O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado de baixa renda que esteja preso em regime fechado durante o período de reclusão ou detenção.
Este auxílio é justificado pelo fato de o recluso estar impedido de trabalhar e sustentar sua família enquanto cumpre a pena. O benefício não é pago ao preso, mas aos seu filhos que acabaram por ficar sem a necessária assistência por parte do pai ou da mãe. Portanto, este benefício tem como objetivo proteger a família do recluso e evitar que essa entre em situação de risco e vulnerabilidade social.
Para receber este benefício o segurado não pode estar recebendo salário por parte da empresa que trabalhava nem outro benefício do INSS. Também não terá direito ao benefício o segurado que estiver cumprindo pena no regime aberto ou semiaberto.
Requisitos necessários:
Para o segurado:
✓ Ter qualidade de segurado na data da prisão, ou seja, estar trabalhando e realizando a contribuição regularmente;
✓ Ter contribuído por pelo menos 24 meses, ou seja, tenha realizado 24 contribuições, antes de ser preso, para que sua família possa então ter direito ao benefício do auxílio-reclusão;
✓ Ter a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (ou seja, nos 12 meses antes de ser preso) dentro do limite previsto pela legislação (R$ 1.364,43 para a renda bruta mensal do segurado, a ser corrigido de acordo com os índices dos benefícios do RGPS). Caso a renda do segurado esteja acima desse valor limite estabelecido, não haverá direito ao benefício;
✓ Comprovar o recolhimento à prisão através da Certidão de Recolhimento Carcerário, que deve ser renovada a cada 3 meses e instituída pela autoridade competente.
Para os dependentes:
✓ Cônjuges e companheiros: comprovar o casamento ou união estável na data de prisão do segurado;
✓ Dependentes: ter menos de 21 anos, a menos que tenha alguma invalidez ou deficiência;
✓ Pais: será necessário comprovar a dependência econômica;
✓ Irmãos: comprovar dependência econômica, ter menos de 21 anos (a menos que tenha alguma invalidez ou deficiência).
Duração do benefício:
A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário. Além disso, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.
Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
▪ a duração será de 4 meses contados a partir da data da prisão: se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes da prisão do segurado;
▪ duração variável: se a prisão ocorreu pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável, a duração do benefício será variável, conforme a tabela abaixo:

Para o cônjuge inválido ou com deficiência:
▪ O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.
Para os filhos, equiparados ou irmãos do falecido (desde que comprovem o direito):
▪ O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.
Valor do benefício:
O valor do benefício será de 1 salário mínimo.
Encerramento do benefício:
O benefício será suspenso se:
▪ o segurado empreender fuga;
▪ passar a receber auxílio-doença ou aposentadoria;
▪ passar a usufruir do livramento condicional, ou mudar para o regime que não implique na restrição de sua liberdade;
▪ se o preso ou o beneficiário vier a óbito;
▪ se os filhos dependentes alcançarem a idade de 21 anos ou forem emancipados, exceto se forem inválidos;
▪ se cessar a invalidez para o dependente incapaz.
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