A Aposentadoria por Invalidez é um benefício previdenciário concedido ao segurado que, por alguma razão, está totalmente incapacitado e de forma definitiva (permanente) para o exercício de suas funções ou de outra atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.
A incapacidade precisa ser comprovada por documentos médicos e é avaliada por um perito da Previdência Social.
Atenção: além da incapacidade em si, para a concessão da aposentadoria por invalidez são levados em conta inúmeros fatores como grau de escolaridade, o meio em que vive, entre outros.
E quais os requisitos desta aposentadoria?
▪ O segurado precisará ter contribuído com o INSS por pelo menos 12 meses (carência). Todavia, cabe destacar que há casos onde essa carência não é exigida, ou seja, é dispensada (veja as hipóteses abaixo);
▪ A incapacidade deve ser total e permanente;
▪ O segurado precisará possuir qualidade de segurado no momento do agravante.
Em quais situações a carência não é exigida?
Quando a incapacidade do segurado for originada por acidente de qualquer natureza, mesmo sem ter nenhuma relação com o seu trabalho ou doença profissional, não será exigida a carência de 12 contribuições mensais.
Segurados especiais também estão isentos, devendo comprovar exercício de atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício.
Outra situação que exclui a obrigação da carência se dá quando o segurado foi acometido por alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada a cada três anos pelos órgãos competentes. Cabe destacar que essa lista não exclui outras doenças, ainda que não constem no rol, sendo possível aposentar-se por invalidez se a lesão ou doença for considerada grave, incapacitante e irreversível. Confira abaixo quais doenças graves que atualmente constam na lista e que isentam o segurado do período de carência:
✓ Tuberculose ativa;
✓ Hanseníase;
✓ Alienação mental;
✓ Neoplasia maligna;
✓ Cegueira;
✓ Paralisia irreversível e incapacitante;
✓ Cardiopatia grave;
✓ Mal de Parkinson;
✓ Espondiloartrose anquilosante;
✓ Nefropatia grave;
✓ Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
✓ Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
✓ Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
✓ Hepatopatia grave.
E se eu tiver uma doença pré-existente, ainda assim tenho direito?
Se no momento da sua primeira contribuição ao INSS você já possuir um diagnóstico de lesão ou doença que dê ensejo a aposentadoria por invalidez, esta será considerada doença pré-existente. Nesse caso o segurado só poderá se aposentar se ocorrer o agravamento da patologia.
Confira abaixo a diferença entre a Aposentadoria por Invalidez, Auxílio Doença e Auxílio Acidente
✓ Na Aposentadoria por Invalidez, o trabalhador possui uma incapacidade total e permanente.
✓ No Auxílio Doença, a incapacidade é total e temporária. Ou seja, o benefício é concedido enquanto a incapacidade durar, e o segurado deverá ficar fora de atividade. Ele volta ao mercado de trabalho quando for considerado apto através das perícias regulares que serão realizadas pelo INSS.
✓ No Auxílio Acidente, existe uma incapacidade parcial e permanente para o trabalho e é permitido ao segurado que receba o benefício e volte para a sua atividade.

Valor da aposentadoria
A Reforma da Previdência alterou a metodologia do cálculo da renda mensal inicial (RMI). Na maioria dos casos, a sistemática atual se mostra lesiva aos segurados, se comparada a sistemática anterior, pois há uma significativa redução no valor do salário do benefício.
Claro que se você já havia completado os requisitos necessários antes da reforma, você possui direito adquirido e pode se aposentar através da sistemática de cálculo anterior.
Atualmente, para calcular o valor da aposentadoria por invalidez, devemos primeiro encontrar o valor do salário de benefício, que será calculado através da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 até a data do requerimento.
A sua renda mensal irá corresponder à 60% do valor do salário de benefício, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar o tempo de 20 anos para os homens, e 15 anos para as mulheres.
Mas atenção: Conforme dito acima, se os requisitos foram cumpridos antes da reforma, provavelmente a sua renda será maior, já que o cálculo do salário de benefício será realizado através da média dos 80% maiores salários, computados de 07/1994 até a data do pedido, excluindo-se da média os 20% menores salários, o que faz com que o cálculo final aumente.
Acréscimo de 25%
Havendo necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, o aposentado por invalidez terá direito a um adicional de 25% no valor do seu benefício.
Revisões periódicas
A Lei de Benefícios Previdenciários (Lei n° 8.213/91) determina que aqueles que estiverem em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou que seja um pensionista inválido, precisam se submeter, periodicamente, a exames médicos a cargo da Previdência Social, para que seja examinada a permanência da incapacidade

Cabe lembrar que o segurado não pode se recusar a fazer esses exames, sob pena de ter seu benefício suspenso.
Mas atenção! Excepcionalmente, não precisam se submeter a novas perícias administrativas os segurados aposentados por invalidez e os dependentes inválidos pensionistas. Isso ocorrerá nas seguintes hipóteses:
(a) a partir dos 55 anos de idade, quando a aposentadoria por invalidez tiver sido concedida há mais de 15 anos;
(b) a partir dos 60 anos de idade (independentemente da data de início do benefício);
(c) independentemente da idade, a pessoa com doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) (CID B20-B24). Esta última hipótese foi criada recentemente pela Lei nº 13.847/2019.
Veja que essas exceções não são aplicáveis àqueles que recebem auxílio doença, mesmo que possuam mais de 60 anos de idade. Por se tratar de um auxílio temporário, a obrigatoriedade na realização dos exames médicos periódicos é mantida, sob pena de cessação do benefício.
ATENÇÃO!
Embora a lei tenha assegurado aos aposentados por invalidez e aos pensionistas inválidos as exceções acima mencionadas, há casos que, ainda que enquadradas nessas três hipóteses, poderá haver a convocação do aposentado por invalidez para a perícia médica, se esta tiver um dos seguintes objetivos:
(a) análise da necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício (art. 45 da Lei nº 8.213/91);
(b) verificação da recuperação da capacidade de trabalho, mediante requerimento do próprio aposentado por invalidez que se considerar apto e pretender retornar às suas atividades laborativas;
(c) para fornecer prova para processo judicial de concessão de curatela, (art. 110 da Lei nº 8.213/91). Essa hipótese é prevista em razão da possibilidade de o magistrado que analisa o processo de curatela, utilizar o laudo médico pericial feito pela Previdência Social.
O meu benefício pode ser cessado?
O cancelamento ou a cessação da aposentadoria por invalidez pode ocorrer por diversas razões, vejamos:
a) pelo retorno do segurado às suas atividades laborais;
b) em decorrência do seu falecimento;
c) por decisão do INSS, ao declarar que o segurado está apto para o trabalho, submetendo-o à perícia e cancelando seu benefício.
Na hipótese de cancelamento do benefício por decisão do INSS, é necessário se atentar ao seguinte fato:
✓ se estiver aposentado por invalidez há menos de cinco anos, o segurado terá direito a receber o benefício por um número de meses proporcional ao tempo de aposentadoria. Exemplo: uma pessoa que esteve aposentada por três anos terá direito a receber mais três meses de aposentadoria;
✓ se estiver aposentado por invalidez há mais de cinco anos, o segurado terá direito a receber o benefício por mais 18 meses, sendo 100% do valor nos primeiros seis meses, 50% nos próximos seis e 25% da aposentadoria nos últimos seis meses.
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