ADICIONAL DE 25%: QUEM PODE RECEBER?

Você sabia que para os aposentados por invalidez e que necessitam de auxílio de terceiros, existe a previsão legal a um adicional de 25% sob o valor do benefício?

Pois é! Poucos sabem desse direito.

Além disso, entrou esta semana em julgamento, o Tema 1095 do STF, que busca ampliar este direito as demais categorias de aposentadoria.

Calma! É muita informação não é mesmo?! Mas pode ficar tranquilo que neste artigo iremos falar tudo o que você precisa saber sobre este assunto. Então preste muita atenção!

O que é a Aposentadoria por Invalidez?

A Aposentadoria por Invalidez, atualmente nomeada como Benefício por Incapacidade Permanente, é um benefício concedido ao Segurado que possuir incapacidade total e permanente para exercer qualquer atividade laboral que lhe garanta sua subsistência.

Quem tem direito à Aposentadoria por Invalidez?

Terá direito ao Benefício por Incapacidade Permanente todo segurado que, cumprindo o requisito carência, tenha sido acometido por alguma patologia permanente que o impossibilita de exercer qualquer atividade laboral.

Além disso, é importante informar que, diferente das demais aposentadorias, para esta, não há requisitos de idade e tempo de contribuição para ter o benefício concedido. Entretanto, além da carência mínima, só será concedido o benefício ao Segurado que for acometido por moléstia após a sua filiação ao regime geral, ou seja, o trabalhador precisa ter qualidade de segurado para garantir o direito ao recebimento do referido benefício.

Outro ponto importante diz respeito a carência. Regra geral, é necessário que o Segurado tenha no mínimo 12 meses de contribuição para então ter direito à aposentadoria por invalidez.

Todavia, o artigo 26, inciso II, da Lei 8.213/91, determina a existência de algumas situações em que a carência mínima se torna desnecessária para a concessão da aposentadoria por invalidez. Assim, a legislação brasileira prevê que nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, nos casos de doença profissional ou do trabalho, ou ainda, quando o segurado for acometido por alguma das doenças a seguir listadas, a carência mínima não será exigida, bastando apenas a qualidade de segurado e a incapacidade total e permanente. Na lista de doenças mencionada, encontram-se as seguintes doenças:

– Tuberculose ativa;

– Hanseníase;

– Alienação mental;

– Esclerose múltipla;

– Hepatopatia grave;

– Neoplasia maligna;

– Cegueira;

– Paralisia irreversível e incapacitante;

– Cardiopatia grave;

– Doença de Parkinson;

– Espondiloartrose anquilosante;

– Nefropatia grave;

– Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

– Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); ou

– Contaminação por radiação.

Como funciona do adicional de 25%?

Agora que você já sabe o que é a aposentadoria por invalidez, vamos lhe explicar como funciona o adicional de 25%. Vem com a gente!

O adicional de 25% é um direito garantido pela Lei n° 8.213/91, que determina que “o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.

Mas o que isso significa?

Significa que, caso o beneficiário não possua mais condições de realizar as suas atividades diárias sozinho, e necessite de auxílio permanente de uma outra pessoa (ajuda dos filhos, cuidador, enfermeiro, etc.), será pago pela Autarquia Previdenciária (INSS) um adicional de 25% sobre o valor do benefício recebido, mesmo que este já tenha atingido o teto da previdência.

É importante que se saiba que este adicional não é acrescido no benefício de pensão por morte deixado pelo segurado, ou seja, ele cessa junto com a morte do beneficiário.

Este adicional é devido como uma forma de amparo, visto a necessidade do auxílio de assistência permanente e os gastos dele decorridos.

O ponto de suma importância neste momento é: segundo a Lei 8.213/91, este adicional somente será devido aos beneficiários da aposentadoria por invalidez. Mas e quanto as demais aposentadorias?

Do que se trata o julgamento do Tema 1095?

É de conhecimento geral que não são apenas os aposentados por invalidez que muitas vezes necessitam de auxílio de outras pessoas para realizar suas rotinas e atividades diárias.

Com o tempo todos vamos envelhecendo, e as vezes após a concessão da aposentadoria, seja ela por idade, por tempo de contribuição ou a especial, o beneficiário, devido a idade em que se encontra, ou ainda por sequelas devido a problemas de saúde, perdem a agilidade, a força dos membros inferiores ou superiores, e até mesmo a coordenação motora, o que os impossibilita de realizar as atividades do cotidiano sozinhos.

Nestes casos, também se tem a necessidade de assistência permanente. E aí, eles terão direito ao adicional de 25%?

A resposta neste exato momento encontra-se em discussão junto ao Supremo Tribunal Federal, que iniciou, no dia 11/06/2021, o julgamento do Tema 1095, que trata da possibilidade de ampliar este adicional de assistência as demais categorias de aposentadorias.

Para ficar por dentro deste julgamento, basta acompanhar nossas redes sociais que manteremos atualizados os resultados do julgamento.

E para você aposentado que necessita de assistência permanente de terceiros, ou que conheça alguém nesta situação, não perca tempo e procure um advogado de sua confiança para fazer valer o seu direito.

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