |
3ª EXCEÇÃO – A terceira hipótese foi introduzida na legislação recentemente (em junho de 2019) e protege as pessoas que recebem aposentadoria por invalidez e possuem HIV ou aids. Essas pessoas também são dispensadas da reavaliação médico-pericial. Para esses casos, após a constatação da incapacidade laborativa na perícia médica realizada, e concessão da aposentadoria por invalidez, o segurado não mais poderá ser convocado para a perícia revisional.
Segurados com HIV ou Aids, após constatação da incapacidade e concessão da aposentadoria por invalidez |
Essas são as 3 hipóteses em que o segurado não é obrigado a passar pela perícia revisional.
Não me encaixo nessas exceções: o que devo fazer?
Se você recebe aposentadoria por invalidez e não se encaixa nas exceções acima mencionadas, e foi convocado para a perícia revisional do pente fino, você precisará ficar atento a seguinte situação:
Se restar constatado na perícia que você recuperou sua capacidade laborativa, você terá direito a receber uma mensalidade de recuperação por ATÉ 18 meses.
Esse pagamento será feito conforme o tempo que você ficou afastado. Vejamos.

Se você estava aposentado por invalidez há 5 anos (ou somando o período do auxílio-doença que antecedeu mais a aposentadoria por invalidez, deu até cinco anos), o seu benefício vai cessar da seguinte forma:
SEGURADO EMPREGADO QUE VOLTA A DESEMPENHAR A MESMA FUNÇÃO: CESSA O BENEFÍCIO IMEDIATAMENTE |
Se você era um segurado empregado e consegue voltar a desempenhar a mesma função que você desempenhava antes da sua incapacidade, o seu benefício irá cessar de forma imediata, porque nesse caso você passará a receber o salário.
SEGURADO EMPREGADO QUE NÃO CONSEGUE VOLTAR A DESEMPENHAR A MESMA FUNÇÃO: TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DA PARCELA DE RECUPERAÇÃO |
Se você era um segurado empregado e não consegue desempenhar a mesma função que desempenhava anteriormente, você receberá tantas parcelas quanto forem os anos em que você recebeu o benefício. Exemplo: se você recebeu o benefício por 3 anos inteiros, você terá direito a receber 3 parcelas de benefício; se recebeu 4 anos, receberá 4 parcelas, e assim por diante.

Você também terá direito a parcela de recuperação quando esta for parcial, ou se a sua recuperação ocorrer após o prazo de 5 anos. Ainda, também terá direito, se você for declarado apto ao trabalho, mas não para aquela atividade que você habitualmente exercia.
Nesses casos, você irá receber a parcela de recuperação, da seguinte forma: |
– Nos primeiros 6 meses, você receberá o valor integral, e esse período será contado a partir da data em que for verificada a recuperação da sua capacidade laborativa;
– No período seguinte de 6 meses, você passará a receber 50% do valor; e
– Nos últimos 6 meses, você terá uma redução de 75%, o seja, receberá 25% do valor.
Então, se o seu benefício foi pago por mais de cinco anos, considerando o tempo de auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, a parcela de recuperação será devida por 18 meses, sendo que nos primeiros seis meses, você vai receber o valor integral do benefício e nos meses seguintes a renda será reduzida gradativamente.
E atenção: mesmo recebendo a parcela de recuperação, você poderá retornar ao trabalho, ou seja, você poderá receber o seu salário sem interrupção do recebimento da parcela de recuperação.
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