
O Auxílio-Doença é um benefício previdenciário para todo o segurado que esteja temporariamente impossibilitado de realizar seu trabalho por motivo de doença ou acidente de qualquer natureza.
Para os trabalhadores com carteira assinada o benefício é concedido após os primeiros 15 dias e para os contribuintes individuais (pagamento com carnê), o INSS paga todo o período de afastamento.

É importante lembrar que o auxílio-doença está relacionado com uma incapacidade temporária do trabalhador, pois se ela for permanente pode gerar outros tipos de benefícios como aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
O Auxílio-doença é dividido em dois tipos:
– Previdenciário: ocorre quando o motivo do afastamento, seja doença ou lesão, não tem relação com o trabalho;
– Acidentário: ocorre quando a doença ou lesão do segurado tem a origem em um acidente de trabalho ou sua doença tem relação com o trabalho. Neste caso não é exigida carência.
Quem pode solicitar o benefício?
Para ter direito a este benefício, é necessário que sejam cumpridos três requisitos:
✓ ter a incapacidade temporária para o trabalho e comprovar os problemas de saúde através de laudos, atestados, consultas, dados médicos;
✓ carência de 12 meses, ou seja, o segurado precisa ter realizado no mínimo 12 contribuições ao INSS antes da doença;
✓ ter qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social, ou seja, precisará realizar o pagamento de pelo menos 6 contribuições para readquirir a qualidade de segurado e ter direito a pleitear o benefício).

Mas, ATENÇÃO!
Há algumas exceções onde NÃO É EXIGIDA CARÊNCIA, como por exemplo uma doença grave ou um acidente de qualquer natureza.
As hipóteses de isenção estão previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001. São elas:
I. tuberculose ativa;
II. hanseníase;
III. alienação mental;
IV. neoplasia maligna;
V. cegueira
VI. paralisia irreversível e incapacitante;
VII. cardiopatia grave;
VIII. doença de Parkinson;
IX. espondiloartrose anquilosante;
X. nefropatia grave;
XI. estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII. síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids;
XIII. contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV. hepatopatia grave.
Importante destacar que a lei prevê que essa lista deve ser atualizada a cada 3 anos, a partir de critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Outra situação que você deve se atentar é para os casos de prorrogação da qualidade de segurado, que chamamos de período de graça.
Veja que enquanto você estiver contribuindo com o INSS, sua qualidade de segurado estará mantida. Caso você pare de contribuir, a lei lhe garante um período onde sua qualidade de segurado ainda estará conservada. Para os contribuintes obrigatórios (empregados e profissionais autônomos), a manutenção da qualidade se dará pelo período de 1 ano e 45 dias – esses 45 dias se devem em razão de a lei determinar que você deve pagar suas contribuições mensais até o dia 15 do mês subsequente. Vou dar um exemplo para ficar mais fácil entender.
Ex.: Sr. João estava empregado, mas foi dispensado no dia 24/02/2020. Até dia 16/04/2021 ele terá a qualidade de segurado mantida. Vejamos:
24/02/2020 + 12 meses = fevereiro/2021
Em março de 2021 eu preciso retornar os pagamentos, certo? Mas este mês de março pode ser pago até o dia 15 do mês subsequente, ou seja, pode ser pago até 15/04/2021; assim, o Sr. João terá a qualidade de segurado mantida até 15/04/2021, perdendo apenas a partir do dia 16/04/2021, se não retornar os pagamentos.
Há situações em que a manutenção da qualidade de segurado pode ser prorrogada ainda mais.
✓ Se o Sr. João (que ficou desempregado de forma involuntária), não conseguir encontrar um novo emprego, ele poderá ter mantida a qualidade de segurado por mais 12 meses, ou seja, ele conservará a qualidade de segurado pelo período de 2 anos e 45 dias (12 + 12 + 45). É claro que para que esse direito seja assegurado ao Sr. João, ele precisará comprovar ao INSS que tentou se recolocar no mercado de trabalho, mas não conseguiu;
✓ Se verificado que o Sr. João já contribuiu ao INSS por mais de 120 meses (10 anos), ele faria jus a mais um ano de prorrogação em sua qualidade de segurado. No nosso exemplo, como o Sr. João também comprovou desemprego involuntário, ele teria no total, 3 anos e 45 dias de manutenção em sua qualidade de segurado (12 + 12 + 12 + 45)
Mas atenção! Os períodos acima são resguardados aos contribuintes obrigatórios. No caso de você ser um contribuinte facultativo, você terá a manutenção da qualidade de segurado por apenas 7 meses e 15 dias (6 meses + 45 dias).
Minha doença é grave, mas ela não consta na lista de isenção prevista pela Portaria. Tenho algum direito?
Neste caso o mais recomendado é você buscar o auxílio de um advogado especialista em direito previdenciário, pois existem decisões que consideram o rol previsto na lista como meramente exemplificativo e não taxativo, o que abre caminho para discutir se a doença a qual você foi acometido é tão grave a ponto de merecer um tratamento particularizado.
Essa discussão se dá em razão do fato de o auxílio doença não ser um benefício para quem está doente e sim para quem está incapacitado e a incapacidade não deve ser diferente no direito, conforme o tipo da doença!
E qual é o valor do benefício?
O valor do benefício de auxílio-doença corresponde a 91% do salário de benefício (91% é a alíquota prevista em lei).
Com as novas regras da Reforma da Previdência, o salário de benefício será encontrado através da média aritmética de todas as contribuições do segurado (100% dos salários de contribuição), de julho de 1994 até um mês antes do afastamento. Portanto eu encontro o valor do salário de benefício e aplico a alíquota de 91%.
Porém, o valor encontrado não pode ser maior do que a média dos últimos 12 meses de contribuição. Ao final, o valor encontrado é o que denominados de Renda Mensal Inicial – RMI, que será o valor inicial do seu auxílio doença.
Dei entrada com o pedido de benefício, e agora?
Após dar entrada com o pedido, será agendada uma perícia médica.
Você deverá comparecer à unidade do INSS escolhida para realizar a perícia (exceto de estiver hospitalizado ou necessitar de atendimento domiciliar).
O resultado dessa perícia poderá ser consultado através do site do Meu INSS ou ligando para o número 135. Será necessário informar nome, data de nascimento, CPF e número do benefício.
Uma vez concedido o auxílio, o INSS informará qual a data do término do benefício e retorno do trabalhador às suas atividades laborais. No entanto, pode ocorrer de na data pré-fixada pelo INSS para o término do benefício, o trabalhador ainda não se sentir apto a retornar para o seu trabalho ou possuir recomendação médica nesse sentido. Neste caso, será necessário efetuar um pedido de prorrogação do benefício.
Meu benefício foi negado? E agora?
O segurado que teve o pedido de benefício negado pelo INSS e não concordar com a decisão pode entrar com um recurso no próprio INSS ou, ainda, com uma ação judicial.
Em caso de dúvidas, busque um especialista em Direito Previdenciário de sua confiança.
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